ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produ ção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 861-867) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 847-849).<br>Em suas razões, a parte alega que, "no caso em exame, verifica-se nítido cerceamento de defesa, configurado pelo indeferimento da produção de prova testemunhal requerida de forma expressa e fundamentada, em afronta direta aos artigos 9º e 10 do CPC, que asseguram a observância do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, aos artigos 442 e 357 do CPC, que disciplinam a admissibilidade da prova testemunhal e a necessidade de delimitação adequada das questões de fato no saneamento do processo" (fl. 863).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 875-881), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produ ção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 847-849):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RENATO GONZALES ME e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (fls. 808-810).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 735):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Preliminar de nulidade afastada. Parte requerente visa o reconhecimento de quebra de contrato de parceria quanto à produção e comercialização do "suco vermelho". Ausência do contrato original que impossibilita a verificação de autenticidade do documento. Cópia do contrato que, além de impugnada pela parte requerida, contava com assinatura de representante que não tinha poderes para celebrar contrato. Contrato ineficaz que não tem o condão de impor à parte requerida as indenizações pretendidas. Parte requerida que se insurge em relação à condenação por aquisição de polpas, no valor de R$ 17.790,00. Prova nos autos que as mesmas Notas Fiscais apresentadas na presente ação foram objeto de ação cautelar para sustação de protesto ajuizada pela ora recorrida em face dos requerentes e, por sentença com trânsito em julgado, reconhecida a inexistência da dívida. Condenação afastada. Sentença reformada.<br>RECURSO DA PARTE REQUERENTE, NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 764-766).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 769-782), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 9º, 10, 357, § 3º e 442 do CPC/2015, por cerceamento de defesa, pois "o magistrado de primeiro grau, ignorou o pedido de produção de prova oral, prolatando sentença antecipada de mérito logo após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera. Assim, apesar do pedido expresso e fundamentado, presente à fls. 329/330, abrangendo inequivocamente o cabimento e pertinência da prova testemunhal requerida, o juízo de primeiro grau o ignorou negou sem qualquer justificativa, enquanto o v. acórdão da apelação limitou-se a afirmar que "Em que pese ter postulado a produção de prova testemunhal, não justificou a pertinência dela para o deslinde da questão, nem mesmo informou quais seriam e o que poderiam acrescer aos autos" . Os Recorrente se viram, então, impossibilitado de demonstrar a veracidade dos fatos. Ora, haviam ainda evidentes pontos controvertidos, que IMPRESCENDIAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA para que fossem elucidados. Conforme exposto, os Requerentes não puderam apresentar cópia original do contrato presente à fls. 26/29 em juízo pois este estava em poder exclusivo da Ré. Destarte, apenas através da produção de novas provas (dentre elas, a testemunhal), poderia ser revelada a veracidade das informações contidas no documento" (fls. 774-775).<br>No agravo (fls. 813-816), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 827-834).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, não é caso de preclusão consumativa, conforme entendeu o TJSP no juízo de admissibilidade recursal, pois os recursos especiais foram interpostos por diferentes partes. Passo a análise do agravo.<br>Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a Corte estadual afirmou que, "em que pese ter postulado a produção de prova testemunhal, não justificou a pertinência dela para o deslinde da questão, nem mesmo informou quais seriam e o que poderiam acrescer aos autos, da mesma forma a pretensão de ouvir a parte requerida, por meio de seus representantes, em nada colaboraria, pois a versão já foi apresentada por peça escrita. Quanto à produção de prova pericial, buscava apurar parte dos prejuízos sofridos com a quebra do contrato (págs 329/330), de forma que era prescindível, eis que, caso reconhecida a quebra do contrato, eventual prejuízo pode ser apurado em fase de liquidação de sentença" (fl. 738).<br>Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à desnecessidade de prova testemunhal e pericial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à desnecessidade de prova testemunhal e pericial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.