ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PRO BATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 446-461) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 440-442) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da referida súmula.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões com o pedido de condenação do agravado em honorários recursais (fls. 465-476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PRO BATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 440-442):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 377-379).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 292):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PRETENSA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA EM PARTE. CONCESSÃO DA BENESSE, APENAS PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. MÉRITO. ALEGADA A NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O RECEBIMENTO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO MEDIANTE SENHA. DESNECESSIDADE. EXORDIAL ACOMPANHADA DAS CLÁUSULAS GERAIS E FATURAS CONSTANDO O NOME DO RÉU E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-326).<br>No recurso especial (fls. 334-360), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 11, 489, parágrafo primeiro, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de comprovação do uso do cartão de crédito e sua efetiva contratação (fl. 343), e<br>(ii) art. 373, I, do CPC, aduzindo que não teriam sido comprovadas as alegações do Banco Bradesco e que "os documentos apresentados pelo ora Recorrido, tratam-se de faturas produzidas unilateralmente por ele e supostamente utilizadas pela ora Recorrente, entretanto, tais documentos não comprovam a efetiva entrega e utilização do cartão" (fl. 352).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 366-374).<br>No agravo (fls. 386-406), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 411-418).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 289-290):<br>Tocante ao mérito propriamente dito, infere-se que o nó górdio da quaestio sub judice reside na cobrança do valor corrigido de R$ 189.682,81 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente a utilização do cartão de crédito Empresarial Elo Mais n. 6509 XXXX XXXX 3589 (evento 1, OUT7), formalizado entre os litigantes.<br>De início, no que concerne à irregularidade dos documentos que embasam a ação em relação aos mencionados na exordial, "não caracteriza o recebimento e desbloqueio do cartão, tampouco sua utilização, uma vez que o Apelado não apresentou qualquer documento que comprove que houve a liberação ou cadastramento de senha" (p. 4). No entanto, os documentos são suficientes para demonstrar o recebimento e utilização do cartão de crédito.<br>De fato, a análise dos autos revela que é desnecessária a apresentação de outros documentos, seja o contrato ou a prova de entrega do cartão e sua ativação com senha, uma vez que as faturas anexadas à exordial são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica firmada, evidenciado pelo uso do cartão e pelos encargos aplicados ao saldo devedor durante o período contratual em razão do inadimplemento.  .. <br>Sendo assim, considerando que as faturas mensais demonstram a evolução da dívida e as cláusulas gerais do contrato são suficientes para evidenciar a relação jurídica firmada entre os litigantes, é inegável a utilização do cartão de crédito, o que torna imperativa a manutenção da sentença.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à comprovação do efetivo uso do cartão de crédito pela recorrente, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as alegações de ausência de comprovação do uso do cartão de crédito e sua efetiva contratação.<br>Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado sobre a comprovação do efetivo uso do cartão de crédito pela recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face d o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.