ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é entre proposições do próprio julgado e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de afronta a dispositivo de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 398-402).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA POR ILICITUDE DO OBJETO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE CONFESSA TER CONTRATADO MÚTUO E TER PACTUADO CONFISSÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DO MÚTUTO. 2. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS ILEGAIS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DÍVIDA QUE RESTOU CONFESSADA NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. JUROS EVIDEMENTE ABUSIVOS. EXCESSO RECONHECIDO. 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INDEVIDA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM, JÁ QUE DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MULTA E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM 20% QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO EMBARGANTE, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. PRECEDENTES.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 315-317).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 322-350), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJPR e o entendimento do STJ, TJSP e TJSC, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, pois "Diante do acórdão supra mencionado, o Recorrente opôs Embargos de Declaração demonstrando de forma clara e objetiva que o acórdão recorrido possuía contradição, uma vez que restou reconhecido pelo Tribunal a quo a entabulação de uma confissão de dívida simulada, bem como a cobrança de encargos além do limite legal, e ao mesmo tempo convalidou o contrato executado nulo. Ocorre que os declaratórios opostos foram rejeitados sem que o Tribunal a quo sequer adentrasse ao mérito das questões expostas" (fl. 334); e<br>(ii) arts. 166, II, e 167, § 1º, II, "na medida em que o contrato utilizado para embasar a pretensão executória do Recorrido é SIMULADO, ou seja, trata-se de negócio jurídico NULO firmado com o intuito exclusivo de maquiar a existência de mútuo feneratício usurário entre as partes" (fl. 340).<br>No agravo (fls. 405-427), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é entre proposições do próprio julgado e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 316):<br>Com relação ao alegado erro material assiste razão ao embargante. De fato, houve utilização indevida de dupla negativa na frase apontada, de modo que, onde constou "não restou comprovado que a dívida não tem origem ilícita", leia-se "não restou comprovado que a dívida tem origem ilícita".<br>Em segundo lugar, não assiste razão à parte embargante com relação à suposta contradição no não reconhecimento da nulidade do contrato.<br>Nesse sentido a fundamentação do acórdão: "justamente porque o embargante não controverte a celebração da nota promissória e, ainda, a pactuação da confissão de dívida para quitação da dívida oriunda da nota promissória, trata-se de lícita dívida entre as partes, decorrente de mútuo" .<br>Ademais, a própria frase apontada com erro material é, também, nesse sentido - ao menos na sua versão ora reajustada. É que, ao contrário do que parece crer o agravante, apenas a cobrança de juros ilegais não importa em pratica criminosa, o que não restou demonstrado.<br>Logo, não se verifica contradição no julgado.<br>Com efeito, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é entre proposições do próprio julgado - o que, repito, não se observa -, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>Assim, não se constata violação do art. 1.022, I, do CPC.<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 166, II e 167, § 1º, do CC, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado que a dívida teria origem ilícita, sendo que "em audiência de instrução, o embargado confessou que se tratou de renegociação da dívida decorrente da nota promissória" (fl. 288).<br>Rever esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, não foi rebatido o fundamento do acórdão de que "apenas a cobrança de juros ilegais não importa em pratica criminosa" (fl. 316). Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Referidos óbices impedem o conhecimento também do dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, acrescento que, ainda que fossem acolhidas as alegações da parte recorrente quanto à ilicitude da negociação, de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, "O reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp n. 925.907/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014).<br>Assim, em casos de excesso de execução, conserva-se o negócio jurídico procedendo-se a redução dos juros ao limite legal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.