ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 437-449) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 431-433).<br>Em suas razões, a parte pretende a redução dos honorários advocatícios, aduzindo que, "apesar do arbitramento estar dentro dos parâmetros legais, justamente pela ausência de proporcionalidade, há de se reformar a condenação em face da realidade processual existente nos autos" (fl. 440).<br>Assevera que "ocorreu vulneração ao preceito do art. 489 do CPC, pois a prova oral colhida na origem revelou, de forma indubitável, que a carga de mercadoria foi devolvida, gerando, absolutamente, a invalidade da cobrança veiculada" (fl. 443).<br>Aponta ofensa ao princípio da colegiabilidade e defende que "o mérito recursal merecia ser apreciado por órgão colegiado, considerando que não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932 para se decidir monocraticamente o presente recurso, visto inexistir, a priori, contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; ou a entendimento consolidado em precedente vinculante" (fl. 444).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 453-460), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 431-433):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 299):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - ÔNUS DE PROVA - DÉBITO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O contrato de celebração de negócio jurídico, acompanhado de notas fiscais, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Em se tratando de embargos à monitória atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor naquela ação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362-365).<br>Em suas razões (fls. 372-382), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, V, e 1.022, II e III, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "naquilo que se refere à validade da nota fiscal e duplicata, sob o nº 000.001.001, o v. acórdão fundou suas razões de decidir exclusivamente nos fundamentos da r. sentença segundo a qual não houve comprovação efetiva da ilicitude da cobrança" (fl. 377).<br>Afirma que "a Recorrida com o propósito exclusivo de obter vantagem indevida majorou unilateralmente o valor pactuado na negociação (R$ 0,425 kg) para R$ 0,50 kg, com o qual o Recorrente de pronto se manifestou negativamente devolvendo a última carga" (fl. 379).<br>Pede a redução dos honorários advocatícios e assevera que não há "qualquer justificativa lógica e inteligível que demonstre as razões que levaram o órgão sentenciante a fixar o percentual sobre o valor da causa no máximo previsto em lei" (fl. 380).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja determinado o retorno dos autos do Eg. TJSP para apreciação dos pontos de irresignação deduzidos no recurso de embargos de declaração pelo Recorrente" (fl. 381).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 396-410).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 422-424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto ao pedido de redução da verba honorário, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 364-365):<br>É que, em suas razões recursais, a parte recorrente alega que, se analisado o depoimento da testemunha do embargante, juntamente com o acervo probatório da prova emprestada, resta clara a ilicitude da contratação do saldo excedente.<br>Entretanto, diferentemente do alegado pela recorrente, todas as provas foram minuciosamente analisadas, concluindo-se pela improcedência do pedido, diante da insuficiência das provas, vejamos trecho do acórdão:<br>"Ultrapassada a análise da existência de relação jurídica contratual entre as partes, que restou incontroversa, deve-se analisar o alegado adimplemento pelo requerido/embargante, haja vista que este alega que a parte requerente/embargada agiu de má-fé ao emitir nota fiscal e duplicata, sob o nº 000.001.001, em data posterior à compra.<br> .. <br>Entretanto, da análise dos autos, e nos termos do bem destacado pelo magistrado, verifica-se que a prova testemunhal não foi capaz de demonstrar cabalmente que as mercadorias não foram entregues, como alegado nos embargos, vez que a testemunha nem mesmo presenciou a suposta devolução dos produtos, afirmando que apenas ouviu falar que esta teria ocorrido".<br>Ademais, importante destacar, ainda, que a cobrança decorrente da nota fiscal complementar foi objeto de ação indenizatória que tramitou perante a comarca de Franca - SP, e, teve seu mérito decidido, também, pela improcedência do pedido, em transitada em julgado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, cumpre esclarecer que a decisão monocrática que nega provimento a recurso inadmissível encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. Sob tal aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. PENHORA. PREFERÊNCIA LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "com exceção dos créditos de natureza trabalhista, os créditos de caráter tributário preferem todos os demais" (AgRg no REsp 1153946/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013).<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.391.477/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nestas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 25/2/2019, REPDJe 26/2/2019.)<br>Conforme constou da decisão ora agravada, acerca da tese relativa aos honorários advocatícios, a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à prova testemunhal e à comprovação da entrega da mercadoria, a Corte local assim se pronunciou (fls. 364-365):<br>É que, em suas razões recursais, a parte recorrente alega que, se analisado o depoimento da testemunha do embargante, juntamente com o acervo probatório da prova emprestada, resta clara a ilicitude da contratação do saldo excedente.<br>Entretanto, diferentemente do alegado pela recorrente, todas as provas foram minuciosamente analisadas, concluindo-se pela improcedência do pedido, diante da insuficiência das provas, vejamos trecho do acórdão:<br>"Ultrapassada a análise da existência de relação jurídica contratual entre as partes, que restou incontroversa, deve-se analisar o alegado adimplemento pelo requerido/embargante, haja vista que este alega que a parte requerente/embargada agiu de má-fé ao emitir nota fiscal e duplicata, sob o nº 000.001.001, em data posterior à compra.<br> .. <br>Entretanto, da análise dos autos, e nos termos do bem destacado pelo magistrado, verifica-se que a prova testemunhal não foi capaz de demonstrar cabalmente que as mercadorias não foram entregues, como alegado nos embargos, vez que a testemunha nem mesmo presenciou a suposta devolução dos produtos, afirmando que apenas ouviu falar que esta teria ocorrido".<br>Ademais, importante destacar, ainda, que a cobrança decorrente da nota fiscal complementar foi objeto de ação indenizatória que tramitou perante a comarca de Franca - SP, e, teve seu mérito decidido, também, pela improcedência do pedido, em transitada em julgado.<br>Desse modo, não se constatam os vícios alegados.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.