ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 305):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE ABERTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Hipótese em que houve migração para novo plano de previdência privada no ano de 1992. Prescrição e Decadência. Configuração. Prazo decadencial de quatro anos. Termo inicial contado da data da realização do negócio jurídico. Precedentes do C. STJ. Decadência verificada.<br>2. Opção pelo Saldamento de Plano de Pecúlio e/ou Pensão e migração para novo plano válida e regular. Alegada nulidade por culpa grave e má-fé da ré, falta de informação adequada e vício de consentimento. Descaracterização.<br>3. Sentença reformada. Improcedência decretada (art. 487, inciso II, do CPC). Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 322-328).<br>Em suas razões (fls. 332-433), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP, TJGO, TJPR e TJPE, e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 51, IV, do CDC e 169 do CC, pois "Não versando sob pretensão de anulação, mas sim hipótese de nulidade, não se pode falar em decaimento do direito pretendido, nos termos do artigo 178 do Código Civil, que, por seu turno, prevê o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear- se a anulação de negócio jurídico" (fl. 346) e "versando o tema em debate EXCLUSIVAMENTE SOBRE NULIDADE (e não anulabilidade), inequívoco que não há aplicação de prazo decadencial sobre o quanto em discussão, gerando, com isso, flagrante e manifesta violação e negativa de vigência tanto do contido no artigo 51, IV do CDC e artigo 169 do CC, seja porque a segunda contratação omitiu fato gerador de vício insanável, seja porque sobre negócio nulo não há incidência de decadência" (fl. 347),<br>(ii) art. 27 do CDC, porquanto "Pela redação do referido artigo, se tem que o termo inicial do prazo prescricional é "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", com o que a assertiva (constante do acórdão prolatado pelo E. TJSP) de que possibilitar o início de contagem do prazo decadencial da suposta ciência seria deixar ao critério do participante o início do prazo, que poderá alegar a qualquer tempo o suposto vício nega vigência e contraria a lei, infirmando e desvirtuando o conteúdo do artigo 27, do CDC. Tal conhecimento do fato, consubstanciado na ciência, pelo Recorrente, de que haveria negativa quanto ao recebimento por ele das parcelas pagas, somente ocorreu quando da resposta da Recorrida à prévia notificação do Recorrente, tendo tal negativa ocorrido em 12 de maio de 2023, porque marcam a data de ciência do consumidor das limitações do plano, restando comprovado que em momento algum, fora-lhe informada a desativação de plano anterior" (fl. 349),<br>(iii) arts. 6º, III e VII, 46 e 54, § 4º, do CDC, porque "não basta ao fornecedor de produtos e serviços definir em cláusula contratual o Plano Pecúlio I, inclusive como troca de plano, uma vez que a limitação de direito do consumidor deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que não aconteceu no caso em tela, no qual se vê na proposta assinada pelo Recorrente quando da migração do plano de pecúlio/pensão para o "Plano Melhor", que não há informação clara e destacada quanto à renúncia do direito de pensão" (fl. 358), e<br>(iv) art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que "não há nenhum elemento de prova nos autos de que, realmente, o recorrente tenha sido devidamente esclarecido (pelo fornecedor, no caso, a Recorrida) sobre o conteúdo da migração e sobre a renúncia ao direito de perceber pensão quando cumprisse o requisito temporal previsto no regulamento sendo que, à luz do artigo 6º do CDC não basta a mera existência da clausula contratual, sendo ônus do fornecedor de produtos e serviços provar a informação clara e adequada" (fl. 362).  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 489-513).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 514-516) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A alegação de afronta aos arts. 169 do CC e 6º, III, VII e VIII, 27, 46, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "O prazo para ajuizamento de ação vindicando anulação de pactuação firmada entre entidade de previdência privada e ex-participantes, participantes ou assistidos de plano de benefícios, por vício de consentimento, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Precedente: REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/06/2015".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.525.874/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Além disso, a Corte local entendeu que (fl. 308):<br>Os documentos constantes nos autos, comprovam que a apelada, de forma consciente, optou pela migração tendo sido informada sobre as consequências da contratação.<br>Insustentável o argumento de que não houve clareza quanto à supressão da aposentadoria, uma vez que o termo de adesão faz referência explícita à opção pelo saldamento, revelando a aceitação das condições do novo plano e extinção do anterior.<br>In casu, o dever de informação foi cumprido pela apelante, que disponibilizou todos os documentos necessários à parte apelada, incluindo o regulamento e as condições de migração, de acordo com toda a documentação trazida aos autos.<br>O que se tem nos autos é que a parte autora, muito tempo depois da formalização do negócio jurídico, discorda dos termos firmados, o que não implica em nulidade da migração, sua revisão ou a rescisão por uma suposta "culpa grave" da ré que teria suprimido direitos em prejuízo à participante.<br>Não há respaldo fático ou jurídico nas alegações da parte demandante.<br>No caso posto temos que as disposições contratuais e regulamentares foram devidamente informadas e a opção pelo saldamento foi apresentada de maneira clara, afastando qualquer vício de consentimento ou má-fé atribuível à conduta da ré.<br>Por fim, ainda que fosse possível admitir a nulidade da migração e do termo de saldamento do plano de pecúlio e/ou pensão anteriormente pactuado, por consequencia lógica, haveria o reestabelecimento do contrato saldado, não havendo que se cogitar em devolução de valores pagos pela participante a título de mensalidade desde a contratação em 1980 como aduzido na inicial e reconhecido na sentença ora impugnada.<br>Decidir de outro modo demandaria reinterpretação do contrato e revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto tanto com base na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.