ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.702-1.711) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto, a ele negando provimento (fls. 1.694-1.698).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre o montante da condenação. Reitera, também, que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos são incontroversos, cabendo, apenas, dar-lhes a consequência jurídica pertinente.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.714-1.724), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ e a condenação da agravante por litigância de má-fé, além de honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.694-1.698):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1.619/1.627).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.525/1.527):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DO ACÓRDÃO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. CONTRADIÇÃO SANADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.982.205/RJ, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim, de que os embargos de declaração sejam novamente apreciados, manifestando-se acerca da contradição referente à adoção do valor apontado em laudo pericial sendo que referida questão não estava em discussão nos autos, eis que a própria autora afirmou os valores recebidos. 2. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 3. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 4. Segundo a doutrina, é omissa a decisão que deixa de se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 5. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, interposto em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 43.991,27 (quarenta e três mil novecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos). 6. Aponta a embargante ofensa ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, por ter a sentença e o acórdão incorrido em contradição, argumentando que mesmo tendo a autora/embargada ter confessado o recebimento de um valor superior, foi considerado importância inferior, apurada no laudo pericial, com base em prova documental insuficiente. 7. Contradição que merece ser sanada. 8. Conquanto o perito contábil tenha apurado um valor como efetivamente pago pela ré/embargante, não se pode ignorar que a autora/embargante expressamente afirma ter recebido importância superior, o que também foi reconhecido pelo Perito. 9. Contudo, o acórdão adotou o valor inferior apurado no laudo pericial, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos não propiciou uma apuração mais precisa e célere do valor, pois a embargada não apresentou os documentos necessários. 10. Bem de ver que se o valor devido não pode ser corretamente apurado, o mesmo se deu em razão da ausência de apresentação pela parte autora/embargada de documentos essenciais para sua apuração, de modo que a ré não pode ser prejudicada pela desídia da autora, especialmente em tendo esta confessado que recebeu importância superior à apurada pela perícia contábil. 11. Importa reconhecer, assim, que, diante do expresso reconhecimento da embargada de que recebeu da embargante a importância superior, afigura-se correta a sua adoção para fins de apuração de saldo remanescente, e não do valor inferior, haja vista que esse último foi apurado pelo Perito, com base nas provas constantes nos autos, as quais o próprio acórdão embargado reconheceu que são confusas, insuficientes e inconclusivas. 12. Se a própria autora afirma ter recebido determinado valor, é certo que o mesmo se torna incontroverso, não cabendo ao Judiciário determinar a apuração ou revisão desse valor, na medida em que não está em discussão nos autos. A apuração adequada é quanto ao valor pleiteado, controverso, devido, e não àquele valor não pedido. 13. Nesse contexto, deve se levar em consideração para o correto equacionamento do saldo remanescente o valor incontroverso pago pela ré/embargante à autora/embargada, daí extraindo-se a quantia que ainda é devida a esta. 14. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, determinar que a ré efetue em favor da autora o pagamento de R$28.991,27 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), com os acréscimos legais estabelecidos na sentença. 15. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.593/1.608), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022 do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido não superadas a despeito da oposição dos embargos declaratórios;<br>ii. art. 86 do CPC, pois que teria havido sucumbência mínima;<br>iii. arts. 464 e 473, III, do CPC, pois as duas perícias não estão lastreadas em provas hábeis e documentos idôneos para sustentar a cobrança.<br>No agravo (fls. 1.661/1.677), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.533/1.537):<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.982.205/RJ, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim, de que os embargos de declaração sejam novamente apreciados, manifestando-se acerca da contradição referente à adoção do valor apontado em laudo pericial sendo que referida questão não estava em discussão nos autos, eis que a própria autora afirmou os valores recebidos.<br>(..)<br>In casu, o acórdão embargado (fls.1276/1305), assim como a sentença, adotou o valor de R$128.713,11 (cento e vinte e oito mil, setecentos e treze centavos e onze centavos) apurado no laudo pericial como recebido pela autora/embargada, com base nos documentos constantes nos autos, malgrado a própria autora ter afirmado que recebeu da parte ré a importância de R$143.713,11 (cento e quarenta e três mil, setecentos e treze reais e onze centavos) (fls.51/52), conforme fundamentação adiante colacionada:<br>(..)<br>Por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, reiterando a fundamentação do aresto embargado (fls. 1311/1324).<br>De fato, houve contradição nesse aspecto, a qual merece ser sanada.<br>Isso porque, apesar de o perito contábil ter apurado o valor de R$ 128.713,11 (cento e vinte e oito mil, setecentos e treze centavos e onze centavos) como efetivamente pago pela ré/embargante, não se pode ignorar que a autora/embargante expressamente afirma ter recebido a importância de R$143.713,11 (cento e quarenta e três mil, setecentos e treze reais e onze centavos) (fls.51/52), o que também foi reconhecido pelo Perito (fls. 1005/1008).<br>Contudo, o acórdão, de forma equivocada, adotou o valor inferior apurado no laudo pericial, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos não propiciou uma apuração mais precisa e célere do valor, pois a embargada não apresentou os documentos necessários.<br>Bem de ver que se o valor devido não pode ser corretamente apurado, o mesmo se deu em razão da ausência de apresentação pela parte autora/embargada de documentos essenciais para sua apuração, de modo que a ré não pode ser prejudicada pela desídia da autora, especialmente em tendo esta confessado que recebeu importância superior à apurada pela perícia contábil.<br>Importa reconhecer, assim, que, diante do expresso reconhecimento da embargada de que recebeu da embargante a importância de R$143.713,11 (cento e quarenta e três mil, setecentos e treze reais e onze centavos), afigura-se correta a sua adoção para fins de apuração de saldo remanescente, e não o valor de R$128.713,11 (cento e vinte e oito mil, setecentos e treze centavos e onze centavos), haja vista que esse último foi levantado pelo Perito, com base nas provas constantes nos autos, as quais o próprio acórdão embargado reconheceu que são confusas, insuficientes e inconclusivas.<br>Como bem destacado na decisão do STJ, se a própria autora afirma ter recebido determinado valor, é certo que o mesmo se torna incontroverso. Não cabe ao Judiciário determinar a apuração ou revisão desse valor, na medida em que não está em discussão nos autos. A apuração adequada é quanto ao valor pleiteado, controverso, devido, e não àquele valor não pedido (fl.1486).<br>Nesse contexto, deve se levar em consideração para o correto equacionamento do saldo remanescente o valor incontroverso pago pela ré/embargante à autora/embargada de R$143.713,11 (cento e quarenta e três mil, setecentos e treze reais e onze centavos), daí extraindo-se a quantia que ainda é devida a esta.<br>Pontue-se, por oportuno, que não viceja o argumento da embargada de que todas as provas dos autos apontaram como correto o valor de R$ 128.713,11, haja vista que expressamente reconheceu através de documento fornecido por ela própria que o total pago foi de R$143.713,11 (cento e quarenta e três mil, setecentos e treze reais e onze centavos), não havendo qualquer comprovação de que teria ocorrido um "erro material", confira-se (fls.51/52):<br>(..)<br>Em corolário, tem-se que a condenação imposta deve ser reformada, devendo a embargante arcar com o valor remanescente de R$28.991,27 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos) e não de R$43.991,27 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e um centavos e vinte e sete centavos).<br>Por tais fundamentos, acolhe-se os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão de fls. 1276/1299 e dar provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, determinar que a ré efetue em favor da autora o pagamento de R$28.991,27 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), com os acréscimos legais estabelecidos na sentença. Mantém-se os ônus da sucumbência tal como fixados na sentença.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais apontados pela recorrente, afere-se que o Tribunal local, examinando o arcabouço fático-probatório dos autos, estabeleceu o valor da condenação e distribuiu os ônus sucumbenciais.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao valor da condenação e a distribuição dos ônus pela sucumbência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não fixados honorários recursais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação do art. 1.022 do CPC e de não incidência, no caso concreto, da Súmula n. 7/STJ, matérias essas que, conforme anteriormente transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Vale registrar, também, que a própria parte agravante afirma em sua peça recursal que o Tribunal de origem estabeleceu o termo inicial da correção monetária "na data do desembolso", o que evidencia a impropriedade da alegação de omissão ou vício de fundamentação caracterizador da violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC ou art. 259, § 4º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ou em litigância de má-fé, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.