ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 979.684/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 572-573).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 477):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 01 INTERPOSTO POR MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCLUSÃO DE NOVOS DEPENDENTES QUE SOMENTE PRODUZ EFEITO A PARTIR DA DATA DE SEU CADASTRAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO ERA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 02. INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE, DESDE QUE COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503-509).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 512-525), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do TJSP, TJRJ, TJPB e STJ, bem como violação dos arts. 219 da Lei n. 8.112/1990 e 74 da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustentou que, de acordo com os referidos dispositivos legais "caso ultrapassado o prazo previsto em lei, a data para se fazer o pagamento retroage a data do requerimento" (fl. 518).  <br>No agravo (fls. 576-590), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 594-600).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 979.684/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 219 da Lei n. 8.112/1990 e 74 da Lei n. 8.213/1991, a Corte local assim se manifestou (fl. 486):<br>A este respeito, o Regulamento aplicável ao caso prevê, em sede do parágrafo único, do art. 93, que "somente estará habilitado ao recebimento da complementação de pensão o dependente que estiver cadastrado junto à Fundação como tal, sendo que a inclusão de novos dependentes somente produzirá efeito a partir da data de seu cadastramento".<br>No caso, como a parte Autora não estava regularmente inscrita no rol de beneficiários, não seria possível considerar que a Ré estava obrigada a efetuar os pagamentos quando ainda não tinha conhecimento da união estável mantida.<br>A despeito das alegações da Autora/Apelante, não é possível concluir que o requerimento administrativo foi instruído com prova da união estável, uma vez que este foi exibido apenas pela Ré, que expressamente apontou que, quando do requerimento administrativo, a parte Requerente não havia indicado sobre qual título estava requerendo o benefício ou se qualificado como companheira do beneficiário.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao fato de que não estava a autora inscrita no rol dos beneficiários e também não comprovou que o requerimento administrativo tenha sido instruído com prova da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.