ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.755-1.764) interposto por EXTO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão desta relatoria (fls. 1.744-1.748) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão em relação às alegações de (i) impossibilidade de extensão dos efeitos de determinada relação jurídica àqueles que não participaram do ato, nem assumiram posteriormente as obrigações de terceiros; (ii) à inexistência de "vício construtivo" de sua responsabilidade.<br>Afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois seria necessário, apenas, o exame de matéria de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação, pugnando pela condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência recursal (fls. 1.784-1.812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.744-1.748):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EXTO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 5 do STJ (fls. 1.619-1.621).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.485):<br>Apelação. Ação cominatória c.c. indenização. Sentença de procedência. Preliminares rejeitadas. Pleitos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados em contrarrazões. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Permuta do terreno por área construída (art. 39 da Lei n. 4.591 /64). Relação de consumo. Existência. Apelantes que ocuparam a posição de fornecedoras na relação jurídica, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. Responsabilidade solidária. Direito do consumidor de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos. Inadimplemento parcial da obrigação pelas requeridas constatado por laudo pericial, feito por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por qualquer outra prova. Condenação solidária das rés ao pagamento de valor apurado pelo expert. Indenização contratual pela não fruição do imóvel. Cabimento. Termo inicial da correção monetária da condenação ao pagamento relativo ao montante apurado em laudo pericial, c ujo termo inicial deve ser o deste, o qual levou em conta que o dano material foi estimado em percentual sobre o valor de mercado do bem atualizado na época. Distribuição dos ônus sucumbenciais que não comporta modificação. Sentença mantida. Recursos não providos, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.546-1.551).<br>No especial (fls. 1.505-1.537), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos art. 1.022, II, do CPC.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de (i) impossibilidade de extensão dos efeitos de determinada relação jurídica àqueles que não participaram do ato, nem assumiram posteriormente as obrigações de terceiros; (ii) não foi considerada pelo Juízo a conclusão adotada pelo Sr. Perito no Laudo Pericial em relação à inexistência de "vício construtivo".<br>Alega, ainda, afronta aos arts. 17, 369, 401, 485, VI, do CPC, 186, 188, I, 265, 927, caput, do Código Civil, 2º e 3º, do CDC.<br>caput Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa "durante a instrução probatória do processo em primeiro grau, consubstanciado na ausência de intimação dos Recorridos e da Arara Verde para que esclarecessem a existência, ou não, de renegociação entre as partes, mediante a exibição dos competentes documentos exclusivamente em posse de ambos" (1.519).<br>Argumenta a inexistência de relação de consumo com os recorridos.<br>Ressalta que não há como presumir a solidariedade entre as empresas, não havendo provas nos autos a esse respeito, motivo pelo qual argui a sua ilegitimidade passiva.<br>Destaca a ausência dos requisitos à sua condenação por responsabilidade civil.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.593-1.618).<br>No agravo (fls. 1.627-1.639), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 1.690-1.711 e 1.713-1.722).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.724).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls.<br>1.489-1.500):<br> ..  Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem necessidade de realização de complementação da prova pericial, tendo em vista que o Juiz é o destinatário das provas e tem poder discricionário na condução do processo, de modo que pode proceder da forma que considerar mais adequada e razoável na prestação jurisdicional, sem margem para identificar, na espécie, ocorrência de ilegalidade.<br>Não se pode olvidar que de acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame das necessidades ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (Resp 3.047/ ES, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.08.90).<br>Com relação à suscitada nulidade da r. sentença em virtude de julgamento "extra petita", verifica-se que não ocorreu o alegado vício de julgamento.<br>Humberto Theodoro Júnior leciona que: "são defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha à litis contestatio); (mais do que ultra petita pedido) e (julgamento sem apreciar todo o pedido). A sentença citra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi extra petita proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diversa da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido para propositura da ação" (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 55ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 563).<br>O d. Magistrado não julgou fora do que fora pedido, tendo sido observada a relação contratual firmada entre as partes.<br>A decisão recorrida está bem fundamentada, explicitando todo o contexto fático e jurídico que levou o Magistrado a formar sua convicção, não havendo afronta aos artigos 93, X, da CF e 489, §1º, do CPC.<br>É sabido que o julgador não está obrigado a se referir, especificamente, a cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando analisá-los de forma conjunta.<br>De outra parte, não se conhece dos pleitos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita.<br> ..  No tocante à ilegitimidade passiva de ambas as rés, estas se confundem com o mérito e com ele será analisado.<br>Com efeito, a relação de consumo entre as partes está plenamente demonstrada, eis que os elementos dos autos evidenciam que os autores venderam seu imóvel pelo valor de R$ 3.600.000,00 para a ré Arara Verde, a ser pago mediante a dação em pagamento de 240m  da área total privativa comercial do empreendimento imobiliário de uso misto (área computável) e 50,00m  de área não computável sujeita à aprovação da Prefeitura Municipal (mezanino sobreposto na área de 240m ), Loja 1, calculada de acordo com a NBR 12.721 do empreendimento erigido no terreno adquirido e pelos demais vizinhos pela corré Exto, conforme Escritura de Compra e Venda entabulada entre a ré Arara Verde (fls. 110, 116).<br>Além disso, registra-se o que ficou estabelecido nas seguintes cláusulas do "Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Promessa de Dação em Pagamento firmado entre a ré Exto e a corré Arara Verde (fls. 666 /677):<br> ..  Por consequência, tendo as apelantes ocupado a posição de fornecedoras na relação jurídica, são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, conforme o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. Assegura-se ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, seja na esfera de prestação de serviços ou no fornecimento de produtos. E tendo as requeridas participado da relação jurídica, respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da responsabilidade de cada participante da cadeia fornecedora. Ademais, no caso em tela, os apelados, embora tenham adquirido o imóvel permutado com a finalidade de instalar uma padaria, o fizeram como destinatário final, pois o objetivo da permuta era a obtenção de um bem imóvel específico, com características próprias e determinadas pelas requeridas. Não se pode olvidar ainda a vulnerabilidade dos apelados frente às apelantes, q ue são empresas especializadas na incorporação e construção de imóveis. No REsp 1.195.642/SP, foi enfatizado que a vulnerabilidade do consumidor deve ser considerada em sentido amplo, abrangendo aspectos técnicos, jurídicos e econômicos Da análise dos documentos colacionados ao feito, em especial à prova pericial, é possível constatar a ocorrência de desconformidade da obra entregue com os requisitos previstos na "Escritura de Novação, Confissão de Dívida e Promessa de Dação em Pagamento".<br>O escorreito laudo elaborado pelo perito judicial (fls. 828/978), complementado pelos esclarecimentos de fls. 1185/1237, preencheu os requisitos do art. 473, do CPC. Acrescenta-se ainda, que a realização de nova perícia tem lugar eventualmente quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao julgador, o que não se verifica no caso, pois o d. Magistrado se deu por satisfeito, rejeitando a impugnação apresentada.<br>Não se olvide que o juiz é sempre peritus peritorum. Fácil ver que a prova pericial necessária para o caso foi devidamente realizada, de forma minuciosa, sendo clara e conclusiva.<br> ..  Assim o imóvel não foi totalmente executado em conformidade com o previsto na "ESCRITURA DE NOVAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO".<br> ..  Mesmo estando o imóvel em condições de ocupação, é de se esclarecer que a perícia ateve-se em constatar o que foi previsto em contrato, com aquilo que foi efetivamente executado".<br>A bem fundamentada sentença recorrida analisou e decidiu corretamente as questões suscitadas, deixando assentado que:<br>"A escritura é clara no sentido de que os acabamentos no imóvel eram de responsabilidade das rés, ficando afastada a tese de que a omissão foi intencional e visava maior conveniência ao ocupante para instalação do estabelecimento. Não foi isso o que se pactou.<br>A impugnação do montante apurado não pode ser acolhida, pois o valor indicado pelo perito não corresponde apenas ao custos dos acabamentos, como defendem as rés, mas também à própria desvalorização causada pelas demais irregularidades apuradas e já mencionadas.<br>No mais, não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo, motivo pelo qual ele prevalece.<br>Devida ainda a indenização contratual pela não fruição do imóvel, já que este não foi entregue segundo se obrigaram as rés (cláusula 2.4 fls. 61). Ela é devida até o efetivo pagamento do valor da indenização apurada".<br>Finalmente, quanto à distribuição da sucumbência, não há que se falar em alteração, visto que os apelados desistiram dos lucros cessantes e danos materiais, por entender que estavam abrangidos pelo "no pedido subsistente de indenização pela não fruição do imóvel, na forma da cláusula "2.4 DA CONFISSÃO DE DÍVIDA", do contrato sub judice, acostado às fls. 59/66<br>destes autos" (fls. 553) os danos morais, sequer foram conhecidos, pois foram julgados prejudicados, uma vez que não houve emenda da inicial. Por fim, deverá ser observado o que diz respeito quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação ao pagamento relativo ao montante apurado em laudo pericial, cujo termo inicial deve ser o deste (abril/2022), o qual levou em conta que o dano material foi estimado em percentual sobre o valor de mercado do bem atualizado na época.<br>Dessa forma, com exceção dessa observação, nada mais que se alterar na r. sentença, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões a quo suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois isso demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fático-probatória dos autos, vedadas em recurso especial, nos termos dos citados verbetes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, são inafastáveis os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência e prevalência da prova pericial, bem como da observância do que foi pactuado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providências vedadas em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapa zes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Não há falar em honorários recursais relativamente a agravo interno e a embargos de declaração no âmbito desta Corte.<br>É como voto.