ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, base de cálculo do preparo do recurso de apelação e limite temporal para correção de ofício do valor da causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. Descabe recurso especial por violação de direito local, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal.<br>8. No caso concreto, a alteração do valor da causa ocorreu após a sentença, contrariando a jurisprudência consolidada, o que impactou diretamente na base de cálculo do preparo recursal e resultou no reconhecimento da deserção do recurso de apelação.<br>9. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que, em novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, seja observada a impossibilidade de correção do valor da causa após a sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF. 4. A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, e 293.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.934-1.953) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.902-1.903).<br>Os embargos de declaração de fls. 1.906-1.921 foram rejeitados.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, base de cálculo do preparo do recurso de apelação e limite temporal para correção de ofício do valor da causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. Descabe recurso especial por violação de direito local, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal.<br>8. No caso concreto, a alteração do valor da causa ocorreu após a sentença, contrariando a jurisprudência consolidada, o que impactou diretamente na base de cálculo do preparo recursal e resultou no reconhecimento da deserção do recurso de apelação.<br>9. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que, em novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, seja observada a impossibilidade de correção do valor da causa após a sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF. 4. A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, e 293.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos dispositivos apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.784-1.786).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.570):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Custas de preparo recolhidas a menor - Determinação, em juízo de admissibilidade, para que as custas de preparo fossem complementadas, no prazo de 5 dias - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade que dê ensejo a qualquer modificação do despacho proferido - Embargos recebidos como agravo interno - Rejeição<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.685-1.710), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional, ofensa a preceitos constitucionais e da Lei Estadual n. 11.608/2003 e violação do art. 494 do CPC, aduzindo vício na fixação da base de cálculo do preparo da apelação e defendendo a impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa após exarada a sentença.<br>No agravo (fls. 1.791-1.804), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.888-1.896.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, destaca-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Na mesma linha, registra-se o descabimento de recurso especial por ofensa a direito local, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>A insurgência, todavia, merece prosperar quanto à violação do art. 494 do CPC.<br>É sabido que "o art. 292, § 3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).<br>Contudo, este Tribunal Superior estabeleceu o momento da prolação da sentença como o limite temporal para a alteração de ofício do valor atribuído à causa, conforme se depreende dos precedentes a seguir:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES.<br> .. <br>5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.<br> .. <br>(REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>No caso concreto, antes de prolatada a sentença de fls. 1.337-1.338  em julho/2021  , não houve manifestação das partes e tampouco do juízo acerca da eventual necessidade de retificação do valor atribuído à causa, o qual só foi alterado em novembro/2021, de ofício, mediante a decisão de fls. 1.430-1.431.<br>Referido procedimento, contrário à orientação firmada nesta Corte, refletiu na base de cálculo considerada pelo Tribunal de origem para fins de apuração da insuficiência dos valores recolhidos pela parte ora agravante a título de preparo do recurso de apelação, o que ensejou a ordem de complementação dos valores recolhidos (fls. 1.523-1.524) e, ao final, o reconhecimento da deserção recursal (fls. 1.618-1.622).<br>Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à Corte Estadual, para que, em novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação da parte ora agravante, especificamente acerca da base de cálculo do preparo recursal, observe o entendimento jurisprudencial acima apontado.<br>Fica prejudicada a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.902-1.903) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a dev olução do feito à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a impossibilidade de correção do valor da causa após a sentença, proceda ao reexame da suficiência do valor recolhido por MUSTAFÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a título de preparo do recurso de apelação, oportunizando-lhe, em sendo o caso, a complementação dos valores e julgando o recurso como entender de direito.<br>É como voto.