ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.485-1.489) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.462-1.464):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local.<br>2. A parte agravante sustenta desrespeito aos arts. 98, §§ 2º e 3º, 141, 223, 490, 492 e 537, § 1º, do CPC/2015, 186 do CC/2002 e 47 e 51, § 1º, II, do CDC.<br>3. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença, mantendo a limitação do reembolso de próteses ao valor da tabela do plano de saúde e negando danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da lide e se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu.<br>7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>9. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>10. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>11. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando a Justiça local adota solução intermediária respeitando os limites da lide. 3. A revisão do entendimento da Corte local sobre a presença dos requisitos da reparação moral oriunda da recusa do tratamento de saúde demanda o reexame de matéria fática. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de refutação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 490, 492, 537, § 1º; CC/2002, art. 186.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.550.255/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgInt no REsp 1.327.001/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016.<br>Em suas razões, a parte aponta omissão, ante a falta de aplicação da decisão proferida nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.766.665/RS, relatado pelo Ministro VILLAS BOAS CUEVA, em que a CORTE ESPECIAL deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não se permitindo a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal quantia tenha sido objeto de modificação anterior e por isso estiver preclusa.<br>Aponta omissão também devido à ausência de enfrentamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.479.019/SP, que discutiriam controvérsia idêntica.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo."<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar supostos vícios de fundamentação, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais confirmou o entendimento da Corte local no referente ao valor das astreintes de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Confira-se (fls. 1.468-1.479):<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.415-1.420):<br> .. <br>Ademais, "apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão" (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por outro lado, "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate  the  loss" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVduty to mitigate  the  lossA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).<br>A propósito, "para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.205.869/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 14/6/2018).<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.<br>2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.<br>3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 253/2021.)<br>A Corte de origem não se manifestou sobre: (i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, incluindo o custo do tratamento de saúde postulado pela parte agravada, (ii) a resistência da empresa no cumprimento da tutela de urgência que deferiu liminarmente o tratamento de saúde postulado pela contraparte, notadamente o número de dias necessários para seu adimplemento, (iii) a possibilidade de adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação, (iv) a capacidade econômica da empresa agravante e (v) o dever de os credores, ora agravantes, diminuírem o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).<br>Daí por que competiria à parte agravante opor declaratórios exigindo o prequestionamento da matéria, de sorte que o conhecimento do recurso, no ponto, é impedido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A falta de deliberação na origem sobre os referidos requisitos de revisão da importância das astreintes impede que esta Corte Superior examine a possibilidade de sua redução, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Cabe destacar ainda que não há como averiguar, nesta instância, a suposta insuficiência do encargo - valor consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, em vista da necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Por isso, descabe cogitar de omissão.<br>Além disso, a discussão sobre a preclusão da revisão das astreintes, vencidas na vigência do CPC/2015, constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (cf. fls. 1.229-1.236).<br>Ademais, o recurso da parte não ultrapassou a barreira do conhecimento, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, motivo pelo qual era prescindível o exame dos precedentes indicados no presente recurso declaratório.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.