ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 637-640) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 627):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que "a ausência de manifestação específica sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ compromete a adequada prestação jurisdicional" (fl. 638).<br>Aduz a ocorrência de contradição lógica no acórdão recorrido, ao fundamento de que "a inobservância contratual por parte do recorrido  notadamente quanto ao cumprimento da cláusula 8ª do instrumento de compra e venda de quotas  foi demonstrada com base em documentos existentes, inclusive aqueles trazidos pelo próprio embargado" (fl. 639).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Foi oferecida impugnação (fls. 645-649), na qual a parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 631):<br>No que diz respeito à alegação de que "não houve a integral transferência das quotas da empresa MASEDA, conforme expressamente pactuado, o que motivou, por consequência lógica, o inadimplemento por parte do agravante" (fl. 608), a Corte local assim se manifestou (fl. 484):<br>A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor).<br>Considerando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex persona (art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores a comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte.<br>O TJPR concluiu que "A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor)", e que, "Considerando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex persona(art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores a comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte".<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, não se verifica a alegada omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão agravada fundamentou adequadamente a aplicação desse enunciado sumular, ao afirmar que demandaria reexame do fático-probatório dos autos rever a conclusão do TJPR, que concluiu pela não ocorrência da exceção do contrato não cumprido, no caso concreto, conforme trecho do acórdão recorrido acima transcrito.<br>No mais, a co ntradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.