ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vulneração dos dispositivos alegados (fls. 287-288).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 254):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE COBRANÇA DE ALUGUERES. Sentença de procedência. Insurgência. Não acolhimento. Alegada ilegitimidade ativa do coautor Fernando José Marcondes Pedroso. Inocorrência. Extinção de condomínio baseada em direito potestativo do condômino, a ser exercido a qualquer tempo e independentemente da vontade dos demais. Direito real de habitação invocado pela cônjuge supérstite de um dos coproprietários do bem. Impossibilidade. Imóvel que não pertencia unicamente ao de cujus, em virtude da copropriedade com os autores, sendo vedado seu uso gratuito, àquele título. Precedentes. Arbitramento de alugueres. Cabimento. Contraprestação devida em função da utilização exclusiva do imóvel, respeitada a fração ideal pertencente a cada condômino. Inteligência do artigo 1.319 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 263-274), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996 e 1.831 do CC, pois "essencial  ..  que fosse reconhecido não somente a ocupação, mas também o direito real de habitação, vedando-se a alienação forçada do Imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento" (fl. 271); e<br>(ii) art. 17 do CPC, porque "a assertiva de que a "oneração de sua cota parte no bojo de feito executivo", não lhe retira a legitimidade, é imprópria e antijurídica" (fl. 268).<br>No agravo (fls. 291-305), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 308-314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 258):<br>No tocante ao direito real de habitação, incabível o seu reconhecimento. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Assim, o deferimento legal do direito real de habitação tem por finalidade garantir o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente. Não obstante, direito algum é absoluto, até mesmo aqueles de ordem fundamental, sofrendo, pois, limitações. In casu, o condomínio precede o falecimento de José Roberto, de maneira que tal circunstância, por si só, impede o reconhecimento do direito real de habitação, em favor da corré Adjenir. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, verbis: "A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos á relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (REsp. nº 1.520.294/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26/8/20).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que tange à alegada afronta ao art. 1.831 do CC, ademais, o acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ segundo o qual "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020)".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPRESSIO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota.<br>Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.758/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>A alegada afronta ao art. 17 do CPC, foi expressamente afastada no julgamento da apelação com a seguinte conclusão (fl. 256):<br>Isso porque, do que deflui dos autos, trata-se de legítimo condômino do imóvel controvertido, não lhe suprimindo, tal condição, a oneração de sua cota parte no bojo de feito executivo. Persistem, daí, inabaláveis os pressupostos processuais que lhe autorizam a litigância.<br>O recorrente aduz que " A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, disserta que a aferição da legitimidade deve ser feita in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações constantes da petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual e somente nos casos de absurda discrepância deve o magistrado extinguir a processo por carência de condição da ação, o que resultaria na ausência de formação da coisa julgada material " (fl. 268).<br>Há deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, o que obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.