ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTOS ANTERIORES. SÚMULA N. 385/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, da "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 692-702) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 685-688).<br>Em suas razões, a parte alega que "o único argumento utilizado para fundamentar a negativa de provimento ao Recurso Especial foi que as supostas dívidas constantes no documento apresentado pelo ora Agravado, em folha 86 dos autos, são anteriores à que está sendo discutida na presente demanda, sem que tivessem sido previamente excluídas, o que supostamente atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, que afasta o direito a reparação pelos danos morais sofridos pela Agravante" (fl. 695).<br>Defende a irregularidade da inscrição preexistente e impugna a incidência da Súmula n. 385/STJ, aduzindo que "o apontamento preexistente em nome da Agravante fora declarado judicialmente como ILEGÍTIMO, e a referida súmula possui como pressuposto de aplicação a preexistência de LEGÍTIMA inscrição preexistente" (fl. 700).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 707-712), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTOS ANTERIORES. SÚMULA N. 385/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, da "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 685-688):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 523):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESPESAS NÃO EFETUADAS - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA INEXIGÍVEL - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE NO PERÍODO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385 STJ - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 646-647).<br>Em suas razões (fls. 529-564), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º e 14 do CDC, 927 do CC e 926 do CPC.<br>Assevera que "a decisão proferida está em desalinho jurisprudencial, ou seja, em linha contrária aos entendimentos de outros Tribunais Regionais e do próprio Superior Tribunal de Justiça que, em casos rigorosamente análogos, reconheceram a concessão de indenização por danos morais em casos em que o consumidor fora vítima de fraude bancária independentemente de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou apontamento preexistente, bem como entendem que é inaplicável a súmula 385 do STJ quando a dívida preexistente é indevida" (fls. 533-534)<br>Defende que "fraude bancária que, por si só, configura dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, de modo que, na remota hipótese de que houvesse apontamento legítimo preexistente em nome da recorrente, o que apenas se admite para tese argumentativa, a indenização à título de dano moral ainda seria devida" (fl. 534).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja o Recorrido condenado a pagar R$ 15.000,00 à Recorrente a título de danos morais e, ainda, restituir as custas e despesas processuais, bem como arcar com os honorários de sucumbência" (fl. 564). Contrarrazões apresentadas (fls. 662-673).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 674-676).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao pedido de arbitramento de indenização por danos morais, concluiu o Colegiado de origem (fls. 525-526):<br>Declaro, então, inexigíveis as despesas impugnadas pela autora, restabelecendo a liminar concedida para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.<br>É certo, porém, que a apelante tinha outra anotação anterior à que está sendo discutida (fls. 86), sem que houvesse sido anteriormente excluída admitida em réplica fls. 255 - o que atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, não sendo devida qualquer indenização.<br>Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente, em cadastros de proteção ao crédito (REsp 1.002.985/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 27.08.08), nada absolutamente importando que esteja também a discutir em juízo outros registros de débito.<br>De fato, a existência de outras inscrições em nome do devedor afasta o dever de indenização por danos morais (REsp 1.008.446/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12.05.08; R Esp 1.031.609/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.08.08; R Esp 1.035.549/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 15.08.08; Ag 966.126/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09.10.08; REsp 1.006.673/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.08).<br>Pois mesmo que tal anotação pretérita, como dito, esteja sendo discutida em juízo (fls. 255), ainda não havia sido excluída por ocasião da inserção daquela que é discutida neste feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, DJe de 08.06.09:<br>O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral, em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula n. 385 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br>3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.<br>4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.386.424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016).<br>3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613 /MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2022, DJe de 30/5/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Em recente julgado, reforçou-se esse entendimento, destacando que "A solução da controvérsia demanda,  .. , que se examine a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era" (REsp n. 2.160.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 08/11/2024).<br>No presente caso, o acórdão expressamente assentou que, na data das inscrições sobre as quais tratam os autos, já existia outra inscrição no cadastro restritivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ de que, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (AgInt no AREsp 1.062.433/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).<br>Na mesma linha de entendimento, anote-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.<br>Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016).<br>3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.