ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula n. 518/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 421-425).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 334):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CASO DE CONEXÃO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DESTE FEITO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELA PARTE RÉ EM DESFAVOR DA AUTORA.<br>APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 367-372).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 380-390), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJRS e o STJ e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 323 do CPC, pois "o argumento do acórdão para afastar a litispendência no sentido de que a ação declaratória seria mais abrangente, envolvendo débitos futuros, ignorou o disposto no art 323 do CPC" (fl. 384);<br>(ii) art. 485, V e VI, do CPC, porque "Havendo litispendência, inafastavel a extinção do feito, forte no disposto nos incisos V e VI do art. 485 do CPC" (fl. 387);<br>(iii) arts. 55, § 1º, e 932, IV, "a", do CPC, pois "feriu o artigo 932, IV, "a" do CPC ao não desprover recurso contrário à súmula 235 do STJ, bem como por ferir outros dispositivos legais federais" (fl. 382) e "tendo em vista a prolação de sentença na ação monitória, o disposto no o artigo 932, IV, "a" do CPC e a existência da súmula 235 do STJ, o relator deveria ter negado provimento ao recurso de apelação, dado que seu fundamento foi o da necessidade de desconstitui ção da sentença para julgamento conjunto com a ação monitória, o que é vedado pela súmula caso um dos processos já tenha sido sentenciado (no caso, a monitória), a reforçar o disposto no §1º do art. 55 do CPC" (fl. 384);<br>(iv) art. 337, VI, do CPC, porque "o acórdão reconheceu que tanto na monitória quanto na declaratória as partes discutem a quitação ou não do contrato, e já tendo havido decisão na monitória reconhecendo o dever de pagamento, a declaração de quitação almejada na declaratória de inexistência de débitos resta prejudicada" (fl. 384).<br>No agravo (fls. 433-441), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 445-461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula n. 518/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 55, § 1º, do CPC, não houve enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não foi alegada nos aclaratórios.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Os arts. 323, 337, VI, e 932, IV, "a" do CPC não ostentam alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial.<br>Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:<br>VI - litispendência;<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>IV - negar provimento a recurso que for contrário a:<br>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. No caso em análise, sua indicação não ampara a tese recursal.<br>No mesmo sentido, quanto à alegação de afronta ao art. 485, V e VI, do CPC, a alegação defensiva é genérica, apenas fazendo menção ao texto legal de tal artigo, atraindo igualmente o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ademais, o recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Óbice da Súmula n. 518 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.