ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEX AME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 412-419) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 405-408) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 423-427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEX AME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 405-408):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 362-367).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 315-316):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA ADVOGADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO AUTORAL E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>1. Cuida-se de apelações cíveis, interpostas, respectivamente, pelo Espólio de Nilson Alves de Sousa Filho (fls. 236-253) e por Flávia Maria de Paula Menescal (fls. 256-260), visando reformar a sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 229-233, que julgou parcialmente os pedidos formulados na ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos morais.<br>2. O ponto nodal da querela se resume à ação de cobrança que busca ressarcir o autor de retenção indevida de valores por parte da promovida. Esta última teria atuado como patrona da autora nos autos de nº 32532 41.2010.8.06.0064 que tramitou na 3ª Vara Cível de Caucaia/CE. No aludido processo restou realizada homologação de acordo onde a causídica ré teria recebido o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) como forma de extinção do feito referenciado. Dos valores totais do acordo, a autora aduz que lhe era devida a importância de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) já com a dedução dos honorários da ré. Sobre o montante depositado na conta da requerida em 10/10/2011, o reembolso deveria se dar acrescido dos consectários legais de juros compensatórios e honorários contratuais nos termos da tabela de fls. 53, já que a exordial foi proposta em 29/03/2015.<br>3. Da análise dos elementos constantes dos autos sobressai incontroverso que o argumento da ré de que não teria percebido o valor em disputa é insustentável. O TED de fls. 25 afasta qualquer argumento em contrário. Ademais, as trocas de e- mails acostadas às fls. 44/52 evidenciam ato confesso da promovida à medida que a mesma reconhece a dívida e chega a sugerir minutar modalidades de acordo para viabilizar a devolução da importância ao autor. Contudo, como se extrai dos autos, a quantia não fora repassada, o que deu origem a presente ação de cobrança.<br>4. Neste azo, no caso dos autos, entendo que houve violação ao dever de confiança pela requerida, além de apropriação de valor que não é de sua titularidade, o que causou constrangimento e lesão à personalidade, daí o dever de indenizar. O valor da indenização deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta (que, em tese, pode caracterizar crime de apropriação indébita), promovendo a justa reparação do dano sofrido e a adequada punição da requerida (para que evite a repetição do atentado), sem causar o enriquecimento sem causa do autor e, nesse sentido, entendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais).<br>5. Ademais, na espécie, a meu ver, a promovida incidiu no art. 80, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé. Neste azo, entendo que a ré deva arcar com multa de 1% (um por cento) do valor da causa corrigida e indenizar eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas (art. 81 do CPC/15).<br>6. Outrossim, havendo indícios de ocorrência de ilícitos penais, determino sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda em apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário.<br>7. Recursos conhecidos para, no mérito, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da ré. Sentença alterada em parte para conceder o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.<br>No recurso especial (fls. 334-343), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 80, II, 141 e 492 do CPC, sustentando que seria descabida a multa aplicada por litigância de má-fé e que teria ocorrido julgamento extra petita uma vez que, na apelação interposta pela parte ora agravada, não havia pedido para essa penalidade (fls. 338-339), e<br>(ii) arts. 370 e 371 do CPC, alegando que o TJCE teria interpretado equivocadamente a prova dos autos e que "não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela devolução de valores, quando sequer o acórdão recorrido reconhece a efetivação do crédito na conta bancária da Recorrida, utilizando-se tão somente de suposição para o seu juízo de valor" (fl. 343).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 352-360).<br>No agravo (fls. 371-383), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de julgamento extra petita, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 319-321 e 326):<br>O ponto nodal da querela se resume a ação de cobrança que busca ressarcir o autor de suposta retenção indevida de valores por parte da promovida.<br>Esta última teria atuado como patrona da autora nos autos de nº 32532 41.2010.8.06.0064 que tramitou na 3ª Vara Cível de Caucaia/CE. Neste processo, fora realizada homologação de acordo entre as partes onde a causídica ré teria recebido o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) como forma de extinção do aludido feito.<br>Dos valores totais do acordo, a autora aduz que lhe era devida a importância de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) já com a dedução dos honorários da ré. Sobre o montante depositado na conta da requerida em 10/10/2011, o reembolso deveria se dar acrescido dos consectários legais de juros compensatórios e honorários contratuais nos termos da tabela de fls. 53, já que a exordial foi proposta em 29/03/2015.  .. <br>Da análise dos elementos constantes dos autos sobressai incontroverso que o argumento da ré de que não teria percebido o valor em disputa é insustentável. O TED de fls. 25 afasta qualquer argumento em contrário.<br>Ademais, as trocas de e-mails acostadas às fls. 44/52 evidenciam ato confesso da promovida à medida que a mesma reconhece a dívida e chega a sugerir minutar modalidades de acordo para viabilizar a devolução da importância ao autor.<br>Contudo, como se extrai dos autos, a quantia não fora repassada, o que deu origem a presente ação de cobrança.<br> .. <br>Nesta senda, andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer o direito da autora de ter a quantia que lhe é devida restituída e foi indevidamente retida pela ré.  .. <br>DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ<br>Outrossim, como se sabe, a imposição de multa por litigância de má-fé exige manifesta intenção de a parte interferir nos autos nos termos elencados no art. 80 do CPC/15.<br>Com efeito, a má-fé não se presume, sendo exigida a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo do litigante, não se podendo impor condenação fundada em mera presunção.<br>Dos autos, todavia, depreende-se que a ré procedeu de forma temerária, haja vista que, de forma inconteste, reteve o valor depositado em sua conta que pertencia à autora, então sua cliente.<br>Subsistem nos autos várias tentativas em vão do autor em recuperar a importância devida e todas elas obstaculizadas pela promovida baseada em desculpas infundadas.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé e à configuração da responsabilidade de devolução dos valores indevidamente retidos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, o TJCE não se pronunciou sobre a alegação de julgamento extra petita, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre o cabimento da multa por litigância de má-fé e a responsabilidade de devolução dos valores indevidamente retidos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.