ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETO ESTADUAL N. 18.388/2018. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratór ios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 838-841) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 836-837).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "cuidou de revolver o tema na corte de origem, que, inclusive respondeu os embargos, sem acolhê-los, porém mantendo o acórdão recorrido integrado pelo que examinou os aclaratórios" (fl. 841).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 855-856).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETO ESTADUAL N. 18.388/2018. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratór ios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 836-837):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 795- 802).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 702):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS - EBAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO FEITO NA DEFESA DOS INTERESSES DO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 18.388/2018. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE MERITÓRIA DA INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO E DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O ingresso do Estado da Bahia no feito se encontra expressamente previsto no Decreto n. 18.388/2018. Intervindo, pois, o Ente Público na lide, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao juízo competente, qual seja, o da Fazenda Pública, ante a incompetência absoluta da 1ª Vara Cível e Comercial.<br>2. A discussão pretendida pelo ora recorrente acerca do efetivo interesse ou não do Estado da Bahia no feito somente poderá ser apreciada pelo juízo competente em momento oportuno, sendo certo que não cabe, por ora, qualquer manifestação desse segundo grau acerca da matéria, uma vez que incorreria em flagrante supressão de instância.<br>3. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 724-730), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: 286 e 299 do CC/2002.<br>Defendeu que "o direito da credora ora Recorrente não pode ser alterado por ato que importe em cessão do crédito sem que tenha ocorrido a devida aceitação, o que não ocorre no caso em tela" (fl. 729).<br>No agravo (fls. 806-810), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 817-820).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 286 e 299 do CC/2002, sob o fundamento de que "o direito da credora ora Recorrente não pode ser alterado por ato que importe em cessão do crédito sem que tenha ocorrido a devida aceitação, o que não ocorre no caso em tela" não houve pronunciamento do Tribunal sobre essaa quo questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Com efeito, a despeito da parte agravante ter mencionado nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 738-739) a suposta ofensa aos arts. 286 e 299 do Código Civil, a referida alegação não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos decl aratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ, e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.