ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 428-437) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 422-424) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo" (fl. 429).<br>Reitera as alegações de (i) existência de danos morais, (ii) presença de cláusula leonina no acordo celebrado e (iii) inobservância do contrato de prestação de serviço advocatício, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 do STF, e 7 e 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 443-448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 422-424):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 361-365).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 209):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RETORNO À LIDE, BEM COMO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM FINCAS NO ART 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB. NÃO ACOLHIDAS. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIDOS. AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-294).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 300-314), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte suscitou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, defendendo genericamente que "ao deixar de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios importa em clara afronta ao art. 1.022 do CPC, na medida em que as omissões não foram sanadas" (fl. 304), (ii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, alegando a necessidade de prosseguimento da ação de indenização por danos morais, uma vez que o acordo celebrado versou apenas sobre a compensação por danos materiais, (iii) arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, e § 1º, do CDC, aduzindo a nulidade da cláusula do acordo que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais, e (iv) arts. 22, caput e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC/2015, sustentando ter direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados.<br>Requereu seja mantido o deferimento da gratuidade da justiça.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 326-357).<br>No agravo (fls. 376-381), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 385-390.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.<br>Com relação ao art. 1.022 do CPC, a parte alega genericamente ofensa ao referido artigo, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração e dos pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, conforme entendimento do TJAL, "qualquer questionamento acerca de irregularidade do Acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente Recurso meio adequado para esse fim. Neste sentido, cabe a parte, em um primeiro momento, questionar a avença junto à Justiça Federal, onde fez o Acordo, para somente então, pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual" (fl. 217).<br>As instâncias de origem concluíram que o instrumento particular de transação extrajudicial celebrado entre as partes litigantes implicou a perda superveniente de interesse recursal e a extinção do feito em relação à parte agravante.<br>Infirmar a convicção formada pelas instâncias originárias, para acolher a tese de que o acordo não compreende direitos requeridos na presente ação de indenização por danos morais, abrangendo apenas danos materiais decorrentes do afundamento do solo, exigiria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta via, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conteúdo normativo dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, e § 1º, do CDC, 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC/2015 não foi apreciado pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.<br>Por fim, quanto à questão dos honorários, a Corte de origem manteve a decisão que concluiu que "se trata de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em Ação própria" (fl. 290).<br>A parte insurgente, no entanto, sustentando ter direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados, limita-se a argumentar que "não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido" (fl. 314).<br>Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, o recurso especial indicou quais seriam efetivamente tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>A alegação de ofensa aos arts. 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990, 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC sob a ótica apresentada pela parte agravante, não foi apreciada pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair a Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, infirmar a convicção formada pelas instâncias originárias, para acolher a tese recursal de que o acordo não compreende direitos requeridos na presente ação de indenização por danos morais, abrangendo apenas danos materiais decorrentes do afundamento do solo, exigiria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta via, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Finalmente, acerca da questão dos honorários, o TJAL manteve a decisão que concluiu que "se trata de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em Ação própria" (fl. 290). Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a necessidade de retenção de percentual dos honorários.<br>Assim, a pretensão é obstada pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida,<br>operando-se a preclusão.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.