ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>3. "Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta" (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 8.832-8.835) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 8.825-8.829).<br>Em suas razões, a parte impugna a incidência da Súmula n. 7/STJ e aduz que "o  ponto  central, que constitui a autêntica questio iuris, é se a omissão de uma doença sem nexo de causalidade com o sinistro (a morte) pode ser juridicamente qualificada como má-fé apta a exonerar a seguradora de sua obrigação" (fl. 8.833).<br>Alega que não há "o nexo causal que a jurisprudência desta Corte exige para a configuração da má-fé qualificada (art. 766 do Código Civil)" (fl. 8.834).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>As partes agravadas apresentaram impugnação (fls. 8.841-8.850 e 8.852-8.853), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>3. "Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta" (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 8.825-8.829):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 6.751- 6.753).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.656):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. PRONTUÁRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir dos elementos contidos na petição inicial. Se os elementos presentes na exordial permitem reconhecer o Réu como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>2. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula609/STJ).<br>3. O falecimento da segurada por doença preexistente, de seu conhecimento e que foi ocultada no momento da contratação do seguro é causa de exclusão do dever de indenizar da seguradora, por má-fé.<br>4. Apelações conhecidas e providas. Preliminar rejeitada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.686-4.709), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 47 e 51 do CDC, 424 e 757 do CC.<br>Assevera que o "contrato havido entre as partes é contrato de adesão, visto que a estipulação de suas cláusulas ocorreu, unilateralmente, pelo fornecedor de produtos e serviços, ou seja, os Recorridos, sem que a segurada, consumidora, pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos exatos termos do caput do artigo 54 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor" (fl. 4.695).<br>Ressalta que foi "sobejamente demonstrada, também a inexistência de prova da má-fé da segurada, e a total ausência de nexo causal entre a doença pré-existente e o sinistro, sendo, portanto, cabível a cobertura securitária, posto que, conforme documentação apresentada aos autos (relatório médico, prontuário e certidão de óbito) a causa da morte foi Covid-19, sendo assim, não há brechas para presunção da suposta morte por doença preexistente, como de fato ocorrera, na decisão da 8ª Turma Cível do TJDFT" (fl. 4.697).<br>Ao final requer o provimento do recurso para reformar "o v. Acórdão recorrido, para que seja o 1º e 2º Recorridos condenados, nos exatos termos da sentença de primeiro grau, restabelecendo-se a decisão de primeira instância, como forma de se aplicar o direito a quem o tem, bem como para o restabelecimento da Justiça!!" (fl. 4.709).<br>No agravo (fls. 6.761-6.789), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 8.781-8.788).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à cobertura securitária, a Corte local assim se manifestou (fls. 4.659-4.671):<br>No caso dos autos, o Autor apresentou a documentação que entendeu suficiente para a comprovação de suas alegações, não se vislumbrando a ocorrência de hipossuficiência probatória, razão pela qual a distribuição dos ônus deve seguir a regra geral do art. 373 do CPC/15.<br>Em relação ao pedido de pagamento da indenização securitária, diversamente do alegado pelo Autor, a vasta documentação colacionada aos autos, em especial os relatórios médicos e os prontuários a seguir mencionados, comprova que a segurada omitiu informações acerca da existência de doenças preexistentes graves no momento da assinatura do contrato de seguro.<br>O relatório médico datado de informa que a Sra. Maria das Dores13/8/2021 era portadora de "miocardiopatia isquêmica de grau importante, em tratamento nesta clínica desde 09 de junho de 2010, com quadros de insuficiência cardíaca de difícil controle; desde outubro de 2017 em uso de Entresto, Furosemida, Aldactone e Estatinas. Considerada paciente com cardiopatia grave, com desempenho sistólico ventricular insuficiente, em classe funcional III/IV da NYHA" (ID 49342045 - pág. 7).<br>Também se observa pelo relatório médico datado de (ID 493420452/2/2011 - pág. 8) que ela era paciente "com miocardia dilatada e insuficiência cardíaca de difícil controle, com dispnéia de pequenos esforços, dispneia paroxística noturna, edema de MMII (classe funcional III da NYHA), em uso de Digital, Diuréticos, Carvedilol, espironolactona. Recomendamos afastamento definitivo do trabalho, uma vez que a miocardiopatia é irreversível e clinicamente o tratamento apresenta resultado parcial (FE em 50%)".<br>Nesse mesmo sentido, os prontuários médicos (I Ds 49341844 a 49341847) relativos à internação da senhora Maria das Dores, no período de 18/3/2021 a , que a levou ao óbito, bem como referentes a períodos24/4/2021 anteriores (I Ds 49342051 a 49342094), indicam a existência de problemas cardíacos prévios.<br>Por sua vez, a certidão de óbito indica como causa da morte "Choque séptico, síndrome respiratória aguda, covid 19 e insuficiência cardíaca" (ID 49341839).<br>No que tange especificamente à última internação, depreende-se que a senhora Maria das Dores deu entrada no nosocômio em razão de contágio de Covid 19 em 18/3/2021 (ID 49341844 - pág. 1). Após mais de 1 (um) mês de internação, o quadro se agravou e ela foi a óbito em razão de uma parada cardiorrespiratória ocorrida em 24/4/2021(ID 49341845 - pág. 318).<br>Desse modo, verifica-se que uma das causas da morte da segurada está diretamente relacionada a problemas cardíacos prévios, cuja doença preexistente não foi informada aos Réus no momento da contratação do seguro.<br>Cumpre destacar que a realização de exames anteriores à contratação é opcional à seguradora, sendo uma forma de resguardar os interesses dela. Ao não exigi-los do contratante, a seguradora assume os riscos por eventual sinistro.<br> .. <br>Analisando a proposta de adesão assinada pela segurada, infere-se a seguinte declaração: "Declaro para os devidos fins legais, gozar de boa saúde, não portar doença(s) que necessite(m) ou necessitou (aram) acompanhamento médico ou uso contínuo de medicamento e não ser portador de Invalidez Permanente Total: Sim" (ID 49341842 - pág. 1).<br>Entretanto, tal afirmação não é verídica, conforme amplamente demonstrado nos relatórios médicos e prontuários anteriormente mencionados.<br>Portanto, resta devidamente configurada a má-fé da segurada ao omitir as graves doenças preexistentes que a acometiam e que influenciaram no óbito, afigurando-se, assim, causa de exclusão do dever de indenizar da seguradora.<br>Conforme estabelece o art. 766 do CC/2002, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".<br>Nesse sentido, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).  .. . Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp n. 928.789/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (artigos 766 do Código Civil de 2002 e 1.444 do Código Civil de 1916). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.551/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>De tal modo, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à perda da garantia securitária por violação da boa-fé objetiva, a fim de verificar a conclusão de que a parte prestou informações inverídicas, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. SEGURO. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ. COBERTURA CONTRATUAL NÃO CABÍVEL.<br>1. O entendimento do tribunal de origem no sentido de que aplica-se ao segurado que agiu de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, a penalidade de perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.<br>2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no sentido de estarem comprovados (a) a má-fé do recorrente ao prestar informações inverídicas quando da contratação do seguro e (b) o agravamento do risco pela utilização em finalidade diversa da informada, por demandar nova análise de contrato e de conjunto fático-probatório, atividades não realizáveis nesta via processual. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.707.268/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ.<br> .. .<br>3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.<br> .. .<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que "não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta" (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente.<br>2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.814/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que o segurado omitiu intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016 e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura securitária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença preexistente não declarada pelo falecido contratante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da negativa de cobertura, considerando que o segurado tinha conhecimento da doença e omitiu deliberadamente esse fato no momento da contratação do seguro.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.672/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 desta Corte.<br>A Corte local entendeu que foi "devidamente configurada a má-fé da segurada ao omitir as graves doenças preexistentes que a acometiam e que influenciaram no óbito, afigurando-se, assim, causa de exclusão do dever de indenizar da seguradora" (fl. 8.827).<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da má-fé da segurada e da correlação entre as enfermidades preexistentes e o óbito, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.