ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise relativa de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados e (iii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 301):<br>APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - Autora que, incontroversamente, vivia em regime de união estável com o participante do plano de previdência privada PETROS - Falecimento do companheiro e negativa de suplementação de aposentadoria à companheira por ausência de indicação no rol de beneficiários - Impossibilidade - Inaplicabilidade, no caso, da Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS - Companheiro da demandante que se aposentou antes da vigência da mencionada norma - Irretroatividade - Aplicação das disposições do Regulamento Geral da PETROS -Desnecessidade de indicação formal dos beneficiários, na hipótese -Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 344-347).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 349-369), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 5º, V e X, 195 § 5º e 202 da CF; e<br>(ii) arts. 3º, 5º, 6º e 18, §2º, da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Sem informação precisa sobre como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos expressamente indicados, a parte recorrente pretende a revisão da decisão do juízo a quo, de modo que o "pedido da parte Recorrida deve ser rechaçado pela nítida intenção de alterar a essência de contrato, pactuado sem qualquer vício de vontade, portanto lícito, perfeito e acabado, ao qual aderiu por ato livre e volitivo" (fl. 368).<br>No agravo (fls. 413-429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 457-459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 5º, V e X, 195 § 5º e 202 da CF:<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(ii) arts. 3º, 5º, 6º e 18, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001:<br>Quanto aos arts. 3º, 5º, 6º e 18, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar claramente a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida pela Corte de origem, que manteve a sentença proferida em 1º grau, a qual condenou a parte recorrente na obrigação de fazer consistente em implantar o pagamento da suplementação de pensão à parte recorrida.<br>Rever a conclusão do acórdão, nesse ponto, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.