ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 761-765).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 595-599):<br>APELAÇÕES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. RESCISÃO MOTIVADA PELO REPRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Dá análise da declaração de imposto de renda do autor verifica-se que não há acumulo de bens, tampouco ganhos suntuosos que autorizariam a revogação da AJG. Ademais, conforme consta dos autos, a partir de 02/2020 a pessoa jurídica não possui receita mensal, haja vista que a fonte de receita era exclusivamente os pagamento realizados pela representada, razão pela qual é caso de manter a AJG do autor. 2. A rescisão se deu por justa causa, fundada no art. 35, "a", da lei nº 4.886/65, em virtude da " ..  desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato". RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 645-646).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 655-685), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC, arguindo ter havido omissão quanto à valoração da prova, ou seja, com a verificação da existência ou não de justa causa para caracterizar a responsabilização do recorrente,<br>(ii) arts. 373, II, e 473, do CC, arguindo a inexistência de prova nos autos de que o desligamento ocorreu por justa causa, e<br>(iii) arts. 32, § 7º, 35 e 37, da Lei n. 4.886/1965 arguindo que a rescisão do contrato se deu sem justa causa.  <br>No agravo (fls. 774-785), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 596):<br>Diante disso, o representante reclama o pagamento do aviso prévio e das indenizações previstas na lei n. 4.886/95.<br>Além disso, relata que a partir de 2015 a representada admitiu outros vendedores em sua praça de atuação, ferindo a cláusula de exclusividade.<br>Entretanto, a demandada comprovou que o autor deu causa à rescisão por desídia, pelo fato de desempenhar com negligência suas funções: (i) a ausência de visitas aos clientes para analisar a satisfação destes quanto aos serviços prestados, (ii) ausência de procura aos clientes, visando a renovação dos contratos, e (iii) descaso com as metas estabelecidas nas reuniões e reclamações dos clientes, sendo necessário o remanejo para novo representante comercial."<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 373, II, e 473, do CC e 32, § 7º, 35 e 37 da Lei n. 4.886/1965, a Corte local assim se manifestou (fl. 598):<br>Portanto, a rescisão se deu por justa causa, fundada no art. 35, "a", da lei nº 4.886/65, em virtude da " ..  desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato".<br>A demandada também poderia ter optado por rescindir justificadamente a avença com base na alínea "c" do art. 35 da Lei de Representação: " ..  a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial".<br>De outra banda, não há falar em descumprimento do contrato por parte da representada, ao permitir que outros representantes atuassem na mesma área do autor. Até porque em se tratando de contrato verbal, a cláusula de exclusividade necessita de prova segura, o que inocorre no caso".<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inocorrência de justa causa na rescisão do contrato demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.