ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.519-2.534) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.466-2.468).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.513-2.514).<br>Em suas razões, a parte alega que em relação aos arts. 421 do CC e 278, § 1º, e 966, § 1º, do CPC "houve a existência de prequestionamento, ainda que implícito, afastando a incidência da Súmula 211/STJ" (fl. 2.527).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, por entender que "não houve inovação recursal, nem tampouco, deficiência em relação a impugnação quanto aos cálculos, uma vez que os parâmetros diferentes foram definidos posteriormente pela juíza de origem, em decisão que ora se junta" (fl. 2.528).<br>Afirma que "houve um justo motivo para que a parte não se insurgisse nos Embargos, de cumprimento provisório, porque como já se disse - aguardava-se o desfecho da ação de obrigação de fazer que fora favorável aos Agravantes, como se verifica (doc. 3)" (fl. 2.528).<br>Reitera o pedido de efeito suspensivo.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.563-2.565), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação da parte agravante aos honorários advocatícios e custas processuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.466-2.468):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS e ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF (fls. 489-491).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 280):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRELATA. IMPEDIMENTO DO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS NOS MOLDES CONTRATADOS OCASIONADO POR IMBRÓGLIOS CRIADOS PELOS PRÓPRIOS VENDEDORES. AUSÊNCIA DE MORA DOS COMPRADORES NESSE PONTO. EM RELAÇÃO A OUTRA PARCELA COBRADA, COM VENCIMENTO CERTO E INDEPENDENTE DA ANTERIOR, PREVISTO EM CONTRATO E NÃO CUMPRIDO, A MORA NÃO PODE SER AFASTADA. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE A PARCELA DEVIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA READEQUAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 358-361 e 364-366).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 383-395), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 278, § 1º, e 966, § 1º, do CPC, sustentando que a decisão dos embargos à execução é nula, pois se baseou em fato inexistente. Afirma que a Magistrada singular definiu os parâmetros para cálculo do débito após a propositura dos embargos, impossibilitando a insurgência dos recorrentes sobre tal questão (fls. 389-390);<br>(b) arts. 93, IX, da CF e 421 do CC, destacando que "a decisão embargada não mencionou expressamente o índice de correção monetária aplicável à parcela remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), apesar de o contrato firmado, entre as partes, estipular o índice da poupança. Isso configura omissão, pois, o contrato, em sua cláusula quarta, determina claramente que, caso a parcela não fosse paga até 31/05/2016, deveria incidir a correção pelo índice da poupança" (fls. 389-390).<br>Afirmou que "a imposição integral da multa contratual por descumprimento do contrato, apenas aos Embargantes, gera desequilíbrio, pois, os Embargados, também foram responsáveis, pelo descumprimento contratual, como restou decidido" (fl. 391).<br>Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 573-587), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 608-613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação ao art. 421 do CC, o Tribunal de origem reconheceu que "os cálculos apresentados pelos exequentes na execução de título extrajudicial n. 0308327- 20.2017.8.24.0033 aplicaram correção monetária e juros de mora, que não foram especificamente impugnados pelos executados nos embargos à execução. Não houve nenhuma menção acerca da aplicação de índice de correção monetária de modo equivocado pelos exequentes, de modo que tanto a sentença recorrida quanto o acórdão ora embargado não analisaram tal questão. Se os embargantes acreditavam que os embargados aplicaram o índice incorreto para a atualização do valor apontado na exordial, deveriam ter postulado a revisão de tal item nos embargos à execução, porém assim não o fizeram" (fl. 364).<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a tese de violação dos arts. 278, § 1º, 421 e 966, § 1º, do CPC não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ, por falta de prequestionamento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS E ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.513-2.515):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.490-2.504) opostos por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS E ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.466-2.468).<br>A parte embargante sustenta que "o único artigo violado a que o Recurso Especial, interposto pelos Embargantes, teria se insurgido seria somente o art. 421, do CC" (fl. 2.492), destacando que "o acórdão recorrido não se manifestou em relação ao índice de atualização, que deveria ser aplicado na parcela, que será paga diretamente, pelos Embargados, a incidir a correção devida" (fl. 2.494).<br>Aponta a existência de "erro material ao afirmar ausência de impugnação específica" (fl. 2.498).<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou à tese de violação do art. 421 do CC/2002, reconhecendo a deficiência da fundamentação recursal e a ausência de prequestionamento.<br>Ressalte-se que a impugnação apenas em embargos de declaração não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração de JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS E ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 1.200.000,00, em que Jackson Jacob Duarte de Medeiros e Ana Paola Bonatti Duarte de Medeiros figuram como compradores e Dariusz Mariusz Wolak e Magrid Cristine Wolak como vendedores.<br>Os compradores opuseram embargos à execução, alegando não estarem em mora, pois os vendedores não assinaram o contrato de financiamento necessário ao pagamento de uma das parcelas. O Juízo da 4ª Vara Cível de Itajaí rejeitou os embargos, mantendo a execução.<br>O TJSC, contudo, deu parcial provimento à apelação, excluindo dos cálculos a parcela de R$ 500.000,00 vinculada ao financiamento e redistribuindo os ônus sucumbenciais em partes iguais, fixando honorários de 15% sobre o proveito econômico.<br>Quanto ao art. 421 do CC, o Tribunal de origem destacou que, nos cálculos apresentados pelos exequentes na execução de título extrajudicial n. 0308327-20.2017.8.24.0033, foram aplicados correção monetária e juros de mora sem que os executados tivessem impugnado especificamente tais índices nos embargos à execução. Observou-se que não houve qualquer alegação de erro na aplicação do índice de atualização, razão pela qual nem a sentença nem o acórdão examinaram essa questão. Assim, se os embargantes consideravam incorreta a atualização feita pelos exequentes, deveriam tê-lo questionado nos embargos, o que não ocorreu (fl. 364).<br>O recurso deve respeitar o princípio da dialeticidade, expondo de forma clara os fundamentos da inconformidade com o acórdão recorrido, para que o órgão julgador possa confrontar as razões recursais com os fundamentos da decisão impugnada.<br>Na hipótese, contudo, as razões apresentadas estão dissociadas do conteúdo do acórdão, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, considerando as premissas adotadas pela Corte local, o conteúdo dos arts. 278, § 1º, 421 e 966, § 1º, do CPC não foi objeto de análise pela Corte local, incidindo, portanto, a Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração, nem a necessidade de recolhimento das custas processuais.<br>É como voto.