ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto c ontra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 523-543):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, SEM QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida quando demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução.<br>2. Se houve dissolução irregular da empresa individual, sem quitação das obrigações pendentes ou existência bens para saldá-las, fica caracterizado o dolo do sócio de lesar credores, não merecendo censura a desconsideração da personalidade jurídica realizada, para que o sócio responda pela dívida com os seus bens particulares, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>3. A benesse da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte interessada demonstra hipossuficiência econômico-financeira, não se devendo olvidar que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme artigo 375 do Código de Processo Civil.<br>4. Tratando-se de mora de dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de crédito representado por notas fiscais, com valores fixos e vencimentos à vista, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento de cada parcela da dívida.<br>5. APELAÇÕES CONHECIDAS, A DO DEVEDOR NÃO PROVIDA E A DA CREDORA PROVIDA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570-582).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 586-634), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 980-A, §7º, do CC, vigente à época da constituição e dissolução da EIRELI, pois "a única possibilidade de se avançar para a pessoa física de um sócio de uma EIRELI, conforme constava do art. 980-A, §7º do CC, que era quando ocorria caso de fraude", alegando não ter havido fraude no caso concreto e que "com os documentos anexados aos autos" vê-se que "houve regular liquidação da empresa Expresso Baterias Auto Centro EIRELI". Afirma ainda que, "ainda que se pretendesse aplicar o que estatui o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874, de 2019, não está provado nos autos que tenha restado caracterizado eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (fls. 596, 597 e 598),<br>(ii) art. 795, caput, do CPC, pois os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade (fl. 600), e<br>(iii) art. 1.013 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo "avançou e julgou sobre pontos a respeito dos quais não foi chamado a julgar", vez que não teria sido pedida a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 601).  <br>No agravo (fls. 726-741), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 745-754).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. Quanto ao art. 1.013, caput, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de norma, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a alegação de ofensa ao art. 1.013 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>2. No que diz respeito à legitimidade e responsabilidade pessoal do titular da EIRELI, a Corte local assim se manifestou (fls. 527-529):<br>1. A legitimidade ad causam do sócio para responder pela dívida da pessoa jurídica. Trata-se de ação monitória proposta contra sócio de empresa individual, com vistas a obter o pagamento de R$ 360.853,02 (trezentos e sessenta mil oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos), relativo à compra de diversas mercadorias com perfil de lançamento em duplicatas nos anos de 2017 e 2018, as quais não foram pagas na data de vencimento definida pela pessoa jurídica.<br>Na inicial, a parte autora sustentou que o sócio tinha "(..) legitimidade para responder pelos débitos contraídos" pela pessoa jurídica anteriormente a sua extinção, ocorrida em 29/10/2018 (Id. 41717871). Foram opostos embargos à monitória alegando justamente a ilegitimidade do sócio (41718617), mas a credora defendeu em sede de resposta (Id. 41718628) a tese de que a "(..) lei civil vigente, em seu artigo 50, estabelece a possibilidade de responsabilização dos sócios, com seus bens, nos casos de comprovado desvio de finalidade da pessoa jurídica, confusão patrimonial ou fraude", que foi encampada pelo sentenciante nos seguintes termos (Id. 41718647):<br>Portanto, considerando que os materiais fornecidos guardam relação com a sociedade da qual o réu figurou como sócio, enquanto participantes da contratação, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo. O fato de a sociedade em apreço ser do tipo EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) não obsta o processamento quanto ao sócio remanescente, a considerar que, como registrado, a empresa deixou de existir, aliado ao fato de que deixou-se, minimamente, de demonstrar a falta de bens ou patrimônio societário hábil, existente ou não, quando do encerramento das atividades. Inicialmente, ressalto que o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa a instauração de incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, o que efetivamente ocorreu na espécie.<br>Por seu turno, o artigo 50 do Código Civil estabeleceu que a autonomia jurídica da sociedade poderá ser afastada quando demonstrado o seu uso abusivo, por meio do desvio de finalidade ou abuso de confiança, in verbis:<br>(..)<br>Consta que os débitos cobrados foram constituídos antes da data do encerramento das atividades da pessoa jurídica, por liquidação voluntária, registrada em 29/10/2018, sendo a última nota fiscal emitida em 29/05/2018. Este fato por si só comprova a fraude contra o credor, tendo em vista que os valores devidos não foram apresentados na liquidação voluntária, que precedeu a extinção da pessoa jurídica, evidenciando seu encerramento irregular.<br>Não se desconhece que nesta Corte de Justiça há julgados entendendo que o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade empresarial, não são causas, por si só, idôneas a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No entanto, é forçoso desconsiderar a personalidade jurídica quando há encerramento das atividades de forma irregular e não se localiza quaisquer bens da sociedade empresarial, tampouco o seu endereço, como no caso, sendo que o sócio somente foi encontrado após as pesquisas SISBAJUD e INFOSEG indicarem 04 (quatro) logradouros diferentes, conforme certidão de Id. 41717908, depois de uma tentativa frustrada de citação (Id. 41717906).<br>Nesse sentido, é oportuno colacionar precedentes desta Corte de Justiça, ipsis litteris:<br>(..)<br>Assim, não merece qualquer censura a desconsideração da pessoa jurídica efetuada neste caso.<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal assentou a responsabilidade do titular da EIRELI por conta da fraude contra o credor (fl. 528), "tendo em vista que os valores devidos não foram apresentados na liquidação voluntária, que precedeu a extinção da pessoa jurídica", e que seria "forçoso desconsiderar a personalidade jurídica", ressaltando ainda que o tema foi debatido na primeira instância ("a parte autora sustentou que o sócio "tinha (..) legitimidade para responder pelos débitos contraídos" pela pessoa jurídica"). Assentou que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial (fl. 527), interpretando os termos concretos da petição, e que " a credora defendeu em sede de resposta (..) a tese de que a "(..) lei civil vigente, em seu artigo 50, estabelece a possibilidade de de responsabilização dos sócios, com seus bens, nos casos de comprovado desvio de finalidade da pessoa jurídica, confusão patrimonial ou fraude" " (fl. 527).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação monitória, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.