ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de rescisão de contrato.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 183):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Rescisão contratual por iniciativa do comprador -Retenção de parte dos valores pagos Súmulas nº 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Devolução de 90% do valor das parcelas pagas pelo comprador, em parcela única - Precedentes do STJ e do TJSP - Taxa de ocupação - Lote sem edificação - Impossibilidade de utilização econômica pelo comprador que justifique a cobrança da taxa de fruição - Sentença parcialmente reformada - Ação integralmente procedente. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls.197-200).<br>Em suas razões (fls. 202-212), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e STJ e violação do seguinte dispositivo legal:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "foi omisso em relação ao exercício regular do direito da Recorrente, cuja previsão de retenção está devidamente assegurada por esta corte com o arbitramento do percentual de retenção juntos a Lei 13.786/2018" (fl. 207).<br>Sustenta, outrossim, a legalidade e necessidade da aplicação da Lei n. 13.786/2018, afirmando que "a retenção dos valores pela Requerida é amparada pela Súmula nº 543 do Col. Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 13.786/2018. Assim sendo, a retenção a título de despesas administrativas, fiscais e comerciais com o lançamento do empreendimento é legítima, sob pena do Requerente enriquecer ilicitamente, devendo ser aplicado, por certo, o instrumento contratual que deu azo à relação" (fl. 210). "Desta forma, tendo em vista que o Requerente é quem teve interesse na rescisão do presente contrato, o valor por ela pago sofreu tão e simplesmente os descontos previstos na atual Lei 13.786/2018 e em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda, de maneira a atender a finalidade à qual foi firmado. Por mais esses motivos, a demanda merece aplicabilidade da Lei 13.786/2018" (fl. 210).<br>  Contrarrazões apresentadas (fls. 231-242).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 243-248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de rescisão de contrato.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese de que não foi aplicada a Lei n. 13.786/2018, a Corte local assim se pronunciou (fls. 190-191):<br>Ao contrário do que constou da r. sentença, o inciso II do artigo 32-A trazido pela Lei nº 13.786/18 expressamente diz que "o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato" (grifei). Ou seja, perfeitamente aplicável o desconto de 10%, mas sobre os valores pagos, já que inferior ao limite fixado em lei com base no valor do contrato, tendo razão a insurgência do apelante, sob pena de impor condição desproporcional em favor das apeladas.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Em relação à tese de que deve ser aplicada a Lei n. 13.768/2018, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados e como teriam sido violados, fazendo-o objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realizaçã o de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.