ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 751-759) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 744-745).<br>Em suas razões, a parte alega que "a Agravada não poderia manejar ação rescisória, a uma, por não ser parte na ação principal na qual foi prolatada sentença que pretende rescindir; a duas, ante a manifesta ausência de trânsito em julgado dos embargos de terceiro; a três, por haver deixado de demonstrar em sua exordial qual foi o erro de fato não representativo de contraversão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (fls. 756-757).<br>Destaca que "as preliminares arguidas em sede de contestação da rescisória não foram saneadas, pois que, a Agravada não cumpriu no todo a decisão de fls. 471/473, o que importou em manifesto erro in judicando, diante da omissão jurisdicional, ferindo de morte o dispositivo contido no § 1º do artigo 919 e § 1º do artigo 1.013 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, NCPC" (fl. 757).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, afirmando que, " o artigo 967 do CPC trata da legitimidade para propor a ação rescisória, e o artigo 975 diz respeito ao direito à rescisão  ..  observa-se das fls. 531/535 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a presença do prequestionamento desses pontos " (fl. 757)<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 744-747):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 569):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCLUSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO QUE NÃO OCORREU. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO A questão alusiva ao erro de fato - art. 966, VIII, do CPC - concerne-se a erro materializado em decisão judicial que conclui pelo advento de fato que não ocorreu ou, ao reverso, não se atenta para fato efetivamente implementado, trata-se da falsa percepção da realidade. No caso, restou comprovado que a decisão concluiu pela existência de fato que, em verdade, não ocorreu, o que enseja o acolhimento do pedido rescisório, já que verdadeiramente estruturante para a decisão rescindenda.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 593-598).<br>Em suas razões (fls. 603-621), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 966, VIII, do CPC, afirmando que "a sentença transitada em julgado objeto de rescisão não encerra erro de fato verificável por exame dos autos, item VIII do artigo 966, ao contrário, confirma o pacto objeto da cominatória, ao qual a Apelada em manifesto conluio burlou através da Escritura de Transação datada de 28/08/2013, manifesto direito do Apelante, com o qual está Excelsa Justiça não pode anuir" (fl. 615)<br>(ii) art. 967 do CPC, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida, pois "não possuía legitimidade para a proposição do feito, pois que não era terceiro juridicamente interessado à época da distribuição da ação cominatória, 21/12/2012" (fl. 617).<br>Acrescenta que, "conforme normatiza o art. 975 do CPC, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que demonstra ser incabível a rescisória sem que os embargos de terceiros transitassem em julgado" (fl. 610).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 715-722).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação Rescisória proposta pela Cooperativa de Crédito do Pontal do Triângulo Ltda - CREDIPONTAL contra Erico Bitencourt de Freitas Junior, Rações Boi Gordo Ltda, Rogério Garcia de Araújo Filho e Camila Tramonti de Souza Araújo. A demanda visa rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Cominatória nº 0342.12.013981-7, que determinou a transferência de bens imóveis para Erico Bitencourt de Freitas Junior, sem que a parte autora, CREDIPONTAL, tivesse participado do processo ou sido citada (fls. 570).<br>A sentença original ordenou a transferência dos imóveis de matrículas 48.132, 48.133, 48.134, 48.135, 48.136 e 48.137, registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, MG, para o primeiro réu, Erico Bitencourt de Freitas Junior. A CREDIPONTAL alegou que não houve averbação da existência da Ação Cominatória nas matrículas dos imóveis, o que caracteriza erro de fato, conforme o art. 966, VIII, do CPC (fls. 572-573).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/MG, julgou procedente o pedido rescisório, reconhecendo o erro de fato na decisão original.<br>O Tribunal concluiu que, "o acórdão rescindendo, quando afastou a impossibilidade de transferência dos imóveis, sob a alegação da existência de previa anotação quanto a existência da Ação cominatória, materializou erro de fato, pois concluiu pela existência de fato que não ocorreu, quanto ao qual, inclusive, o presente Sodalicio já havia se pronunciado em sentido contrário anteriormente, o que evidencia o erro" (fls. 573-574).<br>Ficou assentando que (fls. 571-572):<br>No caso, desde a peça de ingresso do processo cominatório havido entre as partes ré, os imóveis especificado na peça de ingresso da presente rescisória foram indicados como bens a serem transferidos para a titularidade da parte autora daquele.<br>Durante a tramitação de tal processo houve a superveniente comunicação pelo autor, ora réu, Erico Bitencourt de Freitas Junior, que tais bens haviam sido fraudulentamente transferidos a autora da presente rescisória pelos demais réus deste processo.<br>Analisando a questão, o Magistrado "a quo" entendeu pela higidez da operação, deixando de decretar sua ineficácia, destacando a inexistência de qualquer tipo de anotação nas respectivas matrículas dos imóveis em comento quanto a existência da Ação cominatória. A decisão em comento fora confirmada pelo presente Sodalício.<br>Todavia, supervenientemente, a sentença rescindenda determinou a transferência de tais bens para o autor da Ação Cominatória, decisão que, também, fora confirmado por este Tribunal, com arrimo na alegação de que existiria previa anotação nas matriculas dos imóveis quanto a existência da Ação cominatória quando de suas transferência.<br>Da simples leitura do acima exposto, conclui-se pela existência de erro de fato, pois a hipótese aventada é justamente a acerca da afirmação da existência de um fato não ocorrido, qual seja, a existência de previa anotação nas matrículas dos imóveis, que são objeto do pedido rescisório, da existência da Ação cominatória, ou seja, se molda como luvas às mãos a hipótese do ad. 966, VIII, do CPC.<br>O TJMG esclareceu ainda que "assiste razão a parte autora da presente Rescisória no que toca sua assertiva de que que jamais houve averbação da existência da Ação cominatória, o que se conclui da análise da matricula dos lotes. O lançamento da anotação em comento foi feito relativamente a outros imóveis, pelo que sua existência não tem qualquer relevância para o correto desate da presente questão. Os imóveis em discussão têm matrículas de números 48.132, 48.133, 48.134, 48.135, 48.136 e 48.137, já os imóveis que tiveram anotação quanto a Ação cominatória tem matrículas de números 42.713 e 42.714, ou seja, tratam de bens diversos" (fls. 572-573), acrescentado que "o fato em comento foi objeto de expresso reconhecimento pelo TJMG no julgamento do agravo de instrumento de nº 1.0342.12.013981-7/001, o qual rejeitou a alegação de transferência fraudulenta do imóveis em questão para a parte autora da rescisória  ..  Em razão disso, inclusive, é que a parte autora em comento deixou de ser intimada para que interviesse no processo cominatório, enfim, não teve oportunidade de defender seu patrimônio" (fl. 573).<br>Nesse contexto, o acórdão determinou a rescisão da sentença original e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (fl. 576).<br>As teses de violação dos arts. 967 e 975 do CPC não foram analisadas pela Corte local e a parte não apresentou as questões nos embargos de declaração opostos na origem. Falta, portanto, prequestionamento.<br>Com relação ao art. 966, VIII e § 1º, do CPC, o especial não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que o acórdão rescindendo, quando afastou a impossibilidade de transferência dos imóveis, sob a alegação da existência de previa anotação quanto a existência da Ação cominatória, materializou erro de fato, pois concluiu pela existência de fato que não ocorreu, quanto ao qual, inclusive, o presente Sodalicio já havia se pronunciado em sentido contrário anteriormente, o que evidencia o erro" (fl. 573-574). Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve contr ovérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e nã o de erro de fato" (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017)" (AgInt na AR n. 6.654/DF, de minha relatoira, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>Além do mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de erro de fato, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela Cooperativa de Crédito do Pontal do Triângulo Ltda. - CREDIPONTAL contra Erico Bitencourt de Freitas Junior e outros, visando desconstituir sentença proferida na Ação Cominatória n. 0342.12.013981-7, que determinou a transferência de imóveis sem a participação da cooperativa (fl. 570).<br>A sentença rescindenda havia ordenado a transferência dos imóveis de matrículas 48.132 a 48.137 para o primeiro réu, sob o fundamento de que existiria prévia anotação da ação nas respectivas matrículas. A autora alegou erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do CPC, pois tal averbação nunca existiu (fls. 572-573).<br>O acórdão da 17ª Câmara Cível do TJMG julgou procedente o pedido, reconhecendo o erro de fato e determinando a rescisão da decisão anterior (fls. 573-574).<br>O Tribunal destacou que a sentença rescindenda afirmou a existência de uma anotação inexistente, confundindo os imóveis discutidos (matrículas 48.132 a 48.137) com outros distintos (42.713 e 42.714), nos quais havia a averbação da ação (fls. 572-573). Ressaltou que o próprio TJMG, em agravo anterior, já havia reconhecido a inexistência de fraude e a ausência de registro da ação, razão pela qual a CREDIPONTAL não foi intimada a intervir na demanda original (fl. 573).<br>Diante disso, o acórdão rescindiu a sentença e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (fl. 576).<br>Como destacado, a alegação de violação dos arts. 967 e 975 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, visto que não invocada na origem. Ainda que assim não fosse, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Quanto à alegada violação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, a parte agravante não impugnou os fundamentos de incidência da Súmula n. 283 do STF e de estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, tendo a recorrente deixado de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide por analogia a Súmula n. 182/STJ no caso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de erro de fato, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.