ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA MANTENDO O LEILÃO DESIGNADO - AGRAVANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO EXARADA PELA 11ª VARA FEDERAL TORNANDO INDISPONÍVEL TODOS OS SEUS BENS, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2008.34.00.027262-9 (MEDIDA CAUTELAR FISCAL) DESDE 08/10/2009, SENDO ESTA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DA PENHORA - DECISAO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO NÃO CUMPRIDA EM TEMPO HÁBIL PARA IMPEDIR O LEILÃO - SUSPENSA A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - AGRAVADO QUE DEFENDE QUE A AGRAVANTE SERIA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMPRESA SANTA IGNEZ - RECORRENTE QUE COMPROVOU QUE AO MENOS TEM ESTREITA VINCULAÇÃO COM AQUELE GRUPO ECONÔMICO ATRAVÉS DA FIGURA DE SEUS SÓCIOS - BEM ARREMATADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE - CRÉDITO DO 2º AGRAVADO QUE SERIA DE R$ 817.749,93 ATÉ 07/05/2021, OU SEJA, SUPERIOR AO LANCE DE R$ 658.000,25, POR ISSO PROCEDEU APENAS AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - PREJUDICIAL EXTERNA QUE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DO LEILÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-557).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 580-611), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 797 e 844 do CPC, aduzindo que, como credor da agravada, era sua a única penhora no imóvel levado à leilão, cujo registro se deu anteriormente à indisponibilidade deferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Brasília, nos autos da Medida Cautelar n. 2008.34.00.027262-9, de modo que tinha preferência na arrematação e requer seja "afastada a decretação de nulidade da arrematação, cujo auto consta da fl. 149 para, assim, por consequência ser determinada a expedição da carta de arrematação em favor do credor / ora recorrente" (fl. 593);<br>(ii) arts. 917, §1º, e 918, I, do CPC, alegando que, em relação à impugnação à penhora realizada pelo recorrido, "não se evidencia pressuposto processual básico para a análise do meritum causae, qual seja: a tempestividade da impugnação em 1º grau" (fl. 604), de modo que deveria ter sido mantida a decisão de 1º grau que a rejeitou liminarmente;<br>(iii) art. 85, § 14, do CPC (Tema n. 637 do STJ), argumentou que "o v. acórdão deu privilégio ao CRÉDITO FISCAL defendido na Medida Cautelar onde figura como ré a ora recorrida (Consorauto) em DETRIMENTO DO CRÉDITO ALIMENTAR/TRABALHISTA do ora recorrente", uma vez que busca o pagamento de honorários advocatícios (fl. 605); e<br>(iv) art. 49-A do CC, pois a decisão guerreada teria reconhecido, indevidamente, o vínculo entre a recorrida e a Massa Falida do Consórcio Nacional Santa Ignez, de modo que questiona a relação entre os sócios da recorrida com a referida Massa Falida; e<br>(v) dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 903 do CPC.<br>No agravo (fls. 652-674), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 681).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>(i) arts. 797 e 844 do CPC:<br>No que se refere à alegada preferência da penhora do embargante em razão do registro, observa-se da decisão de origem (fl. 466):<br>Assim, vê-se que o Juízo supracitado tornou de fato indisponível todos os bens da Agravante, nos autos do Processo nº 2008.34.00.027262-9 (Medida Cautelar Fiscal), desde 08/10/2009, ou seja, muito antes da penhora determinada em 31/07/2019 (fls.579). (grifei).<br>E completa, justificando a suspensão da arrematação (fl. 468):<br>Além disso, viu-se que a arrematação do bem foi feita pelo Exequente que ostenta um crédito de R$ 817.749,93 até 07/05/2021, ou seja, superior ao lance de (R$ 658.000,25), sendo que ao que parece, procedeu apenas ao pagamento da comissão do leiloeiro.<br>Tudo isso considerado, tenho que a circunstância de ter culminado o leilão em simples adjudicação a favorecer o credor, impede sua validação, não por certo por má-fé do adquirente que sofre os efeitos nefastos de um inadimplemento de um título que lhe beneficiaria com os honorários sucumbenciais, mas sim pelas particularidades que envolvem o imóvel objeto da praça, vale dizer não só por sua indisponibilidade decretada por outro Juízo, mas além disso por toda a "penumbra" que envolve sua situação dominical, inclusive pelo extenso débito que ostenta junto à Fazenda Pública.<br>Será preciso, antes de uma eventual e nova praça, delinear toda a situação patrimonial do referido bem, para que se tenha a exata dimensão de todos os ônus que estão a lhe comprometer o domínio.<br>Nada impede, contudo, que se o Agravante desejar possa pedir ao Juízo a averbação no RGI da penhora já realizada, o que naturalmente não se assemelha à arrematação, mas isso não é objeto deste Agravo.<br>Portanto, tendo em vista a existência da prejudicial externa da medida cautelar fiscal em tramitação perante o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e levando-se em consideração toda a situação patrimonial do bem adjudicado, outro caminho não há que se anular o leilão realizado. (grifei).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, no ponto em questão, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(ii) arts. 917, §1º, e 918, I, do CPC e (iii) art. 85, § 14, do CPC:<br>A alegação de intempestividade da impugnação e preferência do crédito do recorrente sobre outros não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>(iv) art. 49-A do CC:<br>Referente ao vínculo entre a recorrida e a Massa Falida do Consórcio Nacional Santa Ignez, colhe-se do acórdão guerreado (fls. 465-466):<br>Assiste razão à Agravante.<br>E isto porque, em que pese possa se extrair dos autos que os documentos anexados referentes ao Processo nº 2009.01.1.164502-4 tenham mencionado tão somente a Massa Falida do Consórcio Nacional Santa Ignez, pessoa jurídica com CNPJ diferente da Agravante, tem-se que restou comprovado pela Recorrente que ao menos tem estreita vinculação com aquele grupo econômico através da figura de seus sócios.<br>A certidão da 11ª Vara Federal/SJDF afirma que:<br>(..)<br>Assim, vê-se que o Juízo supracitado tornou de fato indisponível todos os bens da Agravante, nos autos do Processo nº 2008.34.00.027262-9 (Medida Cautelar Fiscal), desde 08/10/2009, ou seja, muito antes da penhora determinada em 31/07/2019 (fls.579).<br>Ressalte-se que chegou a ser deferida a liminar para se evitar o leilão, mas tal decisão não foi cumprida devido ao tempo hábil para sua execução, sendo que o bem foi arrematado pelo próprio Exequente e credor.<br>Diante disso, foi determinada a suspensão da assinatura da Carta de Arrematação e a questão da validade ou não da arrematação foi postergada para o momento do exame do mérito recursal. (com grifos no original).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ligação entre a recorrida, seus sócios e Massa Falida do Consórcio Nacional Santa Ignez, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(v) dissídio jurisprudencial:<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Isso porque a parte recorrente se limitou a apresentar cotejo de partes do julgado paradigma, sem que se saiba a similitude fática de ambos ou mesmo quais são os fundamentos de cada pedido.<br>Ademais, mister consignar que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial " (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe (AgInt no REsp 1954797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,de 08/03/2018). " julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.