ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifesta ndo-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Para a jurisprudência do STJ, na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e declara a fase executiva extinta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro inescusável. Precedentes.<br>4. A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, para impugnar a decisão de primeira instância que declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 516-524) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (fls. 508-512).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por obscuridade e erro material, porque a Corte local teria ignorado que, "embora a decisão de primeiro grau tenha julgado parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que houve, na prática, foi mero reconhecimento de excesso de execução, não havendo qualquer menção à extinção da fase executiva. Assim, correta a interposição do agravo de instrumento pela recorrente, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC" (fl. 519).<br>Sustenta o afastamento da Súmula n. 83/STJ, assim como indica violação dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que, tendo a decisão agravada de primeira instância acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da contraparte, seria cabível a interposição do agravo de instrumento - e não da apelação - para combater o referido ato judicial.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 529-538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifesta ndo-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Para a jurisprudência do STJ, na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e declara a fase executiva extinta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro inescusável. Precedentes.<br>4. A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, para impugnar a decisão de primeira instância que declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 508-512):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ (fls. 452-454).<br>O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 364):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PÕE FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384-387).<br>No recurso especial (fls. 392-407), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por erro material, pois "o Tribunal Estadual está presumindo a extinção do cumprimento de sentença e alterando a parte dispositiva da decisão do juízo de primeiro grau, que é de clareza solar que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Afinal, é de fácil constatação pela parte dispositiva da decisão do juízo de primeiro grau, ou seja, da decisão que motivou o agravo de instrumento apenas reconheceu excesso de execução, vejamos" (fls. 397-398), e<br>(ii) ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que, tendo a decisão agravada de primeira instância acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da contraparte, seria cabível a interposição do agravo de instrumento - e não da apelação - para combater o referido ato judicial.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 435-450).<br>No agravo (fls. 457-474), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 478-488).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais não conheceu do agravo de instrumento da recorrente, considerando que a decisão de primeira instância, na prática, encerrou o seu cumprimento de sentença, mesmo mencionando o acolhimento parcial da impugnação da parte recorrida. Em verdade, segundo a Corte de apelação, o juiz declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva (cf. fls. 364-366).<br>E ainda: "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp 1598399/RS, Relator Ministro SÉGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 891.145/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC . AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No caso, a decisão controvertida de primeiro grau, mesmo acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da empresa, ora recorrida, reconheceu em parte o excesso de execução apontado e, ao final, declarou inexistir saldo a ser satisfeito na fase executiva, devendo a quantia de R$ 4.287,81 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) ser entregue à credora, ora recorrente, e o depósito judicial remanescente ser restituído à devedora. Confira-se (fls. 364-365):<br>A Exequente-Impugnada apresentou pedido de cumprimento de sentença em #27.1, no montante de R$ 28.931,28, o que foi deferido em #31.1, tendo sido apresentada a impugnação em #39.1.<br>Primeiramente, no que tange à argumentação da Impugnante-Executada referente às condenações de reembolso de publicidade e de valores de linha telefônica não transferida e não utilizada, observa-se que esta utilizou na planilha de cálculos os valores contidos nas páginas mencionadas na sentença (fls. 83 /121 e fls. 60/62), logo, certo é que descabe qualquer insurgência pela Executada nesse sentido, frente à coisa julgada.<br>Observa-se, contudo, que a Exequente-Impugnada atualizou os referidos valores até o mês em que apresentou o cumprimento de sentença, qual seja, março/2018, contudo, houve o depósito judicial de R$ 18.540,08 em 10/08/2016 e de R$ 621,95 em 18/08/2016, de modo que deveria ter sido abatida a referida quantia do débito executado.<br>Nesse sentido, a despeito de estar tramitando no STJ o Tema 677, que busca definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da ", observa-se que este se encontra liberação da quantia ao credor em revisão, não tendo havido o seu trânsito em julgado até o momento.<br>Dessa forma, não havendo determinação de suspensão e/ou sobrestamento dos processos que versem sobre o referido tema, certo é que deve o julgador seguir o entendimento consolidado anterior, qual seja, de que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.<br>Assim, ainda que a Exequente-Impugnada tenha se insurgido contra os cálculos últimos apresentados pela Contadoria Judicial (#157.1), tem-se que estes encontram-se em plena adequação com os termos da sentença e do acórdão, bem como com o entendimento do juízo no que concerne à extinção da obrigação diante do depósito judicial parcial do montante.<br>3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e RECONHEÇO o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente-Impugnada em #27.2, devendo ser considerados corretos aqueles apresentados pela Contadoria Judicial em #157.1, sendo cabíveis à Exequente-Impugnada R$ 4.287,81, devendo o restante contido em conta judicial ser devolvido à Impugnante-Executada. (grifo nosso)<br>Ante a sucumbência mínima, condeno a exequente-impugnada ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da executada-impugnante, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da decisão e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).<br>O TJPR concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, conforme o trecho a seguir (fls. 365-366):<br>A decisão recorrida pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Entendeu o MM. Juiz não existir saldo devedor e necessária a devolução de parte do depósito judicial à agravada, executada.<br>E tendo esse efeito, a decisão define-se como sentença e como tal impugnável por apelação, não por agravo de instrumento, razão por que, diante da existência de erro grosseiro, o presente recurso não deve ser conhecido:<br>A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quando, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009, CPC). (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de, Curso de direito processual civil, 7.ª ed., Salvador: Jus Podium, 2017, v. 5, p. 557)<br> .. <br>§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, não conhece do recurso.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Corte a quo justificou adequadamente o motivo por que não conheceu do agravo de instrumento da agravante, considerando que a decisão de primeira instância, na prática, encerrou o seu cumprimento de sentença, mesmo mencionando o acolhimento parcial da impugnação da parte recorrida. Em verdade, segundo a Corte de apelação, o juiz declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva (cf. fls. 364-366).<br>Ademais, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021), o que inexistiu.<br>Do mesmo modo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).<br>2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).<br>3.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.)<br>E ainda, "o erro de que cuida o inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 é o material, a saber, aquele que é evidente, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, a erro de digitação ou a simples falha de cálculo, não se tratando, portanto, de erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024), o que não ocorreu.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Para a jurisprudência do STJ, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação" (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Com a mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.164/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>No caso, a decisão de primeira instância, mesmo acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da empresa, ora agravada, reconheceu haver o excesso de execução indicado pela agravada e, ao final, declarou inexistir saldo a ser satisfeito na fase executiva, devendo a quantia de R$ 4.287,81 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) ser entregue à credora, ora agravante, e o depósito judicial remanescente ser restituído à devedora, ora agravada (cf. fls. 364-365).<br>Por isso, a Corte local, corretamente, concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, para impugnar a decisão de primeira instância de que declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva (cf. fls. 364-365).<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>Sobre o dissídio jurisprudencial com fundamento no precedente indicado à fl. 404 do especial, constatou-se a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não realizou o adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição da ementa do julgado considerado divergente, o que não basta (fl. 405-406).<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.