ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial nem desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.195-1.198).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.057-1.058):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por José Lima Marques e Maria Ferreira Lima Marques contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou procedente o pedido de imissão na posse em favor dos autores Antônio Mozair de Oliveira e Cleuza Bueno de Oliveira e, lado outro, improcedentes os pedidos reconvencionais de nulidade da escritura pública e adjudicação compulsória do imóvel em favor dos demandados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Em sede recursal, discutem-se as seguintes questões: (i) a alegação de nulidade da sentença (error in procedendo), em razão da ausência de instrução probatória determinada no acórdão que cassou a sentença anterior; (ii) o argumento de ausência de posse injusta por parte dos apelantes, que sustentam serem legítimos proprietários do imóvel em razão de contrato particular de compra e venda celebrado com o pai da proprietária anterior; (iii) o pedido reconvencional dos apelantes, pleiteando a nulidade da escritura pública e do registro de propriedade em favor dos apelados, com a adjudicação compulsória do bem em seu favor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de instrução probatória, visto que os apelantes, ao serem intimados para especificação de provas, optaram por requerer o julgamento da lide, renunciando à produção de novas provas. Conforme entendimento do STJ, há preclusão do direito à prova se a parte não se manifesta na fase de especificação, mesmo que tenha pleiteado produção de provas na petição inicial ou contestação.<br>4. Quanto ao mérito, verifica-se que a ação de imissão de posse se fundamenta no direito de sequela, exercido por quem possui título legítimo de propriedade registrado (art. 1.228 do CC/2002). Embora os apelantes afirmem ter adquirido o imóvel em data anterior, o contrato particular não foi registrado, o que o torna inoponível ao título dominial público e registrado dos apelados.<br>5. O pedido reconvencional é improcedente, pois o contrato particular dos apelantes, desprovido de registro, não possui efeitos contra o registro de propriedade dos apelados, que goza de fé pública e presunção de veracidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em ação de imissão de posse, o título de propriedade registrado prevalece sobre contrato particular de compra e venda não registrado. 2. A posse é considerada injusta quando exercida sem título dominial registrado que possa ser oposto ao direito de sequela do proprietário. 3. Escritura pública regularmente registrada goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo inoponível contrato particular não registrado para fins de nulidade e adjudicação compulsória."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.090-1.100).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.106-1.123), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJGO e o STJ, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.200 , do CC, porque "com o preenchimento dos pressupostos do justo título e boa-fé, previstos no art. 1.200 do CC, definindo posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária, põe em terra a argumentação esposada no voto condutor quando equivocadamente afirma que  ..  nas circunstâncias do caso concreto, não há como reconhecer como justa a posse atualmente exercida pelos demandados. É que, em se tratando de ação de imissão de posse, o conceito de posse injusta prescinde dos requisitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se tão-somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio qualquer que justifique juridicamente sua ocupação" (fl. 1.116), e<br>(ii) art. 1.228, do CC, pois "a ação de imissão de posse, detém natureza real e caráter petitório e poderia ser utilizada pelos mesmos, contra possuidores sem justo título. O que se buscou foi provar, debalde, era que o contrato de compra e venda quitado em data anterior ao título dos autores era título justo, que prova a justa posse, contra"rio ao expediente exigido no item "c" do ar t. 1.228 do CC. (..) faz-se necessário que tal ação seja movida contra a posse injusta de que a detenha" (fl. 1.116).  <br>No agravo (fls. 1.201-1.209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.213-1.230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial nem desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem entendeu que "a escritura pública de compra e venda, validamente celebrada e devidamente registrada, inegavelmente prevalece sobre o contrato particular de compra e venda dos requeridos, destituído de registro" (fl. 1.064). Reiterou ainda a fundamentação da sentença, onde ficou consignado que os recorrentes "a despeito de terem celebrado um contrato particular de compra e venda do mesmo imóvel em data anterior, não tiveram o cuidado de averbá-lo a margem da matrícula do imóvel para assegurar seu direito de preferência à escrituração e, mais ainda, sua imposição a terceiros, conforme era obrigação exigida do compromissário comprador pelo artigo 1.417 do Código Civil" (fl. 1.065).<br>A tese central do recurso é a de que "o compromisso de venda e compra, ainda que desprovido de registro, é tido pela jurisprudência deste Superior Tribunal como título hábil a embasar a justa posse também nas ações peticionais. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (fl. 1.116).<br>Todavia, os dispositivos de lei apontados como violados dispõem que:<br>Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.<br>Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.<br>É de ver, portanto, que referidos artigos, por si sós, não possuem alcance normativo para sustentar a argumentação recursal nem tampouco desconstituir o acórdão recorrido.<br>Assim, por deficiência na fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão da justiça gratuita.<br>É como voto.