ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IAC N. 001. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do precedente fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1/STJ (fls. 1.023-1.024).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls . 931-936):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que não reconheceu a alegação de prescrição intercorrente. Sem razão. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Entendimento do STJ. Na hipótese, a inércia da Exequente perdurou 4 anos, 7 meses e 10 dias a contar do termo inicial da contagem do prazo. Precedentes do TJSP e da 2ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.008-1.012).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 939-955), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação dos arts. 921, § 4º, do CPC e 206-A do CC, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.<br>No agravo (fls. 1.027-1.040), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.043-1.051).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IAC N. 001. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 933-394):<br>A controvérsia limita-se ao reconhecimento de prescrição intercorrente no caso concreto, em tese ocorrida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Não há regulação expressa sobre a matéria da prescrição intercorrente no bojo do CPC de 1973, pelo que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202 , parágrafo único, do Código Civil de 2002 . O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40 , § 2º , da Lei 6.830 /1980)" (STJ - R Esp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 22/08/2018) (grifo meu). Na hipótese concreta, observa-se que a alegação do Agravante não condiz com as movimentações processuais nos autos, já que em despacho (e-fls. 516 autos originários) publicado no D Je de 03/11/2009, o Juízo de origem determinou a manifestação da Exequente, ora Agravada, em termos de prosseguimento, determinando a seguir, no silêncio desta, o arquivamento dos autos no aguardo de provocação. Tal decisão judicial deixou de fixar prazo final para a suspensão do processo, o que permite localizar, nos limites do entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional um ano após a referida decisão, em 03/11/2010. A Exequente, por sua vez, impulsionou novamente a ação em 13/07/2015 (e-fls. 529/531), portanto 4 anos, 7 meses e 10 dias após o início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, o que afasta a sua ocorrência.<br>Rever tal conclusão demandaria incursão no campo fático-probatório, mormente pela necessidade de revisão da data em que a parte exequente impulsionou os autos após o início da contagem do prazo, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, quanto ao prazo em síntese, em especial nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, esta Corte Superior fixou o precedente de que este deverá ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo, conforme a tese firmada no julgamento do REsp n. 1604412/SC, através do Incidente de Assunção de Competência n. 001. Veja-se:<br>1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.