ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Para a jurisprudência do STJ, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas" (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025), entendimento aplicado pela Corte a quo. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No caso concreto, a Corte a quo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, por reconhecer que a parte agravada cumpriu o ônus de instruí-la com os documentos essenciais à comprovação dos materiais utilizados e dos serviços médicos prestados e objeto de cobrança, sendo por isso descabido cogitar de vício por ausência de documentos essenciais. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 188-197) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 180-184).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional, pois "a recorrida possui contrato de prestação de serviços com a Central Nacional Unimed, a qual deveria ter sido acionada na presente e não a Unimed de Marília em face da ausência de vínculo entre as partes. Inexiste ainda qualquer negativa ou autorização assinada pela Unimed de Marília, ou seja, inexiste qualquer documento que aponte responsabilidade da Unimed de Marília, o qual o Egrégio Tribunal de Justiça deixou de se manifestar de forma específica, estando patente a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 190).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 83 do STJ, assim como reitera as teses de:<br>(i) inépcia da petição inicial de cobrança advinda da ausência de apresentação de documentos comprobatórios da solicitação do tratamento na Unimed Marília ou da recusa de cobertura, e<br>(ii) de sua ilegitimidade para responder solidariamente pelo custeio da assistência médica cobrada na demanda.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 202-204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Para a jurisprudência do STJ, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas" (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025), entendimento aplicado pela Corte a quo. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No caso concreto, a Corte a quo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, por reconhecer que a parte agravada cumpriu o ônus de instruí-la com os documentos essenciais à comprovação dos materiais utilizados e dos serviços médicos prestados e objeto de cobrança, sendo por isso descabido cogitar de vício por ausência de documentos essenciais. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 180-184):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 149-151).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 111):<br>Apelação. Plano de saúde. Ação de cobrança. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes da cadeia de fornecedores. Inépcia da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Inocorrência. Preliminar afastada. Apuração do débito em liquidação de sentença. Impossibilidade. Dívida líquida e devidamente comprovada nos autos. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 120-125).<br>No recurso especial (fls. 127-136), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação:<br>(i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) do art. 320 do CPC/2015, pois, "na inicial a recorrida não anexa aos autos qualquer documento que comprove a relação jurídica entre as partes, seja contrato, prontuário, autorização, enfim, qualquer documento emitido pela Unimed de Marília autorizando o procedimento, assim como, prova da realização do procedimento e valores pleiteados na presente ação", o que a tornaria inpeta (fl. 131), e<br>(iii) dos arts. 44 e 45 do CC/2002, pois "a Unimed de Marília trata-se de uma cooperativa de médicos associados para o fim de prestação de serviços médico-hospitalares aos seus usuários, através de contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes. Trata-se de ente jurídico distinto e independente, com Estatuto Social e cadastro nacional de pessoa jurídica próprio, possuindo personalidade jurídica própria" (fl. 133).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 141-148).<br>No agravo (fls. 154-163), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 166-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu que a contraparte atendeu ao dever de instruir a petição inicial com os documentos essenciais à comprovação dos materiais utilizados e dos serviços médicos prestados, motivo por que rejeitou a preliminar da inépcia da exordial. Confira-se (fl. 113):<br>Analiso, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, para refutá-la. Com relação aos documentos indispensáveis à propositura da ação, tem-se que a autora observou o disposto no artigo 320 do CPC/2015, pois aqueles colacionados ao feito (o "anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais", a descrição cirúrgica, o receituário médico, a guia de materiais utilizados e o faturamento de contas de convênio) são suficientes para comprovar os serviços prestados, bem como os materiais utilizados.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 852.868/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE.<br>4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela responsabilidade da recorrente quanto ao custeio da cirurgia da contraparte em hospital integrante do Sistema Unimed. Confira-se (fls. 112-113):<br>Cuida-se de ação de cobrança de serviços médicos hospitalares prestados pela autora Lapa - Assistência Médica Ltda. à paciente Manoela Nunes Santos, a qual possui plano de saúde junto à operadora Unimed Marília.<br>A requerente alega que celebrou contrato de prestação de serviços hospitalares com a Central Nacional Unimed (CNU) e ante o "Sistema de Intercâmbio" existente ela presta serviços aos beneficiários integrantes dos planos de saúde das Cooperativas Unimed.<br>Relata que a paciente Manoela, buscou serviços médicos hospitalares após a queda da própria altura, necessitando de internação e de procedimentos médicos, os quais foram prestados em 25/10/21 a 27/10/21, sendo realizada cirurgia no tornozelo.<br>Assevera que o procedimento e a diária de internação foram autorizados pela ré.<br>No entanto, a requerida negou o custeio dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico da paciente.<br>Pois bem.<br>Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor, que prevê, entre outros, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores atuantes na cadeia de consumo, conforme artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 12, 18 e 34, todos do CDC.<br>Dito isso, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela requerida na minuta recursal e, o faço, para afastá-la.<br>As cooperativas utilizam-se da marca comum UNIMED, reconhecida no mercado, para promoverem seus produtos aos consumidores e, uma vez que as diversas cooperativas pertencentes e integrantes ao mesmo grupo sabidamente possuem intercâmbio para tratamento dos pacientes e se apresentam como uma só rede, inegável a existência de responsabilidade solidária entre elas.<br>Como já registrado, a paciente Manoela Nunes Santos possui plano de saúde junto à operadora Unimed Marília e, em razão do "Sistema de Intercâmbio", em que o paciente é beneficiado por atendimento na rede credenciada, mesmo sendo ligado primordialmente a outra Unimed no país, era facultado a ela (Manoela) utilizar os benefícios por meio dos prestadores médicos hospitalares cooperados, respeitadas as condições contratuais. Tanto o foi que a requerida autorizou a realização da cirurgia e o pagamento das diárias de internação, sendo discutido aqui apenas os custos dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico. Desta feita, a legitimidade passiva da ré restou demonstrada no feito.<br> .. <br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a parte recorrente não rechaçou especificamente o conteúdo normativo dos arts. 7º, parágrafo único 12, 18 e 34, CDC. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais rechaçou a inépcia da petição inicial de cobrança e, no mérito, reconheceu a solidariedade da agravante no referente ao custeio do tratamento de saúde.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Para a jurisprudência do STJ, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas" (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br> .. <br>2. O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela responsabilidade solidária da agravante quanto ao pagamento da cirurgia e dos demais serviços hospitalares cobrados pela parte recorrida, porque ela era integrante do Sistema Unimed (fls. 112-113).<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>Não há falar na exclusão do referido óbice, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 34 do CDC, que serviram de justificativa para a Corte de origem manter a solidariedade passiva da parte agravante no referente à cobertura.<br>O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, a Corte a quo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, por reconhecer que a parte agravada cumpriu o ônus de instruí-la com os documentos essenciais à comprovação dos materiais utilizados e dos serviços médicos prestados e objeto de cobrança, sendo, por isso, descabido cogitar de vício por ausência de documentos essenciais (fl. 113). Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte a quo.<br>7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos pelos extratos apresentados.<br>8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.635/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br> .. <br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.