ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 259-263) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado, demonstrado de forma suficiente e específica a violação à lei federal.<br>Reitera a alegação de ofensa ao art. 119 do CPC.<br>Alega que houve afronta ao Tema 1.011 do STF, que reconhece o interesse da CEF nas causas que afetam o FCVS e a competência da Justiça federal.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 266-277)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 253-255):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 160-162).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INADIMPLIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 44-47).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 49-57), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.000/2014, que "determina o ingresso da CEF em todas as demandas judicias "que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS"" (fl. 53).<br>Invoca o Tema n. 1.011 do STF, alegando que (fl. 55):<br>17. Ressalte-se, por relevante, que, não à toa, a tese do Tema 1011 previu a hipótese de ingresso da CEF em cumprimento de sentença judicial, inexistindo motivos para impedir o seu ingresso em execuções originadas de título extrajudicial.<br>18. Ressalte-se que, a partir do ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na modalidade de assistente, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, por ser absolutamente competente para o julgamento da causa, de acordo com o art. 109, I, da Constituição da República.<br>19. Assim, deverá ser reconhecida a violação ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.000/14 incorrida pelo acórdão recorrido, bem como às teses fixadas pelo e. STF no Tema 1.011, que impõem o ingresso da CEF no feito para atuar em defesa do FCVS.<br>Suscita contrariedade ao art. 119 do CPC, argumentando que o ingresso da CEF se dará na modalidade de assistente, de modo que não é necessária sua participação no contrato objeto da demanda, mas apenas a existência de interesse no resultado favorável a uma das partes. Afirma ainda que (fl. 56):<br>(..) os honorários advocatícios estabelecidos no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ("CONTRATO ") inserem-se em hipótese prevista no anexo 12 da Resolução CCFCVS nº 391/2015, que determina o reembolso pelo FCVS de valores atinentes "às despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH".<br>26. Assim, como os recursos para pagamento de honorários advocatícios pela seguradora decorrentes de apólices do Ramo 66 serão reembolsados pelo FCVS, do qual é gestora a CEF, é inegável o seu interesse a intervir no feito, sendo indiferente a sua participação - ou concordância com as condições - no CONTRATO, conforme dispõe o art. 119 do Código de Processo Civil.<br>No agravo (fls. 174-180), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 205-229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de execução de contrato de honorários advocatícios, ajuizada pelo escritório ora recorrido contra a recorrente.<br>A parte alega ofensa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.000/2014, no entanto, o artigo invocado não tem parágrafo, sendo a seguinte sua redação:<br>A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>Ainda que se entenda que a norma suscitada seria o art. 1º- A, § 3º, da Lei n. 12.409/2011, alterado pelo dispositivo citado, seu conteúdo não é apto a dar suporte à tese recursal, confira-se:<br>Art. 1º -A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.<br>(..)<br>§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.<br>Em tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF a impedir o seguimento do especial.<br>O mesmo óbice impede o exame do art. 119 do CPC, o qual, por si só, não tem conteúdo normativo suficiente para demonstrar o interesse jurídico da CEF para atuar como assistente na lide.<br>Isso porque o referido dispositivo processual apenas regula, de forma genérica, a possibilidade do terceiro juridicamente interessado de intervir no processo. Cabia à parte apresentar artigo de lei federal que demonstrasse especificamente o interesse jurídico da CEF em casos de discussão de contrato advocatício celebrado entre a seguradora e seus procuradores.<br>Registre-se que a parte justifica a intervenção da CEF com a Resolução n. 281 do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), contudo, não é possível a esta Corte o exame de resolução, pois não se enquadra no conceito de lei federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.770/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O especial é um recurso de fundamentação vinculada, no qual cabe à parte recorrente demonstrar, específica e pormenorizadamente, de que forma a Corte estadual teria negado vigência a dispositivo de lei federal.<br>Não cabe a mera alegação genérica de ofensa à lei, tampouco é suficiente a indicação de artigo que não guarde relação com a tese recursal defendida.<br>No caso, a parte indicou dispositivos que não são aptos a dar suporte à matéria suscitada no recurso, o que impede o seguimento do especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.