ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 283/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 283/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 14.710):<br>PROCESSO CIVIL  AGRAVO INTERNO  COMPETÊNCIA RELATIVA  DECLÍNIO DE OFÍCIO  IMPOSSIBILIDADE  PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ANTERIOMENTE PROPOSTA PARA O CONHECIMENTO DA NOVA AÇÃO  DESNECESSIDADE  JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA E NÃO APRECIADA  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFEITUOSA. Tratando-se de competência territorial, tem-se que o juízo não pode, de ofício, declinar da sua competência para o juízo que entende como competente, isso porque, esta possui cunho relativo, momento que, se a parte ré não a alegar em sede de contestação, haverá o fenômeno da prorrogação, conforme art. 65 do CPC. Ainda, destaca-se que, diante do pedido e não apreciação deste quanto ao deferimento da justiça gratuita na ação anteriormente proposta, entende se que a parte não pode ser prejudicada com a aplicação do art.486, § 2º do CPC, isso porque é dever funcional do magistrado analisar todos os pedidos feitos, portanto, na ausência do seu cumprimento, em respeito ao princípio da confiança, não pode a mesma ser prejudicada. (Vv) AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO  IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Vislumbrando-se a possibilidade de não conhecimento do recurso,não há como conferir-lhe efeito suspensivo. 2. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão fora do roI taxativo do art.1.015 do CPC. 3. Agravo interno provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 14.794-14.800).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 14.803-14.824), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre pontos relevantes da demanda, notadamente sobre a incidência do art. 486, § 2º, do CPC para se promover a extinção da ação ajuizada, bem como sobre a incompetência do juízo de primeiro grau;<br>ii. art. 485, § 3º, do CPC, por ter sido deduzida questão de ordem pública, relativa à extinção da ação por falta de recolhimento das custas processuais, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem;<br>iii. arts. 286, II, 485, IV, e 486, § 2º, do CPC, pois a ação deveria ser extinta, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas na forma devida.<br>No agravo (fls. 14.916-14.928), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 14.934-14.950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 283/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de extinção da ação por falta de recolhimento das custas, bem como de incompetência do juízo de primeiro grau , o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 14.713-14.714):<br>Compulsando os autos, observa-se que a própria parte agravada reconhece a propositura da ação idêntica àquela distribuída a 9º Vara Civel da Comarca de Belo Horizonte e, apesar de argumentar que tal fato não se caracteriza como "escolha do foro", mas de estratégia defensiva da parte em decorrência do comportamento da agravante em ações idênticas, o que se mostra relevante ao deslinde do presente feito é o fato de que a prevenção alegada não caracteriza "questão de ordem pública", isso porque, o que se constata pela relação contratual que liga as partes, bem como o critério utilizado para a propositura da ação, qual seja, a sede da autora, constata-se a presença da natureza territorial da competência daquele juizo, logo, relativa e não absoluta, momento que resta afastada a possibilidade do seu reconhecimento ex oficio, pois presente a possibilidade da sua prorrogação, conforme art. 65 do CPC .<br>(..)<br>Deste modo, tem-se que a decisão que remete os autos a 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte incorreu em "error in procedendo", o que justifica a concessão do efeito excepcional ao agravo de instrumento de numero 1.0000.17.006385-3/004.<br>Considerando os argumentos quanto à ausência do pagamento das custas processuais da primeira ação, afere-se da petição inicial ali proposta, mais precisamente às fls. 4.655  Pje, que houve o requerimento da justiça gratuita, entretanto, a mesma não fora analisada pelo juízo, o que configura a negativa da prestação jurisdicional eficiente, a qual todo juiz, servidor da administração direta, se encontra vinculado, conforme exigido pelo art. 37 da CR/88.<br>Assim , entende-se que, pelo principio da confiança, não pode a parte ser prejudicada pelo descumprimento funcional do magistrado, momento que resta afastada a aplicação do art. 486, §2º do CPC/15.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos de lei invocados, da leitura do recurso especial conclui-se que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento determinante do acórdão para se concluir pela rejeição da tese de extinção da ação por falta de recolhimento das custas, consistente na existência de pedido de justiça gratuita formulado, mas não decidido, na primeira ação intentada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.