ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 384-391) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial (fls. 378-380).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando, ainda, que a decisão agravada parte de premissa equivocada quanto ao mérito da controvérsia, pois seria inaplicável ao caso o Tema n. 1.035/STJ, aplicando-se, por isso, a prescrição decenal do art. 205 do CC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 378-380):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 326/328).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 223):<br>AÇÃO MONITÓRIA. Armazenagem de containers. Sentença que declarou a prescrição da pretensão. Sucumbência da requerente. APELAÇÃO DA DEMANDANTE. Relação jurídica entre as partes devidamente demonstrada. Prescrição. Não incidência do artigo 22 da Lei 9.611/98. Caso não versa sobre contrato de transporte multimodal. Aplicação do prazo prescricional disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Atuação como prestadora de serviços de armazenagem. Mercadoria abandonada. Remoção dos bens para leilão. Data da emissão da nota fiscal que iniciou o prazo prescricional quinquenal. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 299/302).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231/249), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, ante a existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Neste agravo (fls. 348/363), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, tanto pela existência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto pela divergência interpretativa relativamente ao art. 205 do Código Civil.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da natureza do transporte realizado (uni ou multimodal), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 225):<br>De proêmio, o transporte marítimo termina com a entrega do contêiner no porto, sendo complementado, normalmente, pelo transporte terrestre, com a descarga do contêiner no endereço do destinatário. Para se caracterizar como multimodal, o transporte envolvendo as duas modalidades, marítima e terrestre, deve ser objeto de um só contrato, firmado com o Operador de Transporte Multimodal.<br>Na hipótese vertente, trata-se de operação de armazenamento de contêineres, contratada com a autora, que é empresa especializada. A execução do contrato em questão, assim, foi concluída com a entrega dos contêineres no porto de destino e sua disponibilização para desembaraço a ser iniciado pela contratante.<br>Não se cuidando de transporte multimodal, não tem incidência o art. 22 da Lei nº 9.611, de 19.2.1998. De tal modo, o prazo prescricional aplicável à espécie seria aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância ao adotado por orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este E. Tribunal de Justiça: (..)<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação ao dissídio jurisprudencial, observa-se do trecho acima transcrito, que o Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, não reconheceu o caráter multimodal do transporte de mercadorias realizado, afastando, assim, a aplicação do art. 205 do CC.<br>Dissentir do acórdão recorrido para alcançar conclusão diversa, na forma pretendida pela agravante, demandaria inevitável reexame do substrato fático-probatório da causa, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial aventado pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos anteriormente analisados, nas teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência, no caso concreto, do prazo prescricional decenal, matérias essas que, conforme o trecho transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência d a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.