ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓ RIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.302-2.311) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.294-2.298).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "o que se pretende, no presente recurso, é a correta valoração jurídica dos efeitos da suposta falsidade constatada, sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da preservação dos negócios jurídicos, bem como em conformidade com o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e nos artigos 184 e 463 do Código Civil" (fl. 2.307).<br>Segundo afirma, "o Agravante figura como parte na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda, na qualidade de terceiro de boa-fé adquirente de áreas negociadas pela Máxima Consultoria Imobiliária, também ré na demanda. Contudo, ainda que tenha integralmente cumprido com a obrigação de pagamento do contrato, o negócio foi anulado com base exclusiva em perícia grafotécnica, sem que fossem considerados outras questões legais tais como o princípio da boa- fé objetiva e a função social do contrato" (fl. 2.307).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, defendendo que "opôs embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento, conforme autorizado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 2.059- 2.073)" (fl. 2.308).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, por entender que "o Tribunal a quo limitou-se a acolher o laudo pericial grafotécnico para concluir pela ausência de vontade e consequente nulidade do contrato, sem apreciar de forma efetiva os elementos probatórios complementares constantes dos autos, os argumentos jurídicos apresentados pela Agravante e, sobretudo, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil" (fl. 2.309).<br>Acrescenta que "o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto ao cumprimento do contrato de compra e venda e igualmente não examinou a incidência do art. 463 do Código Civil, que assegura a qualquer das partes, concluído o contrato preliminar, o direito de exigir a celebração do definitivo a ser levado a registro" (fls. 2.309-2.310).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.315-2.318), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓ RIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.294-2.298):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 284 do STF (fls. 2.255-2.259).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.050-2.051):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ANTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. REPETIÇÃO DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para decretar a nulidade da escritura de compra e venda objeto da demanda, com o retorno das partes ao status quo ante. Ainda, na hipótese de inviabilidade ou ineficácia material do retorno das partes ao status quo ante, admitiu-se a possibilidade de conversão em perdas e danos suportadas pelas autoras, que, neste caso, deverão ser apuradas em fase de liquidação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perícia grafotécnica realizada nos autos é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura aposta na escritura pública de compra e venda; e (ii) verificar se, após a anterior declaração de nulidade do processo ab initio, a não repetição da apresentação de reconvenção obsta o julgamento do pedido anteriormente realizado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora seja verdade que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, diante da robustez da perícia grafotécnica produzida nos autos, seriam necessárias provas igualmente robustas, aptas a infirmar o laudo técnico produzido, para que as conclusões periciais fossem afastadas.<br>4. Não há dúvidas, portanto, que a conclusão da perícia, por si só, é capaz de afastar todos os argumentos trazidos nas razões do presente recurso de apelação, na medida em que, sendo constatada a falsidade da assinatura, por consequência lógica, impossível concluir que o negócio jurídico foi celebrado por Júlio César.<br>5. Neste ponto, é de se observar que diante da efetiva comprovação da falsidade da assinatura, não se está diante de hipótese de vício do consentimento, mas de absoluta inexistência de manifestação de vontade, já que a transferência do domínio perfectibilizou-se por instrumento não produzido por Júlio César, o que faz o ato carecer de suporte suficiente para ingressar no plano da existência do negócio jurídico.<br>6. Nesse sentido, também não prosperam os argumentos da primeira apelante no sentido de ser necessário a manutenção da situação fática em virtude da aquisição do imóvel por terceiro de boa fé, na medida em que a falsidade documental da assinatura gera a nulidade absoluta dos negócios jurídicos dela decorrentes, razão pela qual seus efeitos não convalescem no tempo, e os eventuais terceiros de boa-fé não restam resguardados, de plano, quanto aos seus direitos de propriedade, e sim através das vias processuais próprias.<br>7. Tendo sido anulado o processo desde seu início, para que se pudesse compor corretamente o polo passivo com a inclusão dos litisconsortes passivos unitários, foi aberto novo prazo para apresentação de defesa das partes requeridas - justamente porque anulado todos os atos anteriores, estes devem ser repetidos.<br>8. É de se ver, portanto, que, apresentada nova defesa pela ora apelante, não foi formulado pedido contraposto ou pleito reconvencional, pelo que não há que se falar, neste momento, em julgamento de pedido realizado em ato já anulado.<br>9. Em virtude da reforma da sentença neste ponto, para cassar o capítulo em que é julgado pedido reconvencional não repetido após a declaração de nulidade do processo, resta prejudicado o segundo recurso de apelação, vez que trata unicamente das verbas sucumbenciais fixadas em sede de reconvenção.<br>PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.122-2.131).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.139-2.160), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, "ao não abordar de forma clara e fundamentada questões relevantes como: i) O cumprimento integral do contrato preliminar firmado em 2003 e da Escritura Pública de Compra e Venda registrada em 2007, sem qualquer alegação de descumprimento contratual; ii) a presunção de boa-fé da AGF e a ausência de qualquer prova de má-fé ou conluio com os vendedores; iii) os impactos sociais e econômicos decorrentes da anulação do negócio jurídico, em afronta ao princípio da função social da propriedade e à preservação da atividade empresarial; iv) o longo lapso temporal decorrido desde a celebração do contrato até o ajuizamento da ação declaratória de nulidade, que consolidou a relação jurídica no tempo" (fls. 2.151-2.152),<br>(b) art. 463 do CC, destacando que "o contrato preliminar foi concluído (artigo 463 do Código Civil), havendo inclusive o pagamento integral. Assim, não pode ser desconsiderado todo o negócio jurídico, o qual envolveu terceiro de boa-fé, apenas com a justificativa de falsificação de assinatura na Escritura de Compra e Venda" (fl. 2.154).<br>Argumenta que, "diferente do consignado na sentença e confirmado no acórdão recorrido, a assinatura de Júlio César de Araújo foi feita de próprio punho, sendo, portanto, autêntica, revestindo a escritura pública de todas as formalidades legais, conforme atestado pelo próprio Cartório onde foi lavrado o documento, não havendo, definitivamente, que se falar em falsificação" (fl. 2.154),<br>(c) arts. 5º, XXIII, da CF, 184 do CC e 489, § 2º, do CPC, por entender que "não há nos autos qualquer demonstração de má-fé por parte da compradora, ora Recorrente. Pelo contrário, as evidências apontam para o cumprimento integral do contrato, o que reforça a necessidade de preservação do ato jurídico para proteger a confiança e estabilidade das relações negociais" (fl. 2.154), acrescentando que, "nos termos do artigo 489, § 2º, do Código de Processo Civil, ao decidir pela anulação do ato jurídico, deveria o magistrado justificar a ponderação dos princípios constitucionais em conflito, especialmente a segurança jurídica, a função social da propriedade e a preservação da atividade empresarial" (fl. 2.156).<br>No agravo (fls. 2.262-2.269), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.274-2.279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de nulidade de escritura pública de compra e venda, onde se questiona a autenticidade da assinatura de Júlio César de Araújo. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, decretando a nulidade da escritura e determinando o retorno das partes ao status quo ante. Caso o retorno ao estado anterior se mostrasse inviável ou ineficaz, admitiu-se a conversão em perdas e danos a serem apuradas em fase de liquidação.<br>A primeira apelante, AGF Empreendimentos Ltda., defendeu a validade do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura, alegando que o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé. Já as segundas apelantes, Ivonete Gouveia Benício de Araújo e outras, buscaram a reforma dos honorários advocatícios fixados em reconvenção.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceu e deu parcial provimento à primeira apelação cível, mantendo a nulidade da escritura pública devido à falsidade da assinatura, conforme comprovado pela perícia grafotécnica. A decisão também cassou o capítulo da sentença que julgou o pedido reconvencional não repetido após a declaração de nulidade do processo, declarando prejudicado o segundo recurso de apelação, que tratava exclusivamente das verbas sucumbenciais fixadas em sede de reconvenção (fls. 2.042-2.051).<br>Incialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentando no acórdão impugnado que "a nulidade da escritura decorre não de um vício do consentimento, mas da inexistência de manifestação de vontade do signatário, pois o contrato foi assinado por terceiro sem autorização do titular do direito. Dessa forma, o acórdão enfrentou adequadamente a questão e fundamentou sua conclusão com base em elementos objetivos extraídos do conjunto probatório, não havendo falar em omissão quanto à validade do negócio jurídico" (fls. 2.126-2.127).<br>O Tribunal de origem consignou que, em relação "à alegação de omissão quanto à boa-fé do adquirente, verifica-se que a matéria foi expressamente abordada no acórdão embargado, que afastou a tese ao consignar que a falsidade documental da assinatura configura nulidade absoluta, cujos efeitos não se convalidam pelo decurso do tempo. A decisão deixou claro que eventual direito de terceiros de boa-fé deve ser alegado e eventualmente resguardado por meio das vias processuais adequadas, sem que isso tenha o condão de afastar a nulidade do ato impugnado. Dessa forma, a fundamentação adotada enfrentou diretamente a questão, rejeitando a possibilidade de manutenção do negócio jurídico sob o argumento da boa-fé do adquirente, razão pela qual não há omissão a ser suprida" (fl. 2.127).<br>Destacou que, "no que tange à alegação de omissão quanto à delimitação dos critérios para a conversão da nulidade em perdas e danos, verifica-se que a questão foi expressamente abordada no acórdão embargado. Importa destacar que houve correção no extrato da ata de julgamento, conforme registrado no evento 430, o que resultou na alteração do dispositivo do voto para consignar, de forma expressa, que a indenização em favor da Máximo Imobiliária será suportada pela embargante e deverá ser apurada em fase de liquidação" (fl. 2.127).<br>Concluiu que "a decisão embargada, portanto, não apenas reconheceu a possibilidade de conversão da nulidade em perdas e danos, mas também delimitou a parte responsável e indicou a necessidade de apuração do montante devido em sede própria. Assim, não há omissão a ser suprida, pois a fixação do quantum debeatur será realizada na fase de liquidação, momento adequado para a análise detalhada dos prejuízos suportados. Dessa forma, a insurgência da embargante não se sustenta" (fl. 2.127).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, considerando as conclusões do Tribuna de origem  (a) nulidade da escritura reconhecida por inexistência de manifestação de vontade do titular, tendo em vista a assinatura feita por terceiro sem autorização, (b) eventual boa-fé do adquirente não afasta nulidade absoluta por falsidade documental; direito de terceiros de boa-fé deve ser buscado em ação própria, (c) conversão da nulidade em perdas e danos expressamente reconhecida; embargante é responsável pelo pagamento, e (d) o quantum indenizatório será apurado na fase de liquidação, momento adequado para análise detalhada dos prejuízos  o conteúdo dos arts. 184 e 463 do CC e 489, § 2º, do CPC não foi analisado pela Corte local, pois desnecessários para a resolução. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Além disso, para alterar os fundamentos do aresto impugnado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de nulidade de escritura pública de compra e venda, proposta sob a alegação de falsidade na assinatura de Júlio César de Araújo. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da escritura e determinando o retorno das partes ao status quo ante, com possibilidade de conversão em perdas e danos.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a nulidade, reconhecendo que a assinatura era falsa, e cassou o capítulo da sentença relativo à reconvenção, prejudicando o segundo recurso. O acórdão afastou alegações de omissão e confirmou que a nulidade decorre da inexistência de manifestação de vontade, sendo absoluta e insuscetível de convalidação pela boa-fé de terceiros. Também esclareceu que a indenização cabível deverá ser apurada em fase de liquidação, conforme definido na decisão embargada.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Como destacado, o acórdão impugnado afirmou que a nulidade da escritura decorre da inexistência de manifestação de vontade do signatário, pois o contrato foi assinado por terceiro sem autorização do titular, não havendo omissão quanto à validade do negócio (fls. 2.126-2.127). Destacou ainda que a falsidade da assinatura configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pela boa-fé de terceiros, cabendo eventual direito destes ser buscado por meio próprio (fl. 2.127). Por fim, registrou que a conversão da nulidade em perdas e danos foi devidamente tratada, fixando-se que a indenização em favor da Máximo Imobiliária será suportada pela embargante e apurada em liquidação, inexistindo omissão a sanar (fl. 2.127).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>De outro lado, à vista das premissas firmadas pelo Tribunal de origem  (a) nulidade da escritura reconhecida em razão da inexistência de manifestação de vontade do titular, diante da assinatura aposta por terceiro sem autorização; (b) irrelevância da eventual boa-fé do adquirente, uma vez que a falsidade documental gera nulidade absoluta, cabendo aos terceiros de boa-fé buscar reparação em via própria; (c) reconhecimento expresso da possibilidade de conversão da nulidade em perdas e danos, imputando-se à embargante a responsabilidade pelo pagamento; e (d) definição de que o valor indenizatório será apurado em liquidação de sentença, etapa adequada para aferição dos prejuízos  verifica-se que os arts. 184 e 463 do Código Civil e 489, § 2º, do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, por se mostrarem desnecessários à solução da controvérsia. Aplica-se, assim, a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Por fim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à nulidade da escritura pública de compra e venda - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.