ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 662-665).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 513):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AO PROMITENTE - COMPRADOR EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO DO PROMITENTE-VENDEDOR DE SE LIBERAR DO VÍNCULO DEVOLVENDO APENAS PARTE DOS VALORES PAGOS PELA CONTRAPARTE - NEGÓCIO DESFEITO POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR - DEVER DE RESTITUIR A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO - Se o promitente-vendedor de imóvel, a fim de ver reconhecida a extinção da obrigação de restituir valores ao promitente-comprador em razão da resolução da promessa de compra e venda, ajuíza ação de consignação depositando o equivalente a apenas parte dos valores pagos pelo promitente-comprador, alegando que é deste a culpa pela extinção do contrato, há que reconhecer a insuficiência do depósito se as provas revelam que foi o promitente-vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio, hipótese em que, consoante tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (R Esp n. 1.300.418/SC - tema repetitivo 577) e cristalizada na súmula 543 do STJ, a restituição deve ser integral. - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (R Esp 1108058/DF - tema repetitivo 967).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 545-550).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 554-563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Súmula n. 543 do STJ, sustentando ser inadmissível a restituição integral dos valores pagos cumulada com multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor desembolsado, e<br>(ii) art. 545, §2º, do CPC, arguindo que deveria ter sido considerada a quitação parcial da obrigação ante o depósito de quantia inferior .<br>No agravo (fls. 669-674), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 683-687).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente arguiu suposta violação à Súmula n. 543 do STJ. Porém, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>Quanto à alegação de violação do art. 545, §2º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 517-518):<br>A leitura dos documentos de ordem n. 29, 31, 33 e 34 revela que, embora a promitente-vendedora tenha se obrigado a entregar as chaves do imóvel em dezembro de 2014, o fato é que, no mês de junho de 2015, nem o habite-se, nem as certidões negativas de contribuições previdenciárias haviam sido averbadas, o que inviabilizou que os promitentes-compradores contratassem o financiamento imobiliário, uma vez que o próprio imóvel ainda não podia ser tomado como garantia pelo agente financeiro.<br>Ora, se a promitente-vendedora tivesse providenciado as averbações a seu cargo no prazo contratualmente previsto, as taxas de juros e os critérios de liberação de financiamento seriam diferentes daqueles com que se depararam os promitentes-compradores quando, tempos depois, as averbações foram finalmente realizadas.<br>Nessa ordem de ideias, conclui-se que a causa da inviabilização do financiamento e, por extensão, da resolução do contrato, deve ser imputada à conduta da autora, a promitente-vendedora, pelo que esta deve devolver a integralidade dos valores pagos pelos promitente- compradores, conforme entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (R Esp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, D Je de 10/12/2013 - tema repetitivo 577) e cristalizado na súmula 543 daquela corte superior:<br>(..)<br>Portanto, o valor depositado pela autora no âmbito desta ação consignatória, calculado a partir da retenção de 30% dos valores cargos e outras deduções, é inferior ao total que constitui o quantum da obrigação de restituir derivada da resolução da promessa de compra e venda.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto a quem deu causa à resolução do contrato, bem como, em virtude desta causa, qual valor deveria ter sido consignado nos autos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.