ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Limitando-se a apontar, genericamente, violação de dispositivos de lei deixando, contudo, de explicitar de que forma teriam sido contrariados, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD. AUSÊNCIA DE PENHORA.<br>1. Em relação à penhora de ativos financeiros, cumpre ressaltar que é legítima a constrição, através do SISBAJUD, de valores encontrados em contas bancárias, ainda que considerados ínfimos ou irrisórios, ante a ausência de amparo legal, conforme pode ser observado no artigo 833 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que o do valor apurado seria irrisório em relação ao total da dívida. Precedentes.<br>2. No que se refere ao pedido de levantamento da penhora dos automóveis, como bem mencionado na decisão ora agravada, não há sobre eles quaisquer restrições ordenadas pelo Juízo a quo, tendo havido até esse momento apenas a juntada da consulta ao sistema RENAJUD.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 98-103), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais, sem, contudo, esclarecer de que forma foram violados: arts. 485, VI, 833, IV, 917, § 1º, todos do CPC, art. 622 do Código Civil e Súmula 121 do STJ. Alega, ainda, violação a cinco princípios constitucionais, quais sejam, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.<br>Sustenta, ainda, que "não concorda com o valor que lhes é cobrado, a atualização do débito não condiz com a Legislação Pertinente, se fazendo necessária a intervenção de um perito, que, certamente, indicará o que efetivamente é devido" (fl.101).<br>Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que contas poupança são impenhoráveis.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 107-116).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Limitando-se a apontar, genericamente, violação de dispositivos de lei deixando, contudo, de explicitar de que forma teriam sido contrariados, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Em relação às teses apresentadas, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>No que tange aos dispositivos que teriam sido violados, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto à alegação de que o acórdão recorrido contrariou a Súmula n. 121 do STJ, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>Por fim, nem sequer se indicou no que consistiria o dissídio jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.