ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ e (iv) ausência de demonstração de similitude entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido (fls. 390-393).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 297):<br>APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Autora mutuária da CDHU. Termo de cessão de obrigações firmado com a genitora da ré. Imóvel ocupado por esta. Invalidade do documento perante o órgão de habitação e inadimplemento das obrigações de pagamento. Dívida exigível da autora, que promoveu a quitação e buscou a reintegração com base na posse indireta. Esbulho reconhecido. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 305-344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 189, 205 e 206, §3º, do CPC, "requerendo seja recebido o presente recurso e a ele o seu provimento para declarar prescrita a pretensão da recorrida" (fl. 320);<br>(ii) arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, aduzindo que "se não há pedido de perdas e danos, não há como ser mantida a decisão, devendo por mais esse motivo ter o provimento dado ao presente recurso" (fl. 328). Ademais, "não foi dada nenhuma oportunidade ao debate sadio sobre as premissas que acabaram sendo adotadas para o julgamento do mérito, sendo proferida verdadeira decisão surpresa em desfavor da recorrente" (fl. 429). Não informa sobre quais premissas se refere;<br>(iii) Lei Estadual n. 12.276 de 21/02/2006 e Decreto n. 51.241 de 03/11/2006, reeditado em 07/12/2006, sem informar qual seria concretamente a violação;<br>(iv) arts. 371 e 489, I e II, do CPC, pois "é clara a violação a dois dispositivos do Código de Processo Civil: ao art. 371, segundo que estabelece o dever de julgar segundo a prova dos autos (livre convencimento motivado), e ao 489, incs. I e II (dever de fundamentar as decisões)". Não houve informação de qual seria a violação;<br>(v) arts. 184 e 1.228 do CC, 17, 330, I e II, 337, XI, 485, VI, e 1.022, do CPC, sem informar qual seria a violação.<br>No agravo (fls. 396-437) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 439-441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Ademais, como se sabe, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Em relação aos demais pontos:<br>(i) art. 189, 205 e 206, §3º, do CPC:<br>No que diz respeito às alegações de prescrição e ilegitimidade, a Corte local assim se manifestou (fl. 299):<br>Inicialmente, rejeita-se a alegação de prescrição. Como bem considerou a r. sentença, o esbulho restou configurado quando manifesto o interesse da parte autora em reaver a posse do imóvel, haja vista a ilegalidade do contrato, na época em que firmado, perante a CDHU, bem como o seu descumprimento pela genitora da ré. Evidente que não decorreu o prazo do artigo 205 do Código Civil, a contar do esbulho, de modo que o argumento não procede.<br>A legitimidade da ré Luana foi devidamente ratificada na decisão saneadora de fls. 139/144. Restou incontroverso que o imóvel é ocupado pela requerida e por sua mãe, Simone, as quais solicitaram à autora a outorga de uma procuração à Luana em 2010, com o objetivo de que esta promovesse a regularização das dívidas relativas ao financiamento junto à CDHU. Evidente, assim, a participação da apelante na relação jurídica de direito material e seu interesse na solução da lide.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos pontos acima, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(iii) Lei Estadual n. 12.276 de 21/02/2006 e Decreto n. 51.241 de 03/11/2006:<br>No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(ii) arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, (iv) arts. 371 e 489, I e II, do CPC e (v) arts. 184 e 1.228 do CC, 17, 330, I e II, 337, XI, e 485, VI, do CPC,<br>Quanto aos arts. 184 e 1.228 do CC e 9º, 10, 17, 141, 330, I e II, 337, XI, 371, 485, VI, 489, I e II, e 492 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.