ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITA DOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e outra decisão indicada pela parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.294-1.304) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.278):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando não houve a análise da prova dos autos, mas apenas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. Nos termos do entendimento do STJ, a má-fé não pode ser presumida.<br>4. "A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos" (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , 5/6/2023 DJe de ). 9/6/2023<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão e contradição, alegando que "o v. acórdão embargado não dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida" (fl. 1.296).<br>Sustenta que o provimento do recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem demandou o revolvimento fático-probatório, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega contradição argumentando que (fl. 1.298):<br>Excelência, há, pois, evidente incongruência no julgado, visto que, de um lado, o Tribunal de origem CONSTATOU, com base no conjunto fático-probatório, a prática de conduta tipificada no art. 80 do CPC, aplicando, de ofício, a sanção prevista no art. 81. De outro, a decisão monocrática afastou a multa, sob o argumento de que não restara configurada a má-fé processual, o que SÓ PODERIA TER OCORRIDO MEDIANTE NOVA VALORAÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>Não se trata, portanto, de mera análise de fundamentos jurídicos, mas de verdadeira modificação do juízo fático acerca da intenção e do comportamento da parte, afastando a conclusão a que chegou a instância originária.<br>Afirma ainda obscuridade na decisão, "pois não esclarece como as premissas de que "a má-fé não se presume" e que a parte embargada apenas ajuizou uma ação que "entendia cabível", serviria para reformar um acórdão que se baseou em sua efetiva comprovação. A fundamentação genérica dificulta a compreensão do iter lógico percorrido para afastar a multa" (fl. 1.300).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.308-1.317), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITA DOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e outra decisão indicada pela parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas anteriormente.<br>Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, reiterando que o especial interposto pela parte contrária não poderia ser conhecido por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ocorre que referida questão foi dirimida pelas decisões anteriores, sendo que o simples fato de a parte não concordar com os fundamentos do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, apesar de alegar contradição, a parte não demonstra quais trechos do acórdão recorrido seriam contraditórios entre si,<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e o acórdão do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que ainda não demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>É como voto.