ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 483-485).<br>Em suas razões (fls. 489-496), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 500-502 e 504-511).<br>A parte apresentou petição de tutela provisória, postulando a " exclusão do seu nome do cadastro de maus pagadores da SERASA até o julgamento do agravo em recurso especial interposto" (fl. 523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 392):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL<br>IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A revogação do benefício da gratuidade judiciária exige a comprovação da alteração da situação econômica da parte. A simples alegação do apelado acerca da suficiência de recursos do apelante, sem qualquer documento que corrobore com sua afirmação, não possui o condão de revogar o benefício concedido pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada.<br>RECURSO DE APELAÇÃO<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, quando existentes.<br>A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) pelo fato do serviço está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado financeiro. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>No caso, trata-se de fraude virtual, na qual o consumidor deixou de adotar as cautelas necessárias para realização da compra, tendo em vista a discrepância do valor em relação ao preço médio praticado em outras lojas online. Logo, ausente a falha na prestação do serviço pela parte ré, bem como configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não há que falar em responsabilização da instituição financeira, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 399-402).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 404-421), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, I e IV, 14 e 49, caput e parágrafo único, do CDC, aduzindo que, após ser comunicado de que a transação havia decorrido de um golpe, o banco não poderia ter concluído o pagamento,<br>(ii) art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte local não se manifestou sobre o argumento de que foi feita a comunicação tempestiva da fraude, para que a transação com o cartão de crédito não se concretizasse, e também não abordou os dispositivos de lei invocados.<br>Defende que "a consumação da fraude decorreu exclusivamente da falha na prestação dos serviços do banco recorrido ao rechaçar a impugnação e realizar o pagamento ao bandido" (fl. 414).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (fls. 440-443).<br>O agravo (fls. 446-464) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 466-473).<br>Pedido de tutela provisória (fls. 477-482) apreciado pela Presidência às fls. 483-485.<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>A respeito da comunicação da fraude e do cancelamento inicial, a Corte local assim se manifestou (fl. 390)<br>Por fim, no que se refere à alegação de que a administradora do cartão procedeu com o cancelamento da compra num primeiro momento, cabe esclarecer que se trata de uma suspensão, a fim de verificar com o vendedor a situação de cancelamento da compra, tendo a empresa relançado a despesa, conforme relatado em comunicado (Evento 1, ANEXO14):<br>(..)<br>Diante do exposto, não é cabível a responsabilização da parte ré pela fraude sofrida, sendo inegável contribuição da vítima, caracterizando culpa exclusiva dela ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, afastando a restituição pretendida, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.<br>Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.<br>Não há, portanto, vício no acórdão. Ressalte-se que "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>O conteúdo normativo dos arts. 6º, I e IV, e 49, caput e parágrafo único, do CDC não foi analisado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à responsabilidade do banco, a Corte local concluiu que não houve falha do serviço (fls. 388-389):<br>No caso concreto, a pretensão se fundamenta na suposta falha da prestação de serviços perpetrada pela instituição financeira em face da negativa de cancelamento os lançamentos de parcelas referente à compra efetuada junto a estelionatário, por meio do aplicativo OLX, no cartão de crédito.<br>Adianto, todavia, que não ficou comprovada a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira a ensejar sua condenação.<br>Com efeito, sabe-se que as administradoras de cartões de crédito não têm ingerência nas contratações realizadas pelos seus clientes e as empresas que aceitam o cartão, pois servem apenas como intermediárias dos pagamentos ajustados, não possuindo, assim, autonomia para cancelar contratações com terceiros, nem as respectivas cobranças, a partir de uma solicitação unilateral por parte apenas do consumidor.<br>Embora a parte demandante narre ter sido vítima de fraude virtual, o fato é que a parte autora não tomou as cautelas necessárias para a realização da compra impugnada, o que poderia ser facilmente identificado com a pesquisa de preços do produto, o qual fora ofertado por valor extremamente abaixo do mercado.<br>Isso porque, verifica-se de uma simples consulta na internet, a discrepância entre o valor informado no anúncio da fraude e nas demais lojas online. (..)<br>(..)<br>Ora, atualmente, o valor de venda de um iPhone 11, 128gb, usado, possui média de R$ 1.726,18, quase 03 anos após o fato ocorrido. O valor oferecido no site era de apenas R$ 2.000,00, logo, presume-se que, levando em consideração o tempo que já transcorreu desde a fraude ocorrida, estava com preço de venda muito abaixo do mercado. Nesse sentido, é consabido que a diferença expressiva do preço é um forte indicativo de fraudes em sites virtuais.<br>A propósito, importa salientar que a hipótese dos autos não se amolda à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça porquanto não restou comprovado o serviço bancário defeituoso, uma vez que não há nexo de causalidade que configure a responsabilidade da instituição.<br>Diante disso, entende-se que a parte ré não teve qualquer participação a respeito da fraude ocorrida, uma vez que atuou apenas como administradora do cartão de crédito utilizado. Assim, o autor foi o único responsável pela aquisição, não podendo imputar ao réu qualquer espécie de condenação.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à falha do serviço da instituição financeira, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 483-485) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.