ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 512-517) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 494-495).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 506-508).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou a Súmula n. 7/STJ, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte rec orrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 376-377):<br>Direito Processual Civil. Apelação. união estável. Meação. Alienação de imóvel. Valor cabente a cada uma das partes. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta pela autora, que alega ter sofrido prejuízo material devido à venda de um imóvel do qual seria meeira, não tendo recebido a parte que lhe cabia na transação. Requer o provimento do recurso para que o réu seja condenado ao pagamento da diferença alegada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) se houve efetivamente a divisão dos valores provenientes da venda do imóvel entre as partes, considerando que a autora não pretende a anulação do negócio jurídico, e (ii) se o réu deve ser condenado ao pagamento da diferença alegada pela apelante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Diante da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que o contrato realizado pelo réu sem oposição da autora (uma vez que não se busca a anulação no negócio jurídico) ainda não foi completamente adimplido pelo comprador.<br>Considerando que a avença prevê a divisão equitativa de 50% para cada uma das partes, não se justifica que apenas uma delas suporte o ônus decorrente do atraso no pagamento pelo comprador.<br>4. Não se verifica, portanto, a ausência de pagamento alegada pela autora, de forma que não há correções a serem feitas diante da r. sentença.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 400-409), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, sustentando a responsabilidade civil do recorrido, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, porque teria dado causa aos prejuízos experimentados pela agravante, pois não teria empregado os meios necessários ao integral cumprimento do pactuado na compra e venda do imóvel, ressaltando que a instrução teria demonstrado o recebimento de apenas uma pequena parte do preço do imóvel objeto da cessão.<br>Assevera que (fls. 408-409):<br>O que é preciso considerar é que o RECORRIDO deu causa aos prejuízos experimentados pela RECORRENTE, quando em verdade, na condução do negócio, deveria zelar pela preservação de seus interesses, deveria empregar os meios necessários ao integral cumprimento dos pactuado na compra e venda. E, assim não agindo, incidiu em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados à RECORRENTE, pois houve culpa por parte do RECORRIDO, há o nexo causal e o dano foi efetivo.<br>Sem sobra de dúvidas houve, no mínimo, negligência por parte do RECORRIDO no compromisso assumido perante a RECORRENTE de resolver a venda do único imóvel do casal, pois deixou de diligenciar com a necessária cautela que o compromisso assumido lhe exigia - uma forma de exteriorização da conduta culposa.<br>Ademais, existe o nexo causal entre a conduta culposa do RECORRIDO e o prejuízo experimentado pela RECORRENTE.<br>Por último, restou demonstrado o dano, que foi comprovado desde o início.<br>A propósito, procedimento de venda direta a prazo do referido imóvel, pela TERRACAP, se iniciou na constância da união estável mantida pelas partes entre 2009 e 2021, período em que, consoante depreende-se dos autos, ambos ocuparam o imóvel em questão. Apesar disso, inicialmente, o processo de regularização fundiária tinha como comprador apenas o requerido, ingressando a autora apenas depois, quando tomou conhecimento da tramitação, alegadamente ocultada pelo então companheiro.<br>O RECORRIDO age de má-fé ao afirmar que pagou a RECORRENTE R$ 130.000,00 correspondentes aos 6 lotes situados em Brazlândia  ID 173488773 , porque, segundo consta, tais lotes sequer existem.<br>Ainda que se entenda que não é possível impor ao RECORRIDO o pagamento integral do importe de R$ 450.000,00, em razão da celebração de negócio jurídico sem o consentimento da RECORRENTE, pelo menos parte do prejuízo deve sim ser suportado pelo RECORRIDO, porque restou demonstrado na instrução que a RECORRENTE recebeu somente uma parte pequena do preço do imóvel objeto da cessão.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 452-454).<br>No agravo (fls. 458-468), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 473-479).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local manteve a sentença que afastou o dever de indenizar do ora agravado, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 381-382):<br>A recorrente afirma ter sofrido prejuízo material devido à venda de um imóvel do qual seria meeira, alegando que não teria recebido a parte que lhe cabia na transação.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que o réu seja condenado ao pagamento no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, insta ressaltar que não há controvérsia acerca da união estável havida entre autora e réu, bem como sobre a alienação do imóvel localizado em SHVP TRECHO 03 QD 08 CONJ 07 CASA 11/VICENTE PIRES pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), cabendo à autora metade desse valor.<br>A controvérsia consiste em averiguar se houve efetivamente a divisão dos valores provenientes da venda do imóvel, uma vez que a autora não pretende a dissolução do negócio jurídico.<br>Alega o Apelado que: "A Apelante já recebeu quantias que somam mais do que o valor por ela pleiteado judicialmente, incluindo: R$ 10.000,00 em espécie, pagos diretamente pela cessionária via Pix (em anexo). R$ 130.000,00 em imóveis em Brazlândia, formalizados por contrato particular (ID 173488773). R$ 80.000,00, pagos pela RVL Imóveis Escritório Imobiliário Ltda, além de cessão da posse de uma cobertura, conforme documentos anexados, somando mais de R$ 520.000,00."<br>Embora a apelante tenha afirmado que o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se referia ao negócio jurídico em tela, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, verifica-se que o adimplemento do referido valor se mostra comprovado pelo Apelado ao id 66111228.<br>Da mesma forma, mostra-se comprovado o adimplemento de R$ 80.000,00 (id 66111261), pagos pela RVL Imóveis Escritório Imobiliário Ltda, correspondentes à cessão de direitos realizada por iniciativa da autora.<br>Comprovada ainda a quitação do valor de R$ 102.839,46 (cento e dois mil, oitocentos e trinta e nove mil e quarenta e seis centavos) referente à parte remanescente do financiamento do imóvel em discussão junto à TERRACAP (id 66111229). Metade do referido valor corresponde à parcela do pagamento da autora.<br>Ainda, ao id 173488773, contrato de cessão de direitos no valor de R$ 130.000,00 referentes a imóveis em Brazlândia.<br>O valor correspondente à " cessão da posse de uma cobertura", por sua vez, não foi comprovado.<br>Assim, embora o montante supracitado não corresponda à integralidade do valor cabível à autora, o que se verifica é que o contrato realizado pelo réu sem oposição da autora (uma vez que não se busca a anulação no negócio jurídico) ainda não foi completamente adimplido pelo comprador. Considerando que a avença prevê a divisão equitativa de 50% para cada uma das partes, não se justifica que apenas uma delas suporte o ônus decorrente do atraso do pagamento pelo comprador.<br>Em conclusão, não se verifica a ausência de pagamento alegada pela autora, de forma que não há correções a serem feitas diante da r. sentença.<br>Diante di sso, reve r a conclusão do acórdão quanto ao afastamento da responsabilidade civil do ora agravado demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presi dência do STJ (fls. 494-495) e, em novo exame, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.