ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 254-266) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 248-250) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as razões do recurso especial quanto à pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária a análise meramente de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 248-250):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 162-165).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INCONFORMISMO Pretensão de conversão da obrigação de fazer (reparos no imóvel) em perdas e danos, com a submissão do crédito pecuniário aos efeitos da recuperação judicial. Rejeição. Impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer, que, além de não ter sido comprovada, não pode ser presumida pelo tão-só fato de a empresa ter se submetido a procedimento de recuperação judicial. Obrigação de fazer que tem estreita ligação com o objeto social da empresa executada, cuja viabilidade operacional, econômica e financeira foi atestada no procedimento de recuperação judicial, já encerrado, inclusive. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-86).<br>No especial (fls. 89-107), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 499, 1.022, II, 1.025 do CPC e 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações (i) de concursalidade do crédito, (ii) de existência de pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e (iii) de impossibilidade de cumprimento de tutela específica pela recorrida.<br>Sustenta, em síntese, que o crédito seria concursal, considerado o fato gerador.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso com vistas a anular o acórdão impugnado, para que outro seja julgado, suprindo os vícios arguidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 155-161).<br>No agravo (fls. 168-191), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, pugnando pela condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ante o caráter protelatório do recurso (fls.<br>195-199).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls.<br>76-78):<br> ..  No caso, não estão presentes as hipóteses legalmente admitidas para afastar o cumprimento específico da obrigação de fazer, ou a obtenção de resultado prático equivalente, com a conversão em perdas e danos.<br>Não houve requerimento do exequente para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ao contrário sua pretensão executiva evidencia que pretende o cumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, que não foi minimamente comprovada, é inverossímil.<br>Com efeito, a executada se submeteu a procedimento de recuperação judicial, que tem por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47, da Lei nº 11.101/05), a partir do que, concedida a recuperação judicial sem qualquer notícia de convolação em falência, forçoso concluir que, a despeito da crise, a empresa tenha demonstrado e mantido sua viabilidade operacional, econômica e financeira, de modo que a escusa para descumprimento da obrigação de fazer revela mera intenção de não cumprir a obrigação.<br>Ocorre que intenção ou conveniência de não cumprir a obrigação estão longe de significar, nos dizeres da norma, impossibilidade de cumprimento, que, como mais acima se destacou, não veio corroborada por nenhum elemento de prova. Afinal, a obrigação de fazer vem a ser o reparo de vícios construtivos, matéria umbilicalmente ligada ao objeto social da executada que prossegue ativa a afastar a verossimilhança da alegação de impossibilidade de cumprimento.<br> ..  Daí por que, ausentes as hipóteses que excepcionam a regra do cumprimento específico da obrigação de fazer, mantém-se a respeitável decisão agravada, que não converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, dando-se por logicamente prejudicada a discussão acerca da natureza (extra)concursal do crédito pecuniário. (grifo da origem)<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de aplicar a multa pretendida, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidenciando, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 d o STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que não há prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.