ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 283-303) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 275-278) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão em relação à comprovação do pagamento dos pedágios em toda rota do frete.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário, apenas, a revaloração das provas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 275-278):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 244-247).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 195):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CC, POR SER A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, CONSOANTE ARTIGO 371, I, DO CPC, POIS TROUXE AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A ATESTAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIO, O QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICADA A NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR, OBJETO DA CONDENAÇÃO, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE A DATA DO CONTRATO, E JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A CONTAR DA CITAÇÃO.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 209-212).<br>No especial (fls. 214-233), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à comprovação do pagamento dos pedágios durante toda a rota do frete.<br>Sustenta, em síntese, que o transportador não teria colacionado provas do pagamento total dos pedágios entre a origem e o destino, o que inviabilizaria a procedência do pedido.<br>Houve contrarrazões (fls. 236-243).<br>No agravo (fls. 249-264), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC /2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 198-200):<br> ..  Antecipo que encaminho o voto para manter a sentença.<br>A matéria em discussão diz com ressarcimento de vale-pedágio em favor do transportador, pelo embarcador, de forma antecipada e destacada do frete, sendo regida pelas disposições contidas nas Leis 10.209/2001 e 14.229 /2021.<br>No tocante ao pagamento antecipado do vale-pedágio por parte do embarcador não há dúvida de sua obrigatoriedade em face do contido na legislação de regência, no entanto essa obrigatoriedade não exonera o transportador de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, ou seja, na correta dicção do art. 3731, inciso I, do CPC, incumbe ao transportador demonstrar a existência do contrato de transporte, o trânsito por rodovias pedagiadas à época do transporte realizado e o pagamento referente aos pedágios por onde transitou.<br> ..  Incumbia ao autor, portanto, comprovar de forma clara os fatos acima destacados, e, à ré, a prova do pagamento do vale-pedágio.<br>No caso em exame, desincumbiu-se o autor da prova que lhe competia, pois deferido o pleito de expedição de ofício à empresa concessionária da rodovia para que informasse se na época referida na inicial as praças de pedágio já estavam em funcionamento, bem como se o veículo SCANIA/R114, cor prata, placas INN- 0380, passou pelas praças no período de a 18/02/2016 (evento 52, DESPADEC1 ), com resposta positiva para ambos 25/02/2016 os questionamentos (evento 61, OFIC1).<br>Nesse norte, a prova documental produzida (evento 61, OFIC1) é suficiente a atestar o trânsito por rodovias pedagiadas à época do fato e o pagamento do valor relativo ao pedágio, o que determinada a manutenção da sentença.<br> ..  Destaco que, além de demonstrada a contratação (evento 1, CONTR8), o apelado comprovou de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito, que embasa a pretensão ao pagamento da indenização prevista no artigo 8º, da Lei 10.209/2001, consistente na demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio especificadas pelas quais passou no transcurso da rota.<br>O pagamento do pedágio restou demonstrado pelo autor com a juntada da declaração de passagem e extrato detalhado da Concessionária Ecosul Rodovias (evento 61, OFIC1), documento que serve para atestar que o veículo contratado para realizar o transporte passou por rodovia pedagiada ao tempo da contratação, efetuando o pagamento do pedágio, estando cumprido o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, como anteriormente deferido.<br>Demonstro o contrato, objeto do pedido do autor ( evento 1, CONTR6) e o extrato detalhado da Concessionária (evento 61, OFIC1):<br> ..  Por outro lado, a ré/apelante não juntou prova acerca do pagamento do pedágio, conforme exige a norma prevista na legislação extraordinária, já mencionada.<br>Nesse norte, comprovado que a parte autora desembolsou os valores para custear os pedágios, assim como a pretensão do pagamento relativo à indenização do vale-pedágio, tenho que deve ser mantida a sentença no ponto.<br>Verifica-se que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Após essa comprovação, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> ..  3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art.<br>373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de ). Hipótese em 7/11/2023 13/11/2023 que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor /recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a condenação em honorários recursais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do pagamento dos pedágios demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapa zes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.