ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. "As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação  .. " (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.<br>5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência da dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando a conclusão adotada pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 556-559) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 551-553).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão declarou ausência de fundamentação recursal quanto à preclusão da produção probatória, mas o AR Esp apontou claramente essa preclusão, demonstrando inequívoca impugnação dirigida aos fundamentos do tribunal de origem. Houve afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo exame adequado da controvérsia" (fl. 558).<br>Aponta que "o julgamento antecipado da lide, sem permitir dilação probatória solicitada expressamente, configura cerceamento de defesa, afrontoso ao CPC e à jurisprudência consolidada desta Corte" (fl. 558).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a "controvérsia versa sobre a violação de normas processuais" (fl. 558).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. "As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação  .. " (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.<br>5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência da dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando a conclusão adotada pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 551-553):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 519-521).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 483):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA- IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA - Ação julgada improcedente- Fundamentação genérica- Ausência de cotejo entre as provas coligidas aos autos e a pretensão autoral- Vício de fundamentação- Encerramento precoce da fase instrutória e improcedência por falta de prova- Nulidade: - Ao fundamentar a improcedência na ausência de prova, o julgador deve elencar os motivos pelos quais deixa de considerar aquelas coligidas aos autos, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, configura contrassenso o encerramento precoce da fase instrutória, inobstante pedido expresso do autor para produção de prova oral, e a improcedência por falta de prova. Nulidade do ato decisório. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-501).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 506-509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 507 do CPC, "ante a preclusão da produção de outras provas após a decisão de fls. 417, sobre a qual o apelante não apresentou recurso de agravo de instrumento" (fl. 508), e<br>(b) arts. 370 e 373, I, do CPC, "na medida em que o juiz é destinatário da prova e o recorrido não fez prova de suas alegações no tempo oportuno" (fl. 508).<br>O agravo (fls. 524-529) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 500):<br>Ora, há evidente contrassenso no julgamento antecipado da lide, inobstante o pedido oportuno de dilação probatória formulada pelo autor, e a improcedência por falta de provas. Note-se não se encontrar a questão sujeita à preclusão, pois não se trata o encerramento da instrução de matéria constante do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica urgência a autorizar a mitigação admitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 988, pela sistemática dos Recursos Repetitivos.<br>Com relação ao art. 507 do CPC, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões recursais.<br>No caso, o TJSP reconheceu que a matéria não estaria sujeita à impugnação mediante agravo de instrumento, o que não foi refutado pela recorrida<br>Portanto, as razões apresentadas encontram-se dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem julgou em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que "as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação  .. " (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021).<br>Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Quanto aos arts. 370 e 373, I, do CPC, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), o que atrai as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à caracterização de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação inicialmente proposta como monitória por Alberto de Castro Rocha Neto contra Martha Mathias Rocha e Márcia Mathias Rocha, por causa da não devolução de imóvel e bens cedidos em comodato verbal e da inadimplência de taxas condominiais. O autor pleiteou o pagamento de R$ 97.135,00, com possibilidade de devolução dos bens.<br>A ação foi recebida como cobrança cumulada com reintegração de posse e, após a conversão dos embargos monitórios em contestação, a sentença de improcedência foi anulada em grau de recurso, diante da necessidade de dilação probatória.<br>Devolvidos os autos, foi cumprido mandado de constatação que identificou alguns bens no endereço das rés. Encerrada a instrução, o juízo novamente julgou improcedente o pedido, entendendo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.<br>O autor apelou alegando cerceamento de defesa, nulidade por fundamentação genérica e julgamento citra petita quanto às despesas condominiais. O Tribunal deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.<br>Com relação ao art. 507 do CPC, a Corte de origem destacou a inexistência de preclusão, pois o encerramento da instrução não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem se verificou urgência apta a justificar a mitigação prevista no Tema n. 988 do STJ.<br>A parte ora recorrente não rebateu de modo específico tal fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria relativa ao cerceamento de defesa estaria preclusa.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, o acórdão recorrido, ao afastar a preclusão, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação  .. " (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021).<br>No que se refere aos arts. 370 e 373, I, do CPC, o aresto impugnado concluiu que o julgamento antecipado da lide, sem se permitir a prova oral, configurou cerceamento de defesa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Dessa forma, a decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência da dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, o que atrai a Súmula n 83 do STJ.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de reabertura da instrução probatória, demandaria incursão no campo fático , providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.