ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inaplicabilidade do Tema 907, ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 427-429).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 286):<br>APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - Autora casada com beneficiário do plano de previdência privada administrado pela ré - Beneficiário falecido - Pretensão ao recebimento da suplementação de pensão por morte - Recusa da ré motivada pela ausência de prévia inscrição da esposa como beneficiária, nos termos da Resolução 49/97 - Beneficiário aposentado antes da edição da aludida Resolução - Regras do plano de previdência aplicáveis vigentes à época da concessão da aposentadoria - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-347).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 350-374), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 3º, parágrafo único e 6º da LC n. 108/2001 e 17, 21 e 68, § 1º da LC n. 109/2001, pois há "necessidade de formação de reservas técnicas para pagamento futuro de benefício" (fl.363), "o pagamento de benefício sem a correlata contribuição causará prejuízos também aos assistidos e participantes remanescentes, a medida que arcaram com os déficits do plano" (fl. 362) e<br>(ii) art.6º, § 1º, da LINDB porque "o pedido da recorrida deve ser rechaçado pela nítida intenção de alterar a essência de contrato, pactuado sem qualquer vício de vontade, portanto lícito, perfeito e acabado, ao qual aderiu por ato livre e volitivo. O pleito da recorrida afronta o ato jurídico perfeito, assegurado pelo art. 6º da LINDB e pela norma constitucional presente no art. 5º, XXXVI" (fl. 373).<br>Apontou ainda afronta aos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, sustentando que "a recorrida não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da recorrida, em prejuízo dos demais participantes do plano" (fl. 367). Afirmou que embora a matéria de fundo do Tema n. 955 do STJ "não corresponda inteiramente ao presente caso, os fundamentos da decisão nela consignados atrai a sua incidência. Isso porque, ratificando o entendimento de que o patrimônio das entidades fechadas de previdência privada decorre da capitalização de investimentos, que são vertidos integralmente na concessão e na manutenção do pagamento dos benefícios, decidiu ser inviável a concessão de benefício sem o prévio custeio" (fl. 369).<br>Sustenta, ainda, a aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 907, segundo o qual "as normas aplicáveis a recorrida são aquelas às quais ele aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS" (fl. 354).<br>No agravo (fls. 432-446), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 485-487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada afronta do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seu conteúdo tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A entidade previdenciária não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 17, 21 e 68, §1º da Lei Complementar 109/2001 e art. 3º, parágrafo único e §6º da Lei Complementar 108/2001, o que impede compreender a exata medida da controvérsia.<br>Incide, destarte, a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento central do acórdão, de que o esposo da agravada se aposentou antes da edição da Resolução n. 49/97, quando ainda não era exigida a prévia inscrição do dependente nem o aporte suplementar. Confira-se (fls. 288):<br>Como é sabido, no âmbito da Previdência Privada, são aplicáveis as regras vigentes na época da aposentadoria do beneficiário, inexistindo direito adquirido caso as alterações das normas venham a ocorrer no curso do contrato trabalho (tema 907 do STJ).<br>Nesse contexto, observa-se que o esposo da requerida se aposentou em 1996, antes, portanto, da edição da Resolução 49/97, quando ainda não eram exigidos, nem a prévia inscrição do dependente, nem o aporte suplementar.<br>Logo, uma vez que devem ser aplicados os regramentos vigentes à época da aposentadoria, não estava obrigado o de cujus a realizar a inscrição prévia de dependente, conforme alegado pela requerida.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.