ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 147-155) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 139-143).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ratifica a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado a tese "da desproporcionalidade da multa cominatória (astreintes) em relação à obrigação principal, o que descaracteriza sua natureza coercitiva e a transforma em sanção ressarcitória indevida" (fl. 152).<br>No mérito, requer a revisão do valor das astreintes, por considerar excessiva a quantia consolidada de R$ 424.423,13 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 160-167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 139-143):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (b) falta de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 94-97).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 67):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação - Colenda 5ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento n. 0184359-08.2011.8.26.0000 para determinar à recorrente que providenciasse o credenciamento e o fornecimento da carteira do convênio à recorrida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - Posterior reconhecimento do descumprimento da ordem judicial na decisão de fls. 2126 dos autos digitais de 1º grau e no agravo de instrumento n. 0026711-91.2013.8.26.0000, com menção da intimação da agravante em 10/10/2011 e o cumprimento da decisão em 18/5/2012 - Descumprimento configurado - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 81-83).<br>No recurso especial (fls. 37-49), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente indicou desrespeito:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o valor exorbitante das astreintes, e<br>(ii) aos arts. 537, § 1º, I e II, e 884 do CC/2002, apontando a desproporcionalidade das astreintes, porque "restou comprovado que em momento algum a recorrente se furtou às suas responsabilidades. Portanto, por simples análise, é nítida a exorbitância da multa aplicada, sobretudo diante do cancelamento do contrato do Recorrido. Assim, resta claro que fixada a multa no patamar acima apontado e imputar à recorrente que arque eventualmente com esse pagamento é extremamente exagerado e, com todo o respeito, demonstra que o Juízo não se atentou ao caso concreto, pois, repise-se, não houve qualquer descumprimento à determinação judicial, mas a adoção de todas as medidas para o cumprimento da obrigação" (fl. 44).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 87-93).<br>No agravo (fls. 100-111), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 117-124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claro os motivos pelos quais manteve o valor consolidado das astreintes em R$ 424.423,13 (quatrocentos e vinte quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos). Confira-se o seguinte trecho (fls. 68-69):<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão hostilizada foi proferida nestes termos:<br> .. <br>O recurso ataca a r. decisão de fls. 2374 dos autos digitais de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação. Com efeito, nota-se que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento n. 0184359-08.2011.8.26.0000 para determinar à recorrente que providenciasse o credenciamento e o fornecimento da carteira do convênio à recorrida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Posteriormente, houve o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial na decisão de fls. 2126 dos autos digitais de 1º grau e no agravo de instrumento n. 0026711-91.2013.8.26.0000, com menção da intimação da agravante em 10/10/2011 e o cumprimento da decisão em 18/5/2012. Sendo assim, a aplicação da multa por descumprimento era mesmo de rigor.<br>Por sua vez, o valor da multa não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde da agravada, que faleceu em 10/5/2019 (fls. 2202 dos referidos autos digitais).<br>Ademais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, motivo pelo qual não há falar em limitação ao valor da obrigação principal. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Ou seja, o elevado valor da multa executada (R$ 424.423,13 - fls. 2308 dos autos digitais de 1º grau) só foi alcançado em razão da manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a redução se considera descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.<br>Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.<br>Posto isso, nego seguimento ao recurso.<br>A decisão de fls. 33/34, que negou seguimento ao recurso, bem analisou os requisitos legais previstos na legislação processual. Sendo assim, a fragilidade dos argumentos apresentados pela parte agravante impede a reforma da decisão. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A revisão da quantia arbitrada a título de astreintes pressupõe reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Somente em hipóteses excepcionais, quando evidentemente exorbitante ou irrisório o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor ou a inércia do devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br> .. <br>2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da aludida multa.<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 727.620/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 24/8/2018.)<br>Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:<br>i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe 3/3/2021.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.<br> .. <br>3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.<br> .. <br>12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.<br>13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.)<br>No caso, (i) a capacidade econômica da recorrente, (ii) a possibilidade de adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e (iii) o dever de a credora, ora recorrida, mitigar o próprio prejuízo não foram examinados pelo TJSP.<br>Por sua vez, a parte recorrente deixou de embargar tais aspectos, o que atrai novamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, à mingua de mais elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no especial. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais manteve o valor consolidado das astreintes em R$ 424.423,13 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos), com as atualizações devidas (cf. fls. 68-69).<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>As astreintes foram arbitradas na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, a fim de que a embargante cumprisse a ordem judicial referente ao credenciamento e fornecimento da carteira do convênio à embargada (cf. fl. 68). Todavia, considerando o descumprimento da decisão judicial, no período de 10 de outubro de 2011 a 18 de maio de 2012 (fl. 68), a multa condenatória foi consolidada em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) - segundo afirmado pela operadora de saúde à fl. 4 do agravo de instrumento, protocolizado em 26 de junho de 2024 (cf. fl. 16) - atingindo o montante de R$ 424.423,13 com as atualizações devidas.<br>Além disso, "apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão" (AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido: "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate  the  loss" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).<br>A propósito, "para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.205.869/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 14/6/2018).<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.<br>2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.<br>3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 253/2021.)<br>A Corte de origem não se manifestou sobre: (i) a capacidade econômica da embargante, (ii) a possibilidade de adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e (iii) o dever de a credora, ora recorrida, mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).<br>Daí por que competiria à agravante opor declaratórios exigindo o prequestionamento da matéria, de sorte que o conhecimento do recurso, no ponto, é impedido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>A falta de deliberação na origem sobre os requisitos para revisar a importância das astreintes impede que esta Corte Superior examine a possibilidade de sua redução, ante a Súmula n. 7/STJ.<br>Cabe destacar ainda que não há como averiguar, nesta instância, a suposta exorbitância do encargo somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.