ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE OU PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE  . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação clara e motivada dos pontos da lide supostamente não decididos e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à matéria restante (fls. 211-214).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 156-157):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO. ARTIGOS 674, CAPUT, §§ 1º E 2º, II E III DO CPC/15. ARTS. 1.196, 1.204, 1.228 E 1.268 DO CC/2002. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, PRIMEIRA FIGURA DO CPC/15. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação Cível interposta contra a sentença que acolheu os embargos de terceiros, determinando a desconstituição da restrição judicial que recai sobre o veículo de propriedade de parte que figura como executada nos autos principais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Cinge-se a identificar a legitimidade ativa da parte embargante e a validade e regularidade do contrato de compra e venda do veículo, objeto de constrição judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Nos termos do artigo 674 do CPC/15, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."<br>4. Dispõe ainda o § 2º, II e III do mesmo artigo que, terceiro, para ajuizamento dos embargos, é o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração dapersonalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.<br>5. Não restando comprovado nos autos que o autor da ação sustenta a condição de embargante que sofreu constrição de bem de sua propriedade (art. 1.268 do CC/2002) e/ou de bem que estava na sua posse (arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002), há de ser declarada a sua ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, primeira figura, do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Dispositivos: CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.228 e 1.268; CPC/2015, arts. 485, VI, primeira figura e 674, caput, §§ 1º e 2º, II e III.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-191).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 195-199), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar e se pronunciar sobre a prova oral produzida em audiência de instrução, que comprova ser o recorrente o possuidor direito do bem e ter direitos de domínio sobre ele.<br>(ii) art. 674 do CPC, aduzindo que "proprietário, nos termos da lei, só é aquele que possui o registro do bem em seu nome e não há como concretizar um negócio sem o registro da propriedade e isso não se traduz que o negócio foi desfeito ou que o recorrente perdeu a posse e direitos sobre o automóvel" (fl. 198) .  <br>No agravo (fls. 217-219), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 223-227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE OU PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE  . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. No que se refere à ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. No que diz respeito ao art. 674 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 161-162):<br>Partindo deste contexto, lembro que, nos termos do artigo 674, caput, § 1º do CPC/15, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.<br>Dispõe ainda o § 2º, incisos II e III do mesmo artigo que terceiro, para ajuizamento dos embargos, é o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.<br>Na espécie, poderia o embargante tratar-se de terceiro proprietário (subtendendo-se a ocorrência da tradição) que sofreu constrição judicial de seu bem por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte (vide decisão proferida às fls. 688/692 dos autos físicos principais).<br>Também, poderia o embargante tratar-se de possuidor direto, já que afirma estar na posse do veículo.<br>Entretanto, o negócio de compra e venda supostamente realizado com a pessoa de nome ROMUALDO, não foi concretizado, tal como confessado na inicial, o que significa dizer que o embargante não sustenta a condição de proprietário.<br>Se não fosse por isto, a ATPV não foi assinada pela proprietária do veículo e sim, pelo seu esposo/companheiro (IVAN), não havendo nos autos a prova de que poderia fazê-lo, tal como uma procuração específica, sendo esta mais uma razão pela qual o embargante não sustenta a condição de proprietário (art. 1.268 do CC/2002).<br>Igualmente, o embargante não sustenta a condição de possuidor direito ou indireto (arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002), já que não há prova de que está com o veículo (posse direta) e nem que, quando da negociação, efetivou o pagamento de R$ 20.000,00 em espécie e financiou o saldo restante de R$ 10.000,00, de modo a sustentar a tese da posse indireta (não foi colacionado aos autos a prova de que o contrato de financiamento foi efetivado/validado).<br>Em outras palavras, não restou comprovado nos autos que o embargante sofreu constrição de bem de sua propriedade e/ou de bem que estava na sua posse. Com efeito, não é parte ativa legítima para a propor a ação.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à comprovação da posse ou propriedade do bem pelo autor demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.