ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 583-585).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 540-541):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TAXA CONDOMINIAL E JUROS MORATÓRIOS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, reiniciando a contagem do prazo na data do último ato do processo que a interrompeu (art. 240, do CPC c/c art. 202, parágrafo único, do CC/2002).<br>2. A pretensão executória das taxas condominiais é de 05 (cinco) anos a contar da data da sentença que homologou a desistência da ação de cobrança nº. 0002114-74.2015.8.17.8201 (06/09/2016), por representar o fim do ato que a interrompeu.<br>3. Hipótese em que, entre o dia (06/09/2016) e o ajuizamento da ação de execução nº 0003665-26.2019.8.17.2001 (22/01/2019), não decorreram 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição.<br>4. Configura-se título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Inteligência do artigo 784, inciso X, do CPC/2015.<br>5. Ausente o excesso de execução, uma vez que a convenção do condomínio pode estabelecer juros moratórios acima de 1% ao mês para taxas condominiais inadimplidas, conforme art. 1.336, § 1º, do Código Civil.<br>6. Apelação improvida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 551-561), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 202, IV, e 206, § 5º, I, do CC e 643 do CPC, sustentando que somente poderiam ser cobradas as parcelas inadimplidas de janeiro de 2019 em diante, pois a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, IV, do CC aplica-se apenas aos títulos de crédito e não aos demais títulos executivos extrajudiciais;<br>(ii) art. 1.336, § 1º, do CC, defendendo que a convenção do condomínio não poderia fixar juros de mora no patamar de 6% (seis por cento) ao mês, por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais deveriam ser limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao mês;<br>(iii) arts. 187 do CC e 5º do CPC, argumentando que a desistência da parte autora da ação de cobrança no ano de 2016, com posterior ingresso de demanda executiva em 2019, caracterizou conduta contrária ao dever de diminuir os prejuízos da parte adversa, motivo pelo qual deveriam ser reduzidos os juros de mora para o patamar de 1% (um por cento) ao mês.<br>No agravo (fls. 586-592), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 594-608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A peça recursal não esclareceu de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.