ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões" (AgInt na Rcl 43.784/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 135-140).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO INTERNO EM AG. INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. ART. 1.024, §3º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISUM AGRAVADO INALTERADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.<br>- "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.024, § 3O. DO CÓDIGO FUX). COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte de complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o recurso não merece ser conhecido (AgInt no AR Esp. 867.318/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, D Je 22.2.2017). 2. Agravo Interno dos Particulares não conhecido. (STJ; AgInt-E Dcl-R Esp 1.572.444; Proc. 2015/0309741-8; PE; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 27/08/2020)"<br>- Não restam dúvidas acerca da ausência de impugnação a todos os argumentos da decisão vergastada, a qual, inclusive, fora proferida com base em entendimento do STF e do STJ - Id-20156763, vejamos: "Ademais, importante registrar que a tempestividade do recurso é ônus do agravante, e deve ser comprovado por ocasião da interposição do recurso, defeso comprovação posterior, consoante entendimento do STJ e do STF".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 68-71).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 112-121), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, arguindo a negativa de prestação jurisdicional, e  <br>(ii) arts. 1.021, §1º e 3º, 1.024, §3, do CPC, arguindo ter sido apresentada impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada.<br>No agravo (fls. 142-152), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões" (AgInt na Rcl 43.784/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 91):<br>Nesse sentido, dispõe o mencionado artigo de lei que o Órgão Julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Trata-se, desse modo, de conversão condicionada ao atendimento da determinação judicial.<br>Todavia, ante a inércia da parte em complementar as razões recursais, como in casu, o recurso regimental não merece ser conhecido.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 1.021, §1º e 3º, 1.024, §3, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 92-93):<br>Ademais, é cediço que é desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.<br>Contudo, este julgador entendeu pela necessidade de intimação da parte para a referida complementação, tendo sido proferido despacho neste sentido - Id- 20524125. Ocorre que a recorrente deixou de cumprir o comando, apresentando petição alegando já ter impugnado suficiente os fundamentos da decisão rechaçada.<br>Nesse diapasão, como mencionado na decisão supra, ocorreu a inércia da parte em cumprir o comando lançado, ensejando, assim, o não conhecimento do regimental, por ausência de impugnação específica, consoante entendimento da jurisprudência Pátria:<br>(..)<br>Outrossim, não restam dúvidas acerca da ausência de impugnação a todos os argumentos da decisão vergastada-- Id-20156763, a qual, inclusive, fora proferida com base em entendimento do STF e do STJ, vejamos: "Ademais, importante registrar que a tempestividade do recurso é ônus do agravante, e deve ser comprovado por ocasião da interposição do recurso, defeso comprovação posterior, consoante entendimento do STJ e do STF".<br>Não obstante, incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ARTS. 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões" (AgInt na Rcl 43.784/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.154.133/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(PET no AREsp n. 2.368.016/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.