ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar alegação de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No âmbito do recurso especial, não é possível examinar alegação de ofensa a resoluções, portarias ou outros atos normativos que não se caracterizem como lei federal, conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. A Corte local fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n.7 do STJ (fls. 214-216).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 177):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) - ENTIDADE APONTADA COMO RESPONSÁVEL PELA REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E POR REALIZAR O PAGAMENTO - TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Prevalece na jurisprudência do C. STJ o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (STJ, AgRg no AR Esp 775.463/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, D Je 22/06/2017).<br>2. Para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.<br>3. Hipótese em que os fatos descritos na inicial apontam, em tese, a responsabilidade da agravante pela revisão equivocada do cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, bem como do abono de complementação que lhe é devido, decorrendo a existência do liame subjetivo que autoriza a sua inclusão no polo passivo da ação.<br>4. O fato da Vale S/A ser a responsável por custear o pagamento do abono de complementação não retira da agravante, que tem a responsabilidade de operacionalizá-lo, a legitimidade para responder à pretensão deduzida na inicial, especialmente quando atribuído a ela o suposto erro no cálculo do benefício.<br>5. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 187-207), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois "In casu, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido é flagrante, porquanto o Tribunal recorrido deixou de enfrentar as questões e as fundamentações suscitadas pela VALIA. Caso fossem, de fato, analisadas as razões da Entidade Recorrente, deveria ter sido refutado de forma clara e direta a questão da ilegitimidade passiva da Fundação" (fl. 200),<br>(ii) arts. 6, 17, 18, 21, 32, 68 e 71 da LC n. 109/2001, porque "não pode a VALIA arcar com os ônus de participar de um pleito judicial relacionado única e exclusivamente com a VALE, no qual foram formulados pleitos que em nada se relacionam com a previdência complementar" (fl. 202),<br>(iii) art. 13 da Resolução n. 07/1989, haja vista que a "ilegitimidade da VALIA é de fácil constatação quando se observa o contido na Resolução nº 07/89, vigente à época da citação desta demanda, que ampara a pretensão dos Reclamantes, de que o Abono-Complementação foi instituído pela VALE S/A, além de seus custos serem unicamente por ela suportados" (fl. 202), e<br>(iv) art. 202 da CF, uma vez que não teria sido observado o equilíbrio financeiro e atuarial, "princípio preconizado no art. 202 da Constituição Federal, segundo o qual "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar"" (fl. 201).<br>No agravo afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. (fls. 217-231).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar alegação de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No âmbito do recurso especial, não é possível examinar alegação de ofensa a resoluções, portarias ou outros atos normativos que não se caracterizem como lei federal, conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. A Corte local fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca da violação do art. 202 da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, descabe examinar a alegada afronta ao art. 13 da Resolução n. 07/1989.<br>Quanto à apontada contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do referido artigo.<br>Ademais, a parte não opôs embargos de declaração a fim de provocar o Colegiado local a se manifestar sobre supostas omissões verificadas no acórdão recorrido.<br>No mais, cuida-se da verificação da legitimidade da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA - para figurar no polo passivo do feito que objetiva a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria complementar e a manutenção do percentual do abono de complementação que foi concedido ao beneficiário quando passou para a inatividade, bem como o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças apuradas.<br>O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade de parte, aduzindo que (fl. 180):<br>Destarte, os fatos descritos na inicial apontam, em tese, a responsabilidade da agravante pela revisão equivocada do cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, bem como do abono de complementação que lhe é devido, decorrendo a existência do liame subjetivo que autoriza a sua inclusão no polo passivo da ação.<br>O entendimento do TJES está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as condições da ação, como a legitimidade de parte, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.<br> .. <br>4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes.<br> .. <br>9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC."<br>(REsp 2.166.999/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2025, DJe de 26/03/2025).<br>Confira-se, ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.425.377/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2025, DJe de 21/02/2025).<br>Aplicáveis, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.