ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 739-750) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 731-735).<br>Em suas razões, a parte aponta omissão no acórdão proferido na origem e afirma que não houve manifestação acerca do projeto de drenagem "submetido e aprovado pelos órgãos competentes, inexistindo vício construtivo que justifique a condenação imposta" (fl. 743).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 83/STJ, aduzindo que decorreu o prazo decadencial "previsto no art. 618 do CC, uma vez que já transcorreu mais de 180 anos entre a data da ciência dos vícios e a propositura desta ação" (fl. 746).<br>Assevera ainda que "a análise da violação discutida no recurso não depende da matéria fático-probatória, mas de mera revaloração das premissas fáticas adotadas pela decisão" (fl. 749).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 731-735):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 682-691).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 600-601):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ENTREGUE EM . ÁREAS COMUNS INACABADAS E SURGIMENTO DE28/10/2015 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR REPAROS PARA SANAR AS INFILTRAÇÕES NA GARAGEM, PAREDE, TETO E PISO, PROVENIENTES DO LAGO; REALIZAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ÁGUA DE CHUVA NO POÇO DOS ELEVADORES, ALÉM DA CONSTRUÇÃO DE DRENAGEM ADEQUADA E DE CONTROLE DO ESCOAMENTO DA ÁGUA PARA LOCAL APROPRIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. VÍCIOS NA PARTE COMUM DO PRÉDIO, DE INTERESSE DE TODOS OS CONDÔMINOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A PROVA TÉCNICA DEMONSTROU QUE OS PROBLEMAS DETECTADOS NO EDIFÍCIO DECORRERAM DE FALHA DE PROJETO E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. LAUDO PERICIAL QUE É CONCLUSIVO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO DESACERTO OU EQUÍVOCO TÉCNICO A MACULAR ESSE TRABALHO PERICIAL A CONCESSÃO DO HABITE-SE PELA PREFEITURA E DEMAIS APROVAÇÕES DE ÓRGÃOS COMPETENTES, NÃO ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS POR PARTE DO PODER PÚBLICO, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR, EIS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. ADEMAIS, SE TRATA DE SITUAÇÃO PREVISÍVEL QUE DEVE SER CONSIDERADA NA ELABORAÇÃO DO PROJETO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALÉM DISSO, A CONDIÇÃO DE RECUPERANDA, POR SI SÓ, NÃO TORNA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONDIÇÃO DE RECUPERANDA, POR SI SÓ, NÃO TORNA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-645).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 65-671), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, 618 e 944 do CC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o acórdão olvidou- se de analisar o argumento e comprovação de que o órgão fiscalizador competente declarou à recorrente que havia escoamento das águas pluviais do empreendimento" (fl. 661).<br>Afirma que houve a perda do direito de garantia do imóvel pelo decurso do prazo decadencial e ressalta que "este Egrégio STJ possui entendimento de que o direito à reexecução do serviço deve ser postulado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após isso, caberá apenas conversão em perdas e danos" (fl. 665).<br>Acrescenta ainda que "o acórdão, ao manter a condenação da recorrente à construção de drenagem adequada e de controle do escoamento da água, embora não tenha sido comprovado nos autos que o problema decorre de vício construtivo de responsabilidade da recorrente, violou o disposto no artigo 944 do CC" (fl. 669).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que o "recurso seja conhecido e provido para reformar o acórdão, considerando as razões expostas neste recurso, especialmente a violação dos seguintes dispositivos: artigo 618, parágrafo único, do CC e art. 944 do CC" (fl. 670).<br>No agravo (fls. 703-714), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 719). É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 607-609):<br>Sustenta, ainda, que eventuais alagamentos são de responsabilidade do Poder Público, eis que as instalações públicas municipais de drenagem não recebem manutenção periódica, o que causa o retorno das águas pluviais para o interior do condomínio.<br>A aprovação da construção pelos diferentes órgãos da Administração Pública e a existência de Habite-se, não são circunstâncias capazes de afastar a ocorrência de má execução ou erro do projeto, sendo certo que muitos vícios surgem após a entrega e utilização do imóvel, tanto que a responsabilidade da construtora pela solidez e pela segurança do trabalho, se estende pelo prazo de cinco anos, conforme regra prevista no Art. 618 do Código Civil.<br>Cuidando de matéria que exige conhecimento técnico específico, foi realizada prova pericial, na qual o il. Perito concluiu que os vícios e as pendências reclamadas pelo condomínio são consequência da má execução e/ou concepção do projeto.<br> .. <br>Portanto, o laudo pericial aponta a existência de má execução da obra no que tange ao sistema de drenagem e impermeabilização, causando diversas infiltrações e problemas com o escoamento das águas pluviais.<br>Note-se que os problemas enfrentados pelo Condomínio são rotineiros, como atestado pelo perito, não podendo ser atribuído ao Poder Público, como pretende o Réu, ao afirmar de forma genérica e sem provas, que o escoamento foi executado de forma correta, contudo, não é eficiente em razão da ausência de manutenção do periódica da rede de águas pluviais. É obrigação do réu considerar a ineficiência das redes pluviais da localidade, por ocasião da construção do empreendimento imobiliário.<br>Ressalte-se que os problemas de drenagem não ocorrem em situações isoladas de excessivo fluxo de águas pluviais, masse trata de problema rotineiro, que foi facilmente identificado pelo perito em testes realizados no dia da perícia.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que se refere ao prazo decadencial, consignou o Colegiado estadual (fl. 606):<br>Melhor sorte não terá a prejudicial de decadência. Analisando os autos é possível observar que o condomínio reclama da existência de pendências e vícios construtivos desde a entrega do imóvel em 30/05/2015, existindo nos autos vários e-mails trocados entre as partes acerca dos problemas encontrados (págs. 26/117), não havendo que se falar em decadência enquanto estão ocorrendo as tentativas de solução administrativa do problema, sendo certo que o imóvel ainda se encontra no prazo de garantia.<br>Conforme destacado na sentença, a última reclamação foi formalizada em 30/05/2015 e a ação foi ajuizada em 19/12/2016, antes do prazo previsto no art. 618 do CC, razão pela qual não há que se falar em decadência.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo "de 180 dias é para redibir o contrato, rejeitando-se a obra, ou, eventualmente, pleitear o abatimento no preço, não se confundindo com o prazo prescricional para pleitear a reparação pelos danos materiais" (AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido, anote-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.<br>3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita- se a prazo de prescrição.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205). INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES DAS CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018 /PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021 ), o que foi observado pela Corte local.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.893.715/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, quanto à alegada violação do art. 944 do CC, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao dever de reparação dos danos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à constatação do vício de construção, a Corte local assim se pronunciou (fls. 607-609):<br>Sustenta, ainda, que eventuais alagamentos são de responsabilidade do Poder Público, eis que as instalações públicas municipais de drenagem não recebem manutenção periódica, o que causa o retorno das águas pluviais para o interior do condomínio.<br>A aprovação da construção pelos diferentes órgãos da Administração Pública e a existência de Habite-se, não são circunstâncias capazes de afastar a ocorrência de má execução ou erro do projeto, sendo certo que muitos vícios surgem após a entrega e utilização do imóvel, tanto que a responsabilidade da construtora pela solidez e pela segurança do trabalho, se estende pelo prazo de cinco anos, conforme regra prevista no Art. 618 do Código Civil.<br>Cuidando de matéria que exige conhecimento técnico específico, foi realizada prova pericial, na qual o il. Perito concluiu que os vícios e as pendências reclamadas pelo condomínio são consequência da má execução e/ou concepção do projeto.<br> .. <br>Portanto, o laudo pericial aponta a existência de má execução da obra no que tange ao sistema de drenagem e impermeabilização, causando diversas infiltrações e problemas com o escoamento das águas pluviais.<br>Note-se que os problemas enfrentados pelo Condomínio são rotineiros, como atestado pelo perito, não podendo ser atribuído ao Poder Público, como pretende o Réu, ao afirmar de forma genérica e sem provas, que o escoamento foi executado de forma correta, contudo, não é eficiente em razão da ausência de manutenção do periódica da rede de águas pluviais. É obrigação do réu considerar a ineficiência das redes pluviais da localidade, por ocasião da construção do empreendimento imobiliário.<br>Ressalte-se que os problemas de drenagem não ocorrem em situações isoladas de excessivo fluxo de águas pluviais, masse trata de problema rotineiro, que foi facilmente identificado pelo perito em testes realizados no dia da perícia.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que concerne à tese de decadência da ação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional.<br>2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência.<br>3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No que diz respeito ao dever de reparação dos danos, a Corte local concluiu que "o laudo pericial aponta a existência de má execução da obra no que tange ao sistema de drenagem e impermeabilização, causando diversas infiltrações e problemas com o escoamento das águas pluviais" (fl. 609).<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.