ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 770-777) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 762-766) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto: (i) à valoração das provas apresentadas, em especial o contrato de honorários, o qual estabeleceu a prestação de serviços também à ação de cobrança n. 039.97.002228-8 promovida pelo BESC e não só à execução n. 604/1991, (ii) à aplicação da teoria da actio nata, e (iii) ao reconhecimento expresso da dívida pelos próprios devedores, ora recorridos.<br>Alega violação dos arts. 112, 113 e 189 do CC e 25 e 33 da Lei n. 8.906/1994, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 781-787), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 762-766):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 504-508).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo dos recorridos e negou provimento a recurso do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 394):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU OS AUTOS EXECUTIVOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS. AVENTADA QUE A ALUSÃO A PROCESSO NO BOJO DA PROCURAÇÃO FORA MERAMENTE ENUNCIATIVA, JUSTIFICANDO-SE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE AÇÃO DIVERSA À MENCIONADA NO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MANDATO OUTORGADO. CONTRATO QUE PREVÊ QUE O APELANTE FOI CONTRATADO PELOS APELADOS PARA DEFENDER UNICAMENTE SEUS INTERESSES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO N. 604/91, PROPOSTA PELO BESC E QUE TRAMITAVA PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGES-SC.<br>APELANTES QUE BUSCAM, POR VIA TRANSVERSA, COBRAR HONORÁRIOS PELO PATROCÍNIO DA DEFESA LEVADA A EFEITO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA N. 039.97.002228-8, ESTA QUE NÃO É ENCAMPADO PELA DEMANDA EXECUTIVA DE ORIGEM.<br>PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DA EXECUÇÃO N. 604/91 QUE ESTARIA PRESCRITO, UMA VEZ QUE ESTA FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO ANO DE 1999. DEMAIS DISSO, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS AD EXITUM, OS QUAIS, DE TODO MODO, TAMBÉM ESTARIAM PRESCRITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGANTES QUE SE INSURGIRAM CONTRA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE PERMITA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE I FIXADA NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.<br>RECURSO DAS PARTES EMBARGADAS CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DAS PARTES EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-446).<br>Nas razões do especial (fls. 458-493), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 487, III, "a", 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 112, 113 e 189 do CC, e 25 e 33 da Lei n. 8.906/1994, alegando:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional quanto à análise (i.i) do acervo probatório, especificamente do contrato de honorários firmado entre as partes, (i.ii) do termo inicial do prazo prescricional, (i.iii) do êxito alcançado na demanda patrocinada, e (i.iv) de fato novo, consistente no reconhecimento da dívida pelos recorridos,<br>(ii) que o alcance do mandato outorgado pelos recorridos vai além do presente feito executório, se estendendo à ação de cobrança relacionada na inicial da execução,<br>(iii) a inexistência de prescrição, e<br>(iv) a existência de fato novo não observado pelo acórdão recorrido, qual seja, o reconhecimento expresso, pelos recorridos, da dívida ora executada.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 494-501).<br>No agravo (fls. 516-523), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 529-532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão ou falha na fundamentação do acórdão recorrido quanto à análise do acervo probatório dos autos, em especial do contrato firmado entre as partes, mas apenas em julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, sendo que nem sua rejeição importa violação da norma de regência.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem considerou que (i.i) o contrato firmado entre as partes fez previsão expressa de que o ora recorrente foi contratado pelos recorridos para defender unicamente seus interesses nos autos da execução n. 604/1991, não abarcando os autos da ação de cobrança n. 039.97.002228-8, (i.ii) o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução n. 604/1991 estaria prescrito, uma vez que "Se houve a extinção da execução n. 604/91 sem exame de mérito em 01.06.1999, deve ser considerado como termo inicial o trânsito em julgado da referida demanda. E, como se vê, há muito decorreu o prazo prescricional contido no art. 25 do Estatuto da OAB, não se podendo agasalhar pretensão manifestamente prescrita (fl. 391), (i.iii) ausente título executivo quanto aos honorários ad exitum, e (iv) a documentação acostada pelo recorrente (fato novo) não foi capaz de encampar a tese de confissão de dívida dos honorários advocatícios discutido nestes autos.<br>Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a controvérsia se refere à existência de violação dos arts. 112 e 113 do CC, argumentando o recorrente, em síntese, que o alcance do mandato outorgado pelos recorridos vai além do presente feito executório, se estendendo à ação de cobrança relacionada na inicial da execução.<br>De outra parte, a Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação sobre o tema (fls. 390-391):<br>Inicialmente, consoante documentação amealhada na origem, observo que o apelante foi contratado pelos apelados para defender seus interesses nos autos da execução n. 604/91, proposta pelo BESC e que tramitava perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lages-SC.<br>Extrai-se do contrato de honorários juntado no evento 1, OUT3:<br> .. <br>O aludido contrato de honorários firmado entre os litigantes contemplava o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da demanda a título de "pró-labore" (Cr$ 1.360.000.000,00), o que cingia-se à quantia de Cr$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de cruzeiros):<br> .. <br>Nesse contexto, emerge incontroverso que a aludida ação foi extinta sem exame do mérito em 01.06.1999 (evento 1, OUT4).<br>Por conseguinte, reputo escorreita a inferência exarada na origem de que "o credor/embargado somente detém título executivo líquido em relação aos 5% (cinco por cento) do valor da demanda executiva a título de "pró-labore", isto é, Cr$68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de cruzeiros), de modo que em relação ao remanescente a título de honorários ad exitum, carece ao credor tal substrato", já que ficou devidamente consignado, no bojo do contrato havido entre as partes, de que a porcentagem de 20% (ad exitum) seria cabível sobre o proveito positivo da defesa - situação esta que fora infirmada pela extinção sem resolução de mérito do feito mencionado no contrato entabulado entre as partes.<br>E, a par da aludida extinção, de fato não há título executivo que dê sustentáculo às alegações da apelante quanto aos honorários advocatícios ad exitum.<br>Outrossim, a cláusula contratual supratranscrita previu como único objeto o patrocínio dos autos da execução n. 604/91, não havendo possibilidade, malgrado o que fora alegado pela apelante, de o mandato ser interpretado extensivamente a outra(s) demanda(s). Nesse particular, conquanto pretenda a execução de honorários da ação de cobrança n. 039.97.002228-8, observo que o apelante não defendeu os interesses dos apelados na referida ação (evento 1, OUT6), esta que fora posteriormente deflagrada pelo BESC em face dos seus antigos clientes, cuja fase de cumprimento de sentença iniciou-se em maio/2017. Dito contexto, por si só, também infirma o alargamento dos trabalhos para além da resolução do referido feito executivo.<br>Aliás, em que pese as ponderáveis razões recursais, obtempero que a interpretação nos termos do mandato (procuração) deve ser feita unicamente de forma restritiva e não ampliativa.<br>É dizer, se no instrumento contratual há expressa menção a determinada ação, como ocorreu in casu, não se pode alargar para presumir que referido contrato se estenderia para outro(s) processo(s), pois a vontade das partes consubstanciou a assistência jurídica nos autos especificados - é cediço que, acaso pretendessem ampliar para outras demandas porventura aforadas, teriam-no feito mediante o competente instrumento, ou não teriam sido expressos na designação de uma ação específica quando da outorga do mandato.<br>Em outras palavras, os apelantes buscam, por via transversa, cobrar honorários pelo patrocínio da defesa levada a efeito nos autos da ação de cobrança n. 039.97.002228-8, o que não é encampado pela demanda executiva de origem.<br>Para analisar o argumento de que o alcance do mandato outorgado pelos recorridos vai além do presente feito executório, se estendendo à ação de cobrança relacionada na inicial da execução, seria imprescindível reexaminar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de origem, com a consequente análise do contrato de honorários firmado entre as partes, medida inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ainda, quanto à prescrição e seu termo inicial, a Corte de origem concluiu que, "Se houve a extinção da execução n. 604/91 sem exame de mérito em 01.06.1999, deve ser considerado como termo inicial o trânsito em julgado da referida demanda. E, como se vê, há muito decorreu o prazo prescricional contido no art. 25 do Estatuto da OAB, não se podendo agasalhar pretensão manifestamente prescrita" (fl. 391).<br>Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente violação aos arts. 25 e 33 do Estatuto da OAB e 43 do Código de Ética da OAB, por impossibilidade de declaração da prescrição.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, o acolhimento da pretensão recursal, no que concerne a existência de documentos que reconhecem expressamente, pelos recorridos, a dívida ora executada, demandaria o revolvimento de matéria probatória, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O agravante entende que, no julgamento pelo Tribunal de origem, não houve pronunciamento claro e suficiente acerca de questões essenciais apresentadas. A esse respeito, argumenta que (fl. 772):<br>(i) "O acórdão também incorre em erro de fato, ao afirmar que o recorrente não atuou na ação de cobrança promovida pelo BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), desconsiderando provas documentais constantes nos autos, como substabelecimento pleno e petições apresentadas, que comprovam a atuação do causídico" (fl. 772),<br>(ii) "O acórdão recorrido reconheceu a prescrição apenas em relação à verba pro labore, baseando-se, de forma contraditória, ora na data da assinatura do contrato (1992), ora no trânsito em julgado da ação executiva (1999) como termo inicial do prazo prescricional, sem definir objetivamente o fundamento jurídico adotado. Tal contradição revela obscuridade relevante e ausência de fundamentação, especialmente porque a decisão se limitou a citar o caput do art. 25 do EOAB, sem indicar o inciso aplicável ao caso concreto" (fl. 773), e<br>(iii) "O acórdão recorrido omitiu-se quanto ao reconhecimento expresso da dívida pelos próprios devedores (apelados), formalizado em manifestação juntada nos autos da Execução Fiscal nº 0001461-86.1996.8.24.0039, na qual declaram, de modo inequívoco, a existência da obrigação discutida nesta demanda e a intenção de pagamento" (fl. 774).<br>A respeito das alegações contidas nos itens i e ii, o acórdão recorrido concluiu que (i) o contrato de honorários firmado entre as partes fez previsão expressa de que o ora recorrente foi contratado pelos recorridos para defender unicamente seus interesses nos autos da execução n. 604/1991, não alcançando os autos da ação de cobrança n. 039.97.002228-8, e (ii) o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução n. 604/1991 estaria prescrito, tendo em vista que houve a extinção da execução, sem exame do mérito, em 01/06/1999, a qual deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Decidiu assim que: (i) "os apelantes buscam, por via transversa, cobrar honorários pelo patrocínio da defesa levada a efeito nos autos da ação de cobrança n. 039.97.002228-8, o que não é encampado pela demanda executiva de origem" (fl. 391) e (ii) " Se houve a extinção da execução n. 604/91 sem exame de mérito em 01.06.1999, deve ser considerado como termo inicial o trânsito em julgado da referida demanda. E, como se vê, há muito decorreu o prazo prescricional contido no art. 25 do Estatuto da OAB, não se podendo agasalhar pretensão manifestamente prescrita" (fl. 391)" (fl. 391).<br>No referente ao alegado no item iii, a Corte local decidiu que (fl. 392):<br> ..  a documentação amealhada pelos apelantes no evento 3, PET1 em nada altera o resultado deste julgamento, pois o documento extrajudicial encaminhado ao Banco do Brasil (evento 3, DOCUMENTACAO2) não pode ser tido como confissão de dívida dos honorários advocatícios discutido nestes autos, já que sequer há menção a esta verba e/ou indicação dos autos objeto do contrato ora analisado, mantendo-se irretocada a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, como salientado pela Corte de origem, "a cláusula contratual supratranscrita previu como único objeto o patrocínio dos autos da execução n. 604/91, não havendo possibilidade, malgrado o que fora alegado pela apelante, de o mandato ser interpretado extensivamente a outra(s) demanda(s)" (fl. 390).<br>A Corte local consignou expressamente que o contrato firmado entre as partes previu unicamente a defesa dos interesses dos recorridos nos autos da execução n. 604/1991. Rever esse fundamento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido consignou que (i) houve a extinção da execução n. 604/1991, sem exame do mérito, em 06/01/1999 e que (ii) deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da referida demanda. Concluiu assim que a cobrança do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução n. 604/1991 estaria prescrito.<br>A parte não impugnou os referidos fundamentos, limitando-se a afirmar a inexistência da prescrição por inobservância da teoria da actio nata.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a alegação dissociada do decidido no aresto, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, quanto à alegada desconsideração do reconhecimento expresso, pelos recorridos, da dívida ora executada, o Tribunal de origem afirmou taxativamente que "a documentação amealhada pelos apelantes no evento 3, PET1 em nada altera o resultado deste julgamento, pois o documento extrajudicial encaminhado ao Banco do Brasil (evento 3, DOCUMENTACAO2) não pode ser tido como confissão de dívida dos honorários advocatícios discutido nestes autos" (fl. 392).<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato de litigância de má-fé, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos.<br>É como voto.